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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório lançado na r. sentença (mov. 82.1): “Trata-se de obrigação de fazer envolvendo as partes acima nominadas.Aduz o Autor que celebrou junto a Ré contrato de financiamento para a compra do veículo FIAT/DUCATO, Renavam nº 00165266422, placa ARS – 2547, no valor de R$ 44.210,14 (quarenta e quatro mil, duzentos e dez reais e quatorze centavos), a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 2.140,14 (dois mil, cento e quarenta reais e quatorze centavos), tendo como data para o vencimento da primeira parcela o dia 07/02/2020 e a última em 07/01/2024.Relata que o bem foi adquirido para o exercício de sua atividade como microempreendedor individual, consistente no transporte escolar.Em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19, sofreu queda brusca de faturamento, já que os decretos estaduais e municipais suspenderam as aulas presenciais das escolas públicas e particulares do município.Assim, antes do vencimento da parcela vencida em 07/04/2020, procurou a Ré para renegociar os termos do contrato, porém não logrou êxito.Houve negativação da dívida junto ao Serasa.Justificou que, como as aulas estão suspensas desde 19/03/2020, está impossibilitado de exercer sua função mercantil, visto que os pais dos alunos que o contrataram, não puderam efetuar o pagamento das mensalidades relativas à execução da prestação do serviço.Alegou que o Procon-PR orientou à população acerca da possibilidade de renegociação dos contratos de transporte escolar, o que lhe acarretou prejuízos pois não houve novas contratações ou pagamento dos contratos existentes.Invocou às teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva para pleitear a revisão contratual. Para a mesma finalidade, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para modificação de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente.Requereu a suspensão por 180 dias dos pagamentos referentes ao contrato celebrado, a partir da parcela vencida em 07/04/2020, afastando multas, encargos, juros e demais sanções em decorrência do atraso e a inclusão destas parcelas para datas posteriores ao último vencimento do contrato, iniciando os pagamentos a partir de 07/02/2024.Formulou o mesmo pedido como fundamento para a concessão de tutela de urgência e requereu a gratuidade processual.A gratuidade foi concedida (9.1) e a tutela de urgência negada, na mesma ocasião.Após interposição de agravo de instrumento, a tutela liminar foi concedida (32.3).A Ré apresentou contestação (52.1). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor.No mérito sustentou, em síntese:a impossibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor;o Autor teve conhecimento prévio das condições estipuladas pelo contrato e o celebrou por entender possui condições de adimpli-lo;não houve a fixação de taxas de juros ilegais ou abusivas, pois não há necessidade de limitação destas ao patamar de 12% ao ano;a Ré não está sujeita a limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei de Usura, nem aos juros indicados no artigo 591 e 406 do Código Civil, bem como não está sujeita a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.Ao final, requereu a improcedência da demanda.O Autor apresentou impugnação à contestação (59).Instados acerca da produção de provas, a Ré requereu o julgamento antecipado do feito (64.1). O Autor requereu a juntada dos decretos municipais que comprovam a suspensão das atividades escolares, a decretação da revelia da Ré pela ausência de impugnação específica e declarou não possuir outras provas a produzir (67.1).Intimada, a Ré não se manifestou sobre os decretos juntados pelo Autor (72).A decisão saneadora de mov. 74 rejeitou a impugnação à gratuidade processual concedida ao Autor, determinou a intimação da Ré quanto ao aditamento da inicial formulado após a sua citação, declarou a revelia da Ré por ausência de impugnação específica às alegações autorais e anunciou o julgamento antecipado do feito.Intimado, o Autor requereu a vinculação da decisão junto aos autos de busca e apreensão, atualmente suspenso (80.1).A Ré quedou-se inerte (78).” Os pedidos iniciais foram julgados procedentes nos seguintes termos: “Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e em relação à Cédula de Crédito Bancário 1.00320.0002779.19:A) confirmo a liminar concedida no mov. 32.3;B) julgo procedente o pedido de suspensão da cobrança das parcelas vencidas a partir de 07/04/2020, as quais deverão ser retomadas, mensalmente, a partir de um mês após o retorno das aulas presenciais. Caso não haja o pagamento pelo Autor, estará autorizado o Réu a efetuar a cobrança dos encargos de inadimplência previstos em contrato, a partir dos novos vencimentos, bem como exercer todos os demais direitos que lhe são garantidos pelo contrato e pelo DL 911/1969.Pela sucumbência, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação), com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (o Advogado possui escritório nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação de obrigação de fazer de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (239 dias).Junte-se cópia da presente sentença aos autos de busca e apreensão em apenso.Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.” Inconformado, recorre o réu (mov. 87.1) sustentando, em síntese: a) que “[...] não pode ficar com o prejuízo financeiro de não receber nenhum valor por tempo indeterminado.”; b) que depende dos recursos recebidos dos consumidores a fim de manter sua estabilidade financeira; c) que não se verifica coação ou qualquer outro vício que macule o contrato de financiamento, visto que todas as cláusulas do foram redigidas de maneira clara e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo ilegalidade ou abusividade; d) que não houve desequilíbrio contratual que ensejasse modificação nos termos pactuados; e) que a segurança jurídica, a força normativa do contrato, o consensualismo, a autonomia da vontade e a boa-fé devem ser respeitados, mantendo incólume o transcorrer do contrato firmado; f) que, subsidiariamente, “seja reduzido as parcelas de acordo com as condições atuais do apelado”; g) que devido à sua condenação em parte mínima em relação aos pedidos do apelado, não poderia ser-lhe imputado o ônus sucumbencial, devendo estes serem suportados exclusivamente pelo apelado. Pleiteia que seja provido o recurso, a fim de anular a sentença prolatada e, subsidiariamente requer a reforma da sentença a fim de que a parte autora arque parcialmente com a parcela do contrato. Apresentadas contrarrazões (mov. 94.1). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso de apelação voltado contra a sentença (mov. 82.1), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência nº 0019046-96.2020.8.16.0019, que julgou procedente o pedido inicial a fim de suspender o pagamento das parcelas de contrato de financiamento de automóvel devido à impossibilidade do exercício profissional. Do equilíbrio contratual Alega, o apelante, que não há qualquer vício nas cláusulas contratuais, na formação da vontade das partes ou desiquilíbrio nas circunstâncias fáticas que justifique modificação nos termos pactuados, devendo ser respeitado o brocado pacta sunt servanda. Sem razão, entretanto. Nos termos do verbete sumular nº 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. De sua vez, o estatuto consumerista prescreve, em seu art. 6º, V: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (grifei) Como já aferido no transcurso do processo (Agravo de Instrumento nº 0041879-68.2020.8.16.0000), o recorrido tem como atividade profissional o transporte escolar. Essa atividade sofreu grande impacto econômico com a suspensão das aulas presenciais, tanto no âmbito municipal quanto estadual, por conta da pandemia da COVID-19. Cumpre consignar que, mesmo na hipótese de higidez na formação do contrato, há, no caso, a caracterização de evento imprevisível e extraordinário, que gerou prestação desproporcionalmente onerosa para uma das partes, justificando, deste modo, a suspensão contratual determinada na sentença. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. POSSIBILIDADE. EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. RELAÇÃO DIRETA ENTRE A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA E O PAGAMENTO DO BEM. TRANSPORTE ESCOLAR – RAMO SEVERAMENTE IMPACTADO PELA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0057691-11.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE DA EMPRESA RELACIONADA A VIAGENS TURÍSTICAS E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA – COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DEMONSTRADAS PELA AUTORA. SUSPENSÃO DO CONTRATO NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA E CONFIRMADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044723-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.10.2020) Por conseguinte, mister manter a suspensão das parcelas nos termos da decisão. Do prazo de suspensão Alega, o apelante, que resta incorreta a sentença objurgada, pois será prejudicado por deixar de receber qualquer valor do contrato por tempo indeterminado de forma a abalar sua estabilidade financeira. Sem razão. A argumentação lançada não mostra lastro com a sentença, pois, esta é clara no tocante às circunstâncias de sua efetivação, inclusive no que toca ao prazo para cessar a suspensão dos pagamentos. Vê-se trecho da decisão: “B) julgo procedente o pedido de suspensão da cobrança das parcelas vencidas a partir de 07/04/2020, as quais deverão ser retomadas, mensalmente, a partir de um mês após o retorno das aulas presenciais. Caso não haja o pagamento pelo Autor, estará autorizado o Réu a efetuar a cobrança dos encargos de inadimplência previstos em contrato, a partir dos novos vencimentos, bem como exercer todos os demais direitos que lhe são garantidos pelo contrato e pelo DL 911/1969.” (grifei) Com efeito, não subsiste a argumentação do apelante, inexistindo mácula na decisão de primeiro grau.
Do pagamento proporcional das parcelas Alega, subsidiariamente, o apelante, que é necessária a condenação do autor ao pagamento de parte das parcelas com o intuito de equilibrar o ônus da instituição financeira com o do apelado. Sem razão, mais uma vez. Conforme se extrai dos autos, o apelado não auferiu rendimento de seu ofício, visto que a rotina escolar estava suspensa na integralidade (movs. 1.21; 1.22; 59.2; 59.3), portanto, não é razoável nem mesmo exigir o pagamento parcial das parcelas visto que não há recebimento parcial de renda. Ademais, não se verifica qualquer elemento que evidencie que o apelado obteve renda para saldar as parcelas do financiamento do veículo. Do ônus sucumbencial Alega, o apelante, que, devido à sua condenação em parte mínima quando comparado com a quantidade de pedidos do apelado, não poderia ser-lhe imputado os encargos sucumbenciais, devendo estes serem suportados exclusivamente pelo apelado. Sem razão. Dispõe o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A referida norma deve ser interpretada a luz do seu caput. Com isso, verifica-se que, em havendo sucumbência recíproca, a parte que sucumbir minimamente deve ser desonerada das custas e honorários advocatícios. No caso, o apelante foi o único vencido da lide, devendo ser exclusivamente dele o ônus de arcar com as despesas processuais conforme bem decidiu a magistrada a quo. Neste ensejo, considerando o trabalho adicional do causídico, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, os quais, fixo em 13% sobre o valor da causa. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença que suspendeu a cobrança das parcelas do contrato de financiamento, nos termos da fundamentação.
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