SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003578-46.2012.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial da Apelante. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se presentes os requisitos da responsabilidade civil, à luz da responsabilidade objetiva, quais sejam: o dano (odor) e o nexo de causalidade entre o odor e a atividade da ETE Guaraituba; (ii) saber se a Autora preenche os requisitos, temporal e territorial, para fazer jus à reparação extrapatrimonial.III. Razões de decidir3. O farto conjunto probatório demonstrou o nexo de causalidade entre o mau cheiro no entorno da ETE Guaraituba e a atividade por ela desenvolvida. 4. É devida a reparação por danos extrapatrimonial aos moradores se preenchidos os limites territoriais e temporais estabelecidos pela ACP 0015859-97.2013.8.16.028. 5. No caso, a comprovação da residência se deu em nome da genitora da parte Autora sem demonstração da coabitação. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. _________Dispositivo relevante citado: CF, art. 225, §3º; Lei 6.938/98, art. 14, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 707/STJ; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002537-14.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.04.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005582-56.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.07.2023.