Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença de (0006565-15.2007.8.16.0001 - mov. 2520.1), a qual dispôs:“1. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo senhor perito, HOMOLOGO os cálculos de mov. 2428.1 consistente no valor do débito perquirido nos autos. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, à conclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.”.Nas razões do recurso, OI S.A. alega a impossibilidade de homologação de pontos específicos do laudo pericial, utilizando o perito informações equivocadas para a sua realização. Sustenta ainda estar equivocado o entendimento relativo aos reflexos acionários relativos aos contratos Telebrás, discordando ainda do procedimento adotado para a apuração do limite dos rendimentos, estando também em discussão na apuração dos dividendos somente a diferença acionária a ser complementada. Aduz ainda a incorreção quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O efeito suspensivo recursal foi negado (mov. 47.1 – AI).O recurso não foi respondido (movs. 177 a 217- AI).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade.O recurso comporta provimento parcial. Adiante se verá.No tocante aos dividendos, o agravante sustenta que o recorrido a eles não faz jus, uma vez que não existe diferença acionária a ser paga e que, ao converter a subscrição das ações em indenização, o credor perde o direito de receber qualquer bônus decorrente dos lucros da empresa. No entanto, diversamente do alegado, o cálculo elaborado pelo perito judicial não apresenta os equívocos apontados, estando em consonância com a decisão condenatória. De fato, na ação de conhecimento, a integralização das ações ocorreu de forma tardia, trazendo prejuízo econômico ao consumidor, acarretando a condenação da operadora de telefonia ao pagamento da diferença das ações, a ser apurada em liquidação de sentença. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento dos dividendos relativos às ações não integralizadas. Tal decisão foi ratificada por esta Corte, no julgamento da apelação cível 1.082.867-8, cuja ementa transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ORDINÁRIA.LEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. Por força da privatização do sistema, a OI S/A tem legitimação para figurar no polo passivo da ação ordinária, pois contraiu todos os direitos e obrigações de sua antecessora, inclusive quanto à dobra acionária. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Diferentemente do que acontece com a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, na Ação de Adimplemento Contratual não se exige prévio requerimento administrativo. PRAZO PRESCRICIONAL. Para as ações de participação financeira na aquisição de linhas telefônicas, aplicáveis os prazos prescricionais previstos nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, com a regra de transição estipulada no art. 2.028 deste Código. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nas ações que envolvem contrato de participação financeira de serviços de telefonia, o ônus de apresentar documentos que levem à solução da lide é da operadora de telecomunicações, em atenção às regras do Código de Defesa do Consumidor. AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO.É dever da empresa de telefonia de complementar o valor das ações, pois é inegável o prejuízo causado ao acionista que teve emitido em seu nome uma quantia inferior de ações. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.O valor patrimonial das ações deverá ser apurado tomando-se por base a data da integralização do capital, aí considerado o balancete do mês da respectiva integralização, segundo a Súmula nº.371 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL. Conforme art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, nos casos em que há condenação devem os honorários ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EX OFFICIO.RECURSO 1 DESPROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1082867-8 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 14.05.2014).Cite-se, nesse sentido, precedentes desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ESCLARECIMENTOS SOBRE DIVIDENDOS APRESENTADOS CONFORME DETERMINAÇÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS QUE É INVIÁVEL, TENDO EM VISTA QUE TAL QUESTÃO FOI DECIDIDA NA SENTENÇA CUJO CUMPRIMENTO É BUSCADO. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que os esclarecimentos apresentados pelo perito acerca dos dividendos estão em conformidade com o decidido na sentença, que já transitou em julgado, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que é vedada a discussão sobre questão já transitada em julgado. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0055917-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 22.03.2021).Observa-se, assim, nesse tocante, que a perícia foi elaborada em consonância com os critérios fixados na sentença condenatória. Tal questão, ademais, foi alvo de discussão durante a fase de conhecimento, não se podendo revolver a matéria em cumprimento de sentença.No entanto, com relação ao segundo tópico recursal, a agravante tem razão.Com efeito, infere-se a erronia do perito na elaboração do cálculo relativo aos honorários advocatícios. Ele está em desacordo com o acórdão exequendo, senão vejamos (mov. 1.19 – fls. 60/61 – numeração eletrônica):“(...) Vê-se, portanto, tal como reclama o recurso, que o acórdão exequendo determinou a condenação dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, na ordem de 30% para a agravante.No entanto, ao elaborar o cálculo a esse título, o perito, embora tenha explicitado o critério determinado, não o observou, pois apenas atualizou o valor da causa, sem incidir o percentual de 20% e, além disso, atribuiu à agravante o percentual de 70%, quando, como se viu, deveria atribuir 30%. É o que consta do mov. 2.339.1:Dessa forma, o cálculo necessita ser retificado para adequar-se ao acórdão exequendo no que respeita aos honorários advocatícios, o que impede que o cálculo seja homologado até a sua correção.Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Oi S.A, tão somente para determinar a retificação do cálculo pericial no que respeita aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, mantida, quanto ao mais, a decisão recorrida. É como vota-se.
|