Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES PRIVADAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E JULGOU AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, ENVOLVENDO RESSARCIMENTO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
2. A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO E NO RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, ALÉM DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DAS APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE QUE CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
2. O ACÓRDÃO IMPUGNADO RECONHECEU CORRETAMENTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTANDO A NATUREZA PÚBLICA DAS APÓLICES EM QUESTÃO, E TRATOU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO OMISSÃO NA DECISÃO.
3. A PARTE EMBARGANTE BUSCA, NA VERDADE, REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JÁ PROFERIDA, O QUE NÃO É PERMITIDO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
- TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000538-69.2021.8.16.0051, REL. DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005135-81.2015.8.16.0119 [0002183-76.2008.8.16.0119/3] - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0022626-42.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): GIORDANI INSTALAÇÃO DE SOFTWARES LTDA ME Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DUPLA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO PELO DETRAN E DER/PR. VALIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. PROVA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DESTACADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, pois: (i) reforçou a necessidade da dupla notificação, mas não considerou o argumento de que, no caso, ela não teria ocorrido; e (ii) não teria se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Os embargos não merecem ser acolhidos. Em relação ao primeiro ponto trazido, não verifico a contradição ou obscuridade alegadas. O acórdão destacou a necessidade da dupla notificação e considerou válidas as notificações enviadas ao endereço cadastrado, no presente caso, uma vez que, diante da notificação de “número inexistente” no endereço, pode-se verificar a sua desatualização ou incorreção, o que demonstra desrespeito da parte recorrente ao dever de mantê-lo atualizado. Esse raciocínio fica claro no seguinte trecho: “Diante disso, a improcedência do pedido, de fato, se impõe, uma vez que a parte autora não comprovou ter cumprido com o dever de manter seu endereço atualizado perante o órgão autuador”. 3. Em relação ao segundo argumento da parte embargante, igualmente não verifico a omissão alegada. É que o acórdão se manifestou sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Mais precisamente, o acórdão embargado explica que exigir, do órgão de trânsito, prova de que o endereço não está atualizado, é exigir-lhe prova negativa - e, por consequência, o motivo pelo qual não se pode inverter o ônus da prova. Ora, trata-se de previsão expressa do artigo 373, § 2º, do CPC, nesse sentido, não há omissão apenas porque, no acórdão embargado, não se utilizou a expressão “inversão do ônus da prova”, uma vez que se manifestou claramente sobre a impossibilidade dessa inversão. 4. Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão da matéria e dos argumentos trazidos em sede de recurso inominado. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GIORDANI INSTALAÇÃO DE SOFTWARES LTDA ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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