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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 09/11/2021, HELIO LUIZ SCATOLIN ajuizou "AÇÃO DECLATÓRIA C/C COBRANÇA" em face do ESTADO DO PARANÁ, afirmando que “é funcionário público aposentado, e durante seu período de atividade exerceu o cargo de Agente Fazendário Estadual B, tendo adentrado aos quadros do funcionalismo púbico estadual em 23/08/1978 vindo a se aposentar em 15/06/2020 de acordo com o seu histórico funcional”. Indicou que não houve fruição da licença-prêmio referente ao período aquisitivo 21/06/2002 a 15/06/2017, apontando o valor da conversão em pecúnia de R$ 77.049,45 (mov. 1.1 dos autos originários nº 0007145-45.2021.8.16.0004). 2) O ESTADO DO PARANÁ informou que “não apresentará contestação quanto ao mérito (direito ao recebimento da indenização pela não fruição da licença especial), nos termos do Enunciado da Procuradora-Geral do Estado, vinculado ao SID 17.107.211-5”. Requereu “a dispensa da condenação em honorários sucumbenciais ou a aplicação por analogia do disposto no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos autorizados pelo artigo 4º da Lei nº 12.376/2010 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (mov. 25). 3) A sentença reconheceu o direito do Autor à licença especial, correspondente ao período de 21/06/2002 a 15/06/2017, fixando parâmetros para a condenação, bem como honorários no importe de 5% sobre o valor reconhecido (mov. 44). 4) HELIO LUIZ SCATOLIN apelou (mov. 50), requerendo a majoração dos honorários de sucumbência, considerando o art. 85, §3º, do CPC e a inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC ao caso. 5) Contrarrazões do ESTADO DO PARANÁ (mov. 54). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelo em que se discute o percentual dos honorários de sucumbência, considerando que o ESTADO DO PARANÁ não contestou. A sentença assim considerou (mov. 44): “Por fim, reconhecida a procedência do pedido, como leciona Fredie Didier Jr, “os honorários deverão ser fixados em 5% do valor reconhecido, já que 10% é o percentual mínimo (art. 85, §2ª, CPC)”. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 19. ed. – Salvador: Ed. Jus Podvim, 2017, pág. 825). (...) Pelo princípio da sucumbência, não tendo o ESTADO DO PARANÁ sequer impugnado de forma específica o mérito da exordial e diante do reconhecimento do pedido, com fulcro no art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, com base no art. 1.ºF, da Lei n.º 9.494/1997, contados a partir da data do trânsito em julgado, a partir do qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC nº 113/2021), com isenção do pagamento das custas processuais (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). Considerando, porém, que o Estado concordou com o valor da indenização pleiteada, incumbe reduzir à metade os honorários, nos termos do art. 90, §4º, CPC, ainda que desacompanhado do cumprimento integral da prestação, dada a própria natureza das condenações à Fazenda Pública, submetidas ao regime de Precatório ou RPV (art. 100, §3º, CF). A propósito, Enunciado nº 114 do Fórum Nacional do Poder Público: “A necessária submissão ao procedimento de ofício requisitório não é obstáculo para aplicação do benefício do art. 90, §4º, do CPC no que se refere ao reconhecimento do pedido pelo Poder Público”. Defende o Autor que o art. 90, § 4º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, devendo ser respeitados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Prevê a norma que “§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Referido dispositivo é sanção premial à Parte que, atendendo às normas fundamentais da participação processual de boa-fé e do dever de cooperação para obtenção da decisão justa e efetiva, reconhece a procedência do pedido autoral e providencia a respectiva prestação. Entretanto, a Administração Pública Direta possui obrigação constitucional de obedecer estritamente ao regime de Precatórios para o pagamento das dívidas não consideradas de pequeno valor (art. 100, da CF/88). Tratando-se de norma impositiva, de ordem pública, retira-se da Fazenda Pública em juízo o arbítrio necessário para prontamente atender à quantia certa exigida pelo Autor. Em outras palavras, relativizada a disponibilidade do patrimônio público, pode o Procurador, quando muito, deixar de impugnar o pleito Autoral. Não é razoável que se afaste sanção premial que atende às normas fundamentais do processo em razão de obrigações constitucionais impostas à Fazenda Pública. É necessário harmonizar ambas as perspectivas, conforme jurisprudência deste Tribunal: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDORA. PLEITO DO ESTADO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (ARTIGO 90, § 4º, DO CPC). POSSIBILIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO COM BASE EM ATO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA-GERAL ESTADUAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA(...) 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008094-40.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.09.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PRESTAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006187-30.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.03.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO/ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005948-55.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.03.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA - PROCEDÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC - CABIMENTO - ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO APRESENTOU DEFESA DE MÉRITO - CONTRIBUIÇÃO PARA CÉLERE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO - SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS QUE NÃO DEVE OBSTAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006309-72.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DEDUZIDO NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. PERTINÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO COM OS PLEITOS INICIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO, EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) É de se negar conhecimento ao pedido de reforma da sentença deduzido pela parte apelada em contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. b) Em razão da impossibilidade de cumprimento imediato das sentenças contrárias à Fazenda Pública, admite-se a relativização da regra de redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado ao caso diante da concordância do requerido com os pedidos iniciais” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004086-49.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.05.2024). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo de HELIO LUIZ SCATOLIN.
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