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Acórdão
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Trata-se do recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, visando modificar a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu, Dra. Juliana Arantes Zanin Vieira, que determinou a retificação do relatório da situação processual executória de Hiago Minella, estabelecendo a fração 2/5 (ou 40%) de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, considerando que o apenado não é reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado (mov. 24.1 – SEEU 0003815-75.2012.8.16.0159).Nas razões, o agravante argumenta que a douta Magistrada, ao retificar o RSPE, alterou a situação do apenado, sem observar expressa previsão legal. Aduz que basta a condição de reincidente para que seja aplicada a fração mais gravosa ao condenado por delito hediondo (3/5 ou 60%), para fins de progressão de regime. Sustenta que, em uma análise sistemática da Lei nº 13.964/19, bem como diante da jurisprudência das Cortes Superiores, o inc. VII, do art. 112, da Lei de Execução Penal, deve ser aplicado a toda pessoa condenada pela prática de crime hediondo ou equiparado e que ostente a condição de reincidente, específico ou não. Aponta que, no caso concreto, quando o sentenciado praticou os crimes de homicídio qualificado e tráfico de entorpecentes, em 09.05.2014 e 11.03.2016, respectivamente, já ostentava condenação anterior transitada em julgado, referente à ação penal nº 0001662-69.2012.8.16.0159, na qual restou condenado pelo crime de roubo majorado, que transitou em julgado em 17.12.2012. Deste modo, requer a reforma do decisum, com a fixação da fração de 3/5 (ou 60%) para fins de progressão de regime (mov. 1.1).A ilustre Defensora Pública, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3).Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4).Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra de seu representante, Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para estabelecer o quantum de 50% de cumprimento de pena para fins de progressão de regime, em razão do resultado morte (mov. 11.1 – 2º Grau).É o relatório.
Segundo se infere dos autos de execução, o apenado Hiago Minella, ostenta três condenações vigentes, cujo somatório das penas atinge o total de 31 (trinta e um) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, homicídio qualificado e tráfico de drogas.Nesse passo, ao praticar os crimes apurados na ação penal nº 0001534-78.2014.8.16.0159 (homicídio qualificado – art. 121, §2º, inc. IV do CP), em 09.05.2014 e ação penal nº 0002067-63.2016.8.16.0160 (tráfico de drogas – art. 33 da Lei nº 11.343/06) em 11.03.2016, já contava com condenação anterior transitada em julgado, referente à ação penal nº 0001662-69.2012.8.16.0159, pela prática do crime de roubo majorado que transitou em julgado em 17.12.2012, consoante certidão de antecedentes criminais anexada aos autos.Trata-se, pois, de reincidência não específica.Em 26.10.2020, em atenção as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Juízo a quo instaurou, de ofício, incidente de retificação da situação executória para alteração da fração aplicada à progressão de regime (mov. 14.1). Após parecer desfavorável do Parquet (mov. 20.1), a douta Magistrada singular, por entender que o apenado não é reincidente específico, deferiu o incidente instaurado, redimensionando a fração para fins de progressão de regime no patamar de 2/5 (ou 40%) (mov. 24.1).Nesse cenário foi interposto o presente agravo. Argumenta o Ministério Público que deve ser utilizada a fração de 3/5 (ou 60%), eis que o legislador não distingue reincidência específica e genérica.Razão em parte lhe assiste.A Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, promoveu uma série de mudanças na legislação nacional nas esferas penal, processual penal e execução penal. No que tange ao julgamento do presente agravo, destaca-se a expressa revogação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, bem como a inclusão de oito incisos ao art. 112, da Lei de Execução Penal, ocasionando substancial alteração dos lapsos temporais exigidos para que cada sentenciado obtenha a progressão de regime.O já revogado art. 2º, §2°, da Lei nº 8.072/90, previa que a progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados seria viável “após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. Como se vê, tal dispositivo não fazia qualquer distinção entre reincidência específica e genérica, determinando tão somente que, caso o agente fosse reincidente, observar-se-ia a fração de 3/5 para a progressão, enquanto, se primário, a fração de 2/5.Por seu turno, o art. 112, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei 13.964/19, passou a dispor, em seus incisos, que a transferência do sentenciado para o regime menos gravoso ocorrerá quando o sentenciado tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Note-se que a nova legislação não contemplou as hipóteses de presos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados que sejam reincidentes em crime comum.Diante de tal lacuna legislativa, esta Egrégia Primeira Câmara Criminal vinha perfilhando a diretriz, até então adotada pela Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que aplicável, aos sentenciados reincidentes (sem