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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis e Reexame Necessário sob nº 0000262-26.2020.8.16.0131, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Pato Branco, em que figura como Apelante (01) Valdemar Valentin e como Apelante (02) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo ambos apelados. Relatório.1. Tratam-se de recursos de apelação cível e reexame necessário interpostos contra a sentença acostada ao mov. 104.1, prolatada pela MM.ª Juíza de Direito Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Pato Branco na ação previdenciária de acidente de trabalho sob n° 0000262-26.2020.8.16.0131, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos: “DISPOSITIVOIsso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, em favor do autor VALDEMAR VALENTIN, bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor em razão do acidente, descontados valores eventualmente já recebidos, em razão da concessão de outros benefícios previdenciários/acidentários, sobre os quais incidirão juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O pagamento do benefício deverá se estender, no mínimo, por seis meses, contados da apresentação do laudo pericial em juízo (06/08/2020), quando, então, o autor deverá ser reavaliado pelos médicos do INSS, para avaliar sua atual condição. De consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, concedo ao autor a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual determino ao INSS o pagamento imediato do auxílio-doença, concedido na presente decisão. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para que se proceda ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Grifo no original) Houve interposição de embargos de declaração ao mov.117.2, os quais restaram acolhidos, nos seguintes termos :“Portanto, a obscuridade é evidente, eis que o entendimento jurisprudencial trazido não é compatível com a sua interpretação na hora da fixação da DIB. Assim, sano a obscuridade havida para onde constou: Quando ao início da vigência do benefício, este corresponde à data do primeiro requerimento administrativo formulado junto à autarquia (artigo 60, § 1º, da Lei de Benefícios), logicamente descontando-se os períodos de auxílio-doença já pagos ao autor, já que, segundo laudo pericial, a incapacidade remonta à data do sinistro laboral. Passe a constar: Quanto ao início da vigência do benefício, este corresponde à data do término da concessão da benesse anterior, que ocorreu em 12/12/2019, conforme extrato CNIS ao evento 20.3. Ante o exposto, acolho os presentes embargos, sanando a obscuridade existida na sentença, conforme fundamentação supra (mov. 125.1).” (Grifo no original) Insurgente, o Apelante (01), ora autor, interpôs o presente recurso de apelação asseverando a necessidade de modificação da sentença proferida em sede de primeiro grau, eis que o laudo pericial apresenta descompasso entre suas razões e conclusão, pois não levou em consideração as condições pessoais do autor e o fato de que a continuidade do trabalho de pedreiro/carpinteiro acarretará agravamento nas lesões físicas sofridas. Alterca que diante do grave quadro de saúde que acomete o autor, o perito entendeu que a incapacidade seria total e temporária, o que não pode subsistir frente à dedução lógica trazida pelo laudo médico e demais documentos acostados na inicial.Enaltece que o autor sempre laborou em atividades que demandassem emprego de esforço físico, associada com a idade avançada, baixa escolaridade e demais patologias faz com que não reúna mais condições de disputar vagas no mercado de trabalho.Assim, requer seja conhecido e provido o recurso, reformando a sentença recorrida, para determinar que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (mov. 112.1).De lado outro, a Apelante (02), ora INSS, também interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença tão somente quanto a data da cessação do benefício de auxílio-doença, pugnando pela aplicação do prazo previsto no §8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. Requer seja provido e conhecido o apelo a fim de modificar a sentença neste ponto (mov. 134.1).Devidamente intimados, somente a parte aurora apresentou contrarrazões ao mov. 137.1, permanecendo o réu silente (mov. 116).Encaminhados os autos para este e. Tribunal de Justiça, foram eles inicialmente endereçados à D. Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Promotora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira acostado ao mov. 10.1, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos, com alteração da sentença em sede de reexame necessário. Após, vieram os autos à conclusão.É o relatório.
2. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) inerentes à espécie, os recursos comportam conhecimento. Ainda, considerando a previsão do art. 496 do CPC, conheço dos autos também em reexame necessário.Antes de adentrar a análise das razões recursais, cumpre traçar um breve escorço dos fatos trazidos a debate.Na petição inicial, o autor atualmente com 61 anos de idade (mov. 1.2), narrou ter sofrido acidente típico de trabalho no dia 21/12/2018, quando caiu da cobertura de um barracão onde trabalhava, vindo a fraturar a bacia, coluna e costelas. Altercou que, em razão do acidente sofrido gozou de benefício previdenciário de auxílio doença, o qual foi, indevidamente, cessado por decisão administrativa.Disse que, devido às sequelas deste acidente, vem enfrentando diversas dificuldades físicas, inclusive, restando incapacitado ao trabalho, visto que suas patologias apresentam claro e constante agravamento. Desta forma, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício de auxílio doença indeferido em 12/12/2019, com sua conversão em aposentadoria por invalidez (mov. 1.1).Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 86.1, sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão de qualquer benesse acidentária.Estabelecida a instrução processual, foi realizada a prova pericial inerente ao feito, sendo o respectivo laudo juntado ao mov. 74.2. Com a manifestação das partes acerca do referido laudo, foi prolatada a sentença ora combatida (mov. 104.1).Sendo este o cenário dos autos, passo, então, a decidir conjuntamente ambos os recursos.O pleito recursal do apelante (01), ora autor, pauta-se sobre a necessidade de que lhe se defira aposentadoria por invalidez, tendo por verificada uma total incapacidade para retornar trabalho.Sem razão a apelante (01).Isto porque, o laudo pericial é claro ao assinalar que o apelante, acometido de doença proveniente do trabalho, ainda possui capacidade para exercer atividade remunerada (mov. 74.1), senão vejamos:Logo, como se vê, a perícia é categórica ao apontar a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual (pedreiro/carpinteiro) e, ainda, sinaliza a possibilidade do autor voltar a atividade profissional, após recuperação/reabilitação num prazo de 180 (cento e oitenta dias).Registra-se que em matéria previdenciária a prova pericial ganha relevante notoriedade justamente por exigir conhecimentos técnicos especializados que fogem à aptidão do julgador. Observa-se que laudo que embasa a decisão restou elaborado pelo expert em consonância as informações prestadas pelo próprio autor, apreciando inclusive as provas por ela trazidas. Deste modo, não há como priorizar os documentos médicos apresentados unilateralmente pela parte autora, em relação àquele elaborado pelo perito designado e que promoveu o exame médico seguindo os critérios de imparcialidade e sob o compromisso legal. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C REVISÃO DE BENEFÍCIO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (1) RECURSO DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU SEQUELA INCAPACITANTE – TRABALHADOR CONSIDERADO APTO AO TRABALHO HABITUAL DE AJUDANTE DE MARCENARIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003316-20.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 02.07.2019) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01: DO RÉU – HONORÁRIOS PERICIAIS – PLEITO DE RESTITUIÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ – NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 8.213/1991 E §2º, DO ART. 8º, DA LEI Nº. 8.620/1993 – SÚMULA 178 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE A COISA JULGADA AFETAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE – ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELA AUTARQUIA FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02: DO AUTOR – AUXÍLIO-ACIDENTE OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002580-79.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Marques Cury - J. 11.12.2018). GrifeiDeste modo, não é caso de aposentadoria por invalidez, mas sim de auxílio-doença conforme concedido pela sentença nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91.Aliás, segundo os termos do art. 42, da Lei nº 8213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Como se vê, a legislação aplicável exige, para a concessão do benefício almejado, que o segurado não seja suscetível à reabilitação.A despeito do apelante alegar ser improvável seu retorno à atividade de pedreiro/carpinteiro, não merece prosperar, pois não se pode concluir que o mesmo não possa ser habilitado para outra atividade rentável, até porque o próprio o Perito Judicial destacou haver possibilidade recuperação e reabilitação após os 180 (cento e oitenta dias).Ressalta-se também que não há, a partir do seu perfil etário (61 anos), como se dizer que não possa mais exercer qualquer atividade economicamente rentável, mormente se considerado que a expectativa do brasileiro, atualmente, é de 75,8 anos[1]. Não se desconhece a possibilidade de se conferir ao segurado um benefício dessa ordem quando suas condições sócio-econômicas demonstrem impossibilidade de retomada do trabalho. Porém, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar que o apelante, após a recuperação ou até mesmo submetido a processo de reabilitação, não possa buscar meios para sua subsistência.A respeito, segue jurisprudência desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMANDO QUE NÃO VIOLA O ART. 492, DO CPC, PORQUE ANCORADO EM LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, QUE DE PER SI AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, MAS INDICA A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AMPLA POSSIBILIDADE, COM AMPARO NOS ARTS. 62 E 89, DA LEI Nº 8.213/91. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. IDADE E DEMAIS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS E CULTURAIS QUE NÃO SUGEREM IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ORIENTAÇÕES EXPRESSAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER ADEQUADOS AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ, CONSOANTE RE Nº 870947 E RESP Nº 1.495.146-MG. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012376-42.