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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão (mov. 36.1, sistema SEEU) proferida nos Autos de Execução da Pena nº 4006332-03.2020.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, na qual o MM. Juiz, justificando a impossibilidade de cumprimento simultâneo, converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade referente a condenação dos Ação Penal nº 1936-81.2020.8.16.0117 e efetuou a soma com a reprimenda da Ação Penal nº 23275-66.2020.8.16.0030, assim como fixar o regime semiaberto, procedendo a respectiva harmonização, mediante monitoração eletrônica. Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo (mov. 11.1), apresentando simultaneamente as suas razões. Reclama a reversão da decisão em questão para que o apenado possa cumprir a pena restritiva de direito após a privativa de liberdade ou mesmo de forma simultânea. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (mov. 1.3), rebatendo os argumentos levantados e, ao final, requerendo o seu desprovimento. Em juízo de retratação (mov. 1.4), a decisão atacada foi mantida pelos seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria Geral de Justiça, no seu parecer (mov. 13.1), opinou no mesmo sentido das contrarrazões ministeriais, pedindo, assim, o desprovimento recursal, justificando que a audiência de justificação seria tão somente necessária em caso de regressão de regime, o que não ocorreu no caso em tela. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca o mérito, a análise da insurgência verifica-se prejudicada, como adiante será exposto. Para fins de contextualização, é de ver que o apenado, ao tempo da decisão atacada, detinha 2 (duas) condenações para fins de análise de regime e benesses:
Autos nº. 0001936-81.2020.8.16.0117 – Vara Criminal de Medianeira, condenado ao cumprimento de 01 ano, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, cuja pena foi substituída por restritiva de direitos; Autos nº. 0023275-66.2020.8.16.0030 – 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, condenado ao cumprimento de 02 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto.
Vindo então o juízo a quo a se posicionar pelo somatório das penas, pois, no seu entender seria incompatível o cumprimento simultâneo das penas restritivas da Ação Penal nº 1936-81.2020.8.16.0117, juntamente com o cumprimento do regime semiaberto na Ação Penal nº 0023275-66.2020.8.16.0030. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que durante o trâmite processual deste recurso, mais duas guias de execução foram trazidas à execução do recorrente, elevando ainda mais o total de pena corporal, modificando as premissas fáticas alinhavadas a este colegiado:
Ação Penal nº 23275-66.2020.8.16.0030, condenado pelo delito de furto qualificado de forma definitiva, às penas de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ação Penal nº 6748-06.2019.8.16.0117, condenado pelo delito de furto qualificado de forma definitiva, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão
Ademais, vê-se que foi proferido novo título decisório, em que o juízo impugnado efetuou novo somatório de todas as penas, revogando o regime semiaberto, e fixando o fechado, conforme mov. 88.1, dos Autos de Execução nº 4006332-03.2020.8.16.0030. Desta feita, considerando a existência de novas condenações supervenientes, assim como de nova decisão analisando o regime e forma de cumprimento das condenações do reeducando, não se faz possível efetuar a análise do pedido recursal, pois seu objeto inicial se encontra demasiadamente superado, não se podendo trazer aqui os novos aspectos existentes, sob pena de violação ao devido processo legal e da seara recursal. Portanto, não se verifica outra alternativa senão, declarar prejudicado o presente instrumento. Diante disso, voto no sentido de declarar prejudicado o recurso de agravo interposto, diante das novas condenações em face do recorrente e superveniente análise do juízo guerreado dentro de tais aspectos da execução, nos termos da fundamentação expedida acima.
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