distinção da natureza do delito antecedente), o quantum equivalente a 3/5 (60%) da pena para obtenção do benefício.No entanto, na oportunidade do julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 613.268/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, aderindo a compreensão da Sexta Turma sobre a matéria, modificou sua jurisprudência e passou a admitir que os percentuais de 60% e 70%, previstos, respectivamente, nos incs. VII e VIII, do art. 112 da Lei de Execução Penal, são aplicáveis somente aos casos de reincidência específica.A partir desse julgado, ambas as Turmas têm reiterado que a expressão legal “reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado” deve ser interpretada em benefício do sentenciado, ou seja, significando exclusivamente reincidência específica. É dizer, a lacuna legislativa correspondente ao percentual cabível ao reincidente genérico condenado por crime hediondo (com ou sem resultado morte) deve ser integrada com o emprego da analogia in bonam partem. Assim, para o condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, tal como ocorre na espécie, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte)A fim de sedimentar a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, destaco: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. ARTIGO 112, INC. V, DA LEP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. I - A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. II - A Quinta Turma, em alinhamento ao que já vinha sendo julgado pela Sexta Turma desta eg. Corte Superior, no julgamento dos HCs n. 613.268/SP e n. 616.267/SP, passou a entender que a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, trouxe mudanças significativas no sistema de progressão de regime, de forma que ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, pelo uso da analogia in bonam partem, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, qual seja, de 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, insc. V e VI, alínea a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte). III - Nesse compasso, verifica-se que a decisão ora guerreada constatou que, no caso, o recorrido foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), sendo reincidente em crime comum (roubo), situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pelo Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), previsto no art. 112, inc. V, da Lei n. 7.210/1984. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1919672/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021). Nesse mesmo sentido, vem decidindo essa Colenda Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO REEDUCANDO PARA APLICAÇÃO, COM BASE NO INCISO V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DO PERCENTUAL DE 40% PARA O CRIME HEDIONDO PELO QUAL FOI CONDENADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE OS PERCENTUAIS MAIS GRAVOSOS, PREVISTOS NOS INCISOS VII (60%) E VIII (70%) DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, SOMENTE SÃO APLICÁVEIS PARA OS CASOS DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA (NÃO GENÉRICA). ANALOGIA "IN BONAM PARTEM" DIANTE DE LACUNA LEGISLATIVA. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTES ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. CONDENAÇÃO, NO CASO EM EXAME, PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES (CRIMES COMUNS) E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE). APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NA ALÍNEA “A” DO INCISO VI (50%) E NÃO DA DO INCISO VII (60%) DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PARA O CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 4000988-07.2021.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 30.08.2021) “EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.I. REQUISITO OBJETIVO – ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (“PACOTE ANTICRIME”) – NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LACUNA DA NORMA – INTEGRAÇÃO MEDIANTE ANALOGIA IN BONAM PARTEM – MAIOR PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ATRELADO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.A Corte de Uniformização, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.910.240/MG[1]), firmou orientação no sentido de que lacuna no art. 112 da Lei de Execução Penal – quanto ao percentual exigível do reincidente genérico – deve ser integrada com o emprego da analogia in bonam partem. II. REINCIDENTE GENÉRICO CONDENADO POR DELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO (50%). O patamar de 40% estabelecido no art. 112-V da Lei nº 13.964/2019 é reservado ao primário ou reincidente genérico condenado por crime hediondo sem resultado morte, não aos casos com resultado morte. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 4000361-42.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 19.09.2021) Sob este enfoque, conclui-se que a situação executória do condenado pela prática de crime hediondo COM resultado morte e reincidente pela prática de infração penal comum (i.e., reincidente NÃO específico) – impõe a reforma da decisão judicial ora vergastada, a fim de estipular o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da sanção para progressão de regime (art. 112, VI, “a”, da LEP).
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