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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Alves Maciel e outros contra a decisão proferida nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa (autos n° 0000469-62.2018.8.16.0109) ajuizada pelo Ministério Público, pela qual o MM. Juiz a quo recebeu a petição inicial, com fulcro no art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/1992. A demanda foi ajuizada pelo órgão ministerial com o intuito de responsabilizar a agravante e demais réus por ato de improbidade administrativa, consistente na suposta prática de ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Municipal, com a realização dos eventos denominados Expo Mandaguari (1º a 3° edição do evento), tais como: a) reconhecimento de dívidas inexistentes e, b) análise (ou falta de) aprovação pela Câmara Municipal. Sustentam, em suma, que: (i) a Associação Rural de Mandaguari formalizou contrato de locação com o Município de Mandaguari, para uso e fruição de seus imóveis e instalações pelo Município; (ii) referida Associação, por meio do seu Presidente, solicitou a compensação dos créditos tributários lançados pelo Município de Mandaguari em seu desfavor, a partir dos exercícios de 2009, com os valores que o Município supostamente lhe devia, em decorrência do contrato de locação; (iii) após devido procedimento administrativo, houve a transação administrativa (art. 156, inciso III, do CTN) e, via de consequência, extinção do crédito tributário por compensação, ato este cuja celebração foi autorizada pela Câmara Municipal, por meio da edição de lei municipal (Projeto de Lei n° 061/2014); (iv) o autor da ação entendeu que os membros do Poder Legislativo Municipal agiram com negligência na aprovação da referida Lei, pelo que foram incluídos no polo passivo da demanda; (v) todavia, os vereadores/agravantes, incumbidos do encargo constitucional, concluíram que a proposta contida na transação administrativa seria uma solução jurídica e uma opção política viável; (vi) está configurada a atipicidade de suas condutas, ante a ausência de dolo e/ou culpa grave por atuarem na condição de parlamentares ao exercerem a função legislativa; (vii) inexiste justa causa para processamento da ação, visto que a extinção do crédito tributário foi operada com amparo em norma federal e municipal, além da existência de contrato escrito que comprova o uso e fruição do espaço privado pelo ente público, pelo que a administração não poderia se opor ao pagamento sob pena de enriquecimento ilícito; (vi) ou seja, inexiste qualquer dano ao erário, uma vez que comprovada a locação e o efetivo uso do espaço particular pela Municipalidade, (vii) a Lei nº 13.655/2018 estipulou que o agente público só pode ser responsabilizado por improbidade administrativa na modalidade dolosa, entendimento esse já consolidado pelo E. TJ/PR no verbete do Enunciado nº 10. Requereram a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que entendeu pelo recebimento da ação e, ao final, o provimento do agravo. A antecipação da tutela recursal foi concedida (mov. 33.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 57.1). A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do seu parecer, opinou pela anulação da decisão agravada por falta de fundamentação e, com amparo no artigo 1013, § 3°, II, do CPC, que permite julgar imediatamente o mérito da demanda, com a aplicação da teoria da causa madura, pelo não provimento do recurso (mov. 61.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e prossigo para sua análise. 2. Ao compulsar os autos, infere-se que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, carecendo da exposição dos motivos que convenceram o magistrado de origem para o recebimento da peça inaugural. A referida decisão não foi satisfatoriamente fundamentada, violando o disposto nos art. 11 e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX da Constituição Federal. Conforme se verifica da decisão agravada, o recebimento da petição inicial foi pautado nos seguintes argumentos (mov. 288.1): “Diante das argumentações trazidas aos autos pela parte autora, somadas à documentação inicialmente acostada, depreende-se existir elementos suficientes para amparar o recebimento da petição inicial, a fim de que se promova a instrução do processo, visando o melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim sendo, recebo a petição inicial, com fundamento no art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92. Nesse momento processual, a decisão jurisdicional deve adequar-se ao contido nos parágrafos 7º, 8º e 9º, do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa diapasão, a despeito de o(a)(s) Requerido(a)(s) poder(em) manifestar-se sobre quaisquer assuntos o que será oportunamente sopesado), inclusive instruindo suas petições com documentos e justificações, só cabe a rejeição liminar da ação, antes da formação da relação processual (com a citação), se o Juiz estiver “convencido da inexistência de ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”. A contrario sensu, presentes esses requisitos, a inicial deve ser recebida, como ocorreu nos presentes autos. Os argumentos utilizados em defesa (ainda que no âmbito do inquérito civil), em suma, dispõem sobre diversas ocorrências dos fatos, que supostamente conduz(em) à ausência de atos de improbidade. Tal pretensão, contudo, deve submeter-se à regular instrução do feito, até porque não foram trazidas provas documentais cabais que refutem as peças trazidas com a inicial. Nesse sentido, faz-se uso das percucientes lições de Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. 