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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Paulo Carvalho Silva contra decisão interlocutória (mov. 17.1) proferida nos autos de embargos de terceiro (autos n° 0028926-69.2020.8.16.0001), por meio da qual a magistrada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, efetuado pela parte embargante, ora recorrente.Em suas razões recursais, Marcos Paulo Carvalho Silva argumentou que o fato possuir bens e direitos declarados em seu nome não justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. Disse que seu imóvel vem sofrendo atos constritivos em diversas demandas, ante a irregularidade praticada pela construtora, razão pela qual teve que apresentar defesa em diversos processos que, atualmente, já chegam a 05 (cinco). Argumentou que terá cerceado o exercício do seu direito constitucional à ampla defesa, caso tenha que arcar com as custas de todas as ações judiciais. Acrescentou, ainda, que em outras demandas, semelhantes a presente, teve o benefício concedido. Em razão disto, pediu a concessão de efeito ativo para determinar o prosseguimento do feito, sem o recolhimento prévio das custas e, ao final, o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça.Na decisão de mov. 6.1-TJ o agravo foi processado, tendo sido deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação judicial. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 18 – TJ).É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque o recurso desafia decisão que indeferiu justiça gratuita, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, efetuado pelo embargante, ora agravante.O agravante alega, em apertada síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de ser-lhe inviabilizado o direito constitucional à ampla defesa.Como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça foi previsto inicialmente na Lei n° 1.060/50 e tem como finalidade tornar efetiva a previsão constitucional do direito de acesso ao poder judiciário. Diante disso, tal benefício foi também incorporado pela nossa Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê:“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Note-se que a Constituição fala, expressamente, em comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que, para a Lei 1060/50, basta a simples afirmação, na petição inicial, para o deferimento da justiça gratuita.Em razão disto, instaurou-se intenso dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação (ou não) da insuficiência de recursos, tendo imperado, nos dias atuais, o entendimento de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ).Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO ACERCA DA REAL NECESSIDADE DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO ASSINADA POR ESTAGIÁRIO SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante a redação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, por dizer respeito ao direito de acesso à justiça, basta a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Contudo, considerando importantes mudanças ocorridas desde a época em que editada a Lei, merece ser analisada a situação concreta daquele que postula o benefício. 2. Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJPR - 9ª C.Cível - AI 881466-2 - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 28.06.2012) – grifos inseridos. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA – NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, deferimento de plano do benefício. (TJ-PA - AI 201330177200, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. Julgamento: 28/04/2014, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Publicação:16/05/2014) grifos inseridos.Esta mudança de posicionamento se justificou para evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário, àqueles que não poderiam fazê-lo por razões financeiras.O Código de Processo Civil de 2015 atualizou a legislação sobre o benefício, revogando indiretamente diversos artigos da Lei 1060/50. O benefício da gratuidade da justiça agora encontra-se previsto no artigo 98 e seguintes do CPC/15.Assim, tem-se que a gratuidade da justiça somente é concedida àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Da análise dos documentos acostados pelo agravante, verifica-se que, por ora, não faz jus à benesse pretendida.Isso porque, a presunção de hipossuficiência é ilidida por sua declaração de imposto de renda – ano calendário 2020 – que demonstra ser ele militar do exército, com renda mensal aproximada de R$ 7.869,22 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos).Por outro lado, o montante das despesas com aluguel, condomínio, energia e telefone, somam, aproximadamente, R$ 2.552,76 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), não podendo, com isso, ser o agravante considerando hipossuficiente.Ademais, não prospera o argumento de que terá que ajuizar outras demandas para defender a propriedade de seu apartamento, objeto de quatro outras constrições, haja vista que, por ora, restou demonstrada a oposição de três embargos de terceiro, sendo que, em um deles, foi-lhe concedido a gratuidade judiciária (mov. 1.3-TJ).Desse modo, não havendo elementos que comprovem ou demonstrem sua condição de necessidade, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão que indeferiu o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
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