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.03.2020) GrifeiDiante disso, é inexorável concluir que não se pode deferir ao apelante, desde logo, a aposentadoria por invalidez, tendo em vista o não preenchimento de requisito essencial e ínsito ao benefício.Deste modo, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Valdemar Valentin.De outro lado, o apelante (02), ora réu, sustenta, em suma, que para a data da cessação do benefício necessário se faz a aplicabilidade do prazo previsto no §8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91[2] e, não aquele fixado pela Juíza Singular – 180 dias.Pois bem. Razão não assiste ao apelante.Com efeito, no que se refere à data da cessação do benefício, o art. 60, dispões os §§ 8º e 9º, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17, dispõe:“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxíliodoença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” Grifei Do referido, dispositivo extrai-se a chamada "alta programada"[3], a qual preconiza que é obrigatório fixar, "sempre que possível", no ato administrativo ou judicial de concessão ou reativação do auxílio-doença, a data de cessação do benefício, caso contrário, observar-se-á a regra residual acima, fixando-se o prazo de 120 (cento e vinte e dias), com exceção do autor requerer sua prorrogação perante a autarquia federal.Destarte, tendo em vista que, o perito judicial sinalizou em seu laudo pericial a possibilidade do autor voltar a atividade profissional, após recuperação/reabilitação num prazo de 180 (cento e oitenta dias), correta a fixação da data cessação do benefício pela Juíza Singular, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. Registre-se, também, que com acerto procedeu a Juíza a quo quando da fixação do termo inicial de concessão do benefício - Quanto ao início da vigência do benefício, este corresponde à data do término da concessão da benesse anterior, que ocorreu em 12/12/2019, conforme extrato CNIS ao evento 20.3 -, em conformidade com o §2º ao art. 86 da Lei 8.213/91 e o Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Assim, levando em conta tais premissas, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.No tocante à remessa necessária, cumpre ponderar sobre os limites e possibilidades inerentes à fixação dos consectários legais decorrentes de condenação previdenciária em face da Fazenda Pública.O Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento pelo sistema de repercussão geral do RE 870.947 (Tema 810)[4], analisou a questão acerca dos consectários legais, fixando-se que os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F Lei nº 9.494/1997[5] e, no caso da correção monetária, acabou decidindo pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, à luz do entendimento firmado pelo STF, julgou o Tema n° 905, sob a sistemática de recursos repetitivos, também acabou fixando tese acerca da correção monetária e dos juros, inclusive os consectários aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária. A propósito:“(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”. (...). Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Grifei Desta forma, em uma interpretação conjunta dos precedentes acima, depreende-se que, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela.Já, no que tange aos juros de mora, estes serão computados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, desde a citação.Sendo assim, verifica-se que o Juízo Singular determinou a incidência dos consectários legais em cumprimento aos precedentes acima aludidos, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.Também mantenho a sentença quanto ponto referente a postergação da fixação do percentual relativo aos honorários de sucumbência, pois estes merecem ser fixados na fase de liquidação da sentença, levando-se em consideração, ainda, a sucumbência recursal, nos exatos termos do artigo 85, §4º[6], inciso II e §11, do Código de Processo Civil.Registre-se, também, que a Súmula 111 do STJ, estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Conclusão:Em sentido conclusivo, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Valdemar Valentin, mantendo-se a sentença quanto à solução de mérito.Da mesma forma, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, conforme fundamentação.Ainda, em reexame necessário, mantenho integralmente a sentença proferida em sede de primeiro grau. É como voto. [1]http://agenciabrasil.ebc.com.br/pesquisa-e-inovacao/noticia/2017-12/expectativa-de-vida-do-brasileiro-e-de-758-anos-diz-ibge[2] Art. 60. (...) § 8 Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9 Na ausência de fixação do prazo de que trata o 8 deste artigo, o benefício cessará após o o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”.. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)[3] Comentários à lei de benefícios da previdência social: Daniel Machado da Rocha - 16. ed., rev. atual., e ampl. - São Paulo : Atlas, 2018.[4] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.2.2021. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA TAXA REFERENCIAL (TR). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, determinou a aplicação do IPCA-E como índice para atualização monetária da condenação, conforme orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar o RE 870.974-RG, referente ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1298571 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021)[5] Art. 1 -F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização o monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.[6] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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