2ª Ed. Lumen Juris, páginas 785 e 786): “Ao aludir o § 8º à ‘rejeição da ação’ pelo juiz quando convencido da ‘inexistência do ato de improbidade’, instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se a absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. ” Da forma como foi prolatada, a decisão agravada pode ser utilizada para justificar o recebimento de toda e qualquer ação de improbidade, pois pela simples leitura do trecho mencionado – única parte da decisão que faz, de forma bastante superficial, menção ao caso concreto – sequer é possível saber quais são os fundamentos que justificaram o ajuizamento da demanda pelo Ministério Público. O julgador deve pontuar os fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua decisão. Ao se abster de fazê-lo, viola o princípio da obrigatoriedade de fundamentação. Em verdade, ao não adentrar no caso concreto, o excerto acima transcrito pode servir para justificar o recebimento de qualquer ação de improbidade, violando o já mencionado art. 489, §1º, III do Código de Processo Civil: Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 2.1. Ademais, não se pode confundir o juízo sumário que é feito nesse momento processual e tampouco o princípio “in dubio pro societate” consagrado na jurisprudência com a imprescindível necessidade de fundamentação das decisões judiciais, pois se tratam de situações distintas. Ainda que para o recebimento da petição inicial baste a existência de indícios dos atos mencionados pela parte autora, é preciso que o juiz destaque em sua decisão quais são esses indícios para, em um segundo momento, analisar se está presente uma das causas impeditivas definidas no art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade – o que não foi feito na decisão ora agravada. Nesse sentido, é o entendimento tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 17, §§ 7º, 8º E 9º, DA LEI N.8.429/1992. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.(...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o exame das questões aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode, inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do processo." (REsp 901.049/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009).3. No caso, verifica-se a nulidade da decisão que recebeu a inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer "de acordo com os documentos, recebo a inicial, cite-se", deixando de apreciar, ainda que sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia.4. Agravo regimental provido. (STJ. AgRg no REsp 1423599/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCIAM FUNÇÕES TÍPICAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS QUE VIABILIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO DA DEFESA. PETIÇÃO INICIAL APTA.PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO.INCIDÊNCIA AO PARTICULAR DO PRAZO APLICÁVEL AO AGENTE PÚBLICO ENVOLVIDO NOS FATOS (LIA, ART. 23, INCISO I). TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL.MENÇÃO GENÉRICA À EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, IX, CF). PRECEDENTES DO STJ.PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" QUE NÃO SUPLANTA A NECESSIDADE DE A DECISÃO SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, APONTANDO-SE, OBJETIVAMENTE, QUAIS OS INDÍCIOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE PERMITEM O PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.DECISÃO ANULADA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1543179-5 - Ibaiti - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 25.10.2016) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CONVÊNIO FIRMADO SEM REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO NULA.A decisão que recebe ou rejeita a petição inicial deve necessariamente referir, ainda que de modo conciso, os fatos e fundamentos apresentados pelas partes, que autorizem ou não o prosseguimento da ação. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1444789-3 - Almirante Tamandaré - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 02.08.2016) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 17, § 8º DA LEI 8.429/1992.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA GENÉRICA, SEM SEQUER APONTAR OS INDÍCIOS QUE JUSTIFICAM O RECEBIMENTO DA INICIAL.DECISÃO NULA, POR SER OFENSIVA AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO, O DISPOSTO NO ARTIGO 11 E 489, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, E DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, DE FORMA FUNDAMENTADA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1503382-0 - Pato Branco - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 18.10.2016) (Destacou-se) 2.2. Por fim, ao contrário do sustentado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, não se trata de hipótese de aplicação da Teoria da Causa Madura, pois, caso a demanda seja recebida, poderá ocorrer cerceamento de defesa, em decorrência da supressão de instância. Não é outro o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0040705-87.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.07.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ROLÂNDIA. “OPERAÇÃO PATROCÍNIO” DEFLAGRADA PELO GEPATRIA/LONDRINA. ACUSAÇÃO DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA COM EMPRESA DE TRANSPORTE ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE FRAUDES EM LICITAÇÃO PARA FAVORECER EMPRESAS PATROCINADORAS DA CAMPANHA ELEITORAL DO EX-PREFEITO. DECISÃO AGRAVADA DE RECEBIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. ALUSÃO POR DEMAIS GENÉRICA AOS INDÍCIOS QUE AUTORIZARIAM O RECEBIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS E DOS SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE IRROGADOS AOS RÉUS. NULIDADE POR PREJUÍZO À AMPLA DEFESA (ART. 93, IX, CF). TEORIA DA CAUSA MADURA. 7 INAPLICABILIDADE EM DECISÕES QUE VERSEM SOBRE INDISPONIBILIDADE DE BENS E RECEBIMENTO DA INICIAL EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. RECURSO PROVIDO, COM EXTENSÃO DE OFÍCIO DOS EFEITOS DESTE JULGAMENTO QUANTO AOS DEMAIS RÉUS (ART. 1.005, NCPC).” (TJPR - 5ª C.Cível - 0059893-03.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J.13.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS REALIZADOS À EMPRESA DE TURISMO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDENTIFICADA. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE APONTAR OS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APOIADO NAS PROVAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. DECISÃO GENÉRICA, QUE NÃO ELENCA FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTRARIAM A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFRONTA, AINDA, AO ART. 489, §1°, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0012002-49.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 25.05.2021) Assim, a decisão agravada padece da devida fundamentação, ao não aludir a fatos que corroborariam eventuais indícios de conduta ímproba, para fins de receber a petição inicial, de modo que o recurso deve ser provido. Quanto aos demais fatos alegados pelo agravante, verifica-se que eles se confundem com o mérito da ação, de modo que deverão ser analisados no momento oportuno. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de anular a decisão agravada e determinar que outra seja prolatada em seu lugar.
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