SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0024258-24.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Sep 01 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 02 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO UNILATERAL. DIREITO POTESTATIVO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DA EVIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU INDÍCIOS SUFICIENTES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INDISPENSÁVEL CITAÇÃO DO VARÃO. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO. ARTIGO 311, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio como direito potestativo e incondicionado previsto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. 2. Em sede de tutela da evidência, a concessão é possível quando a inicial for instruída com documentos ou elementos suficientes dos fatos constitutivos do direito autoral aos quais se verifique que a parte requerida não irá opor prova capaz de gerar dúvida razoável sobre o pedido.3. O princípio da segurança jurídica exige prudência do julgador de forma a não viabilizar processo que venha a prejudicar a norma legal ou as partes. E isto não se confunde com o direito potestativo a ser reconhecido, objetivamente, sobre a vontade livre e consciente de um dos cônjuges manifestar sua intenção e obter seu desiderato.