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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 41.1, proferida pelo Exmo. Juiz Rodrigo de Lima Mosimann, pela qual reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas alegações recursais sustentou, em resumo, que: não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve inércia, destacando que a execução estava suspensa pela falta de bens penhoráveis do devedor. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 46.1).É o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Antonio Donizet Dallagnol ajuizou ação monitória contra Traval - Com. de Materiais de Construção LTDA, a qual foi convertida em execução.Intimada para que, querendo, impugnasse a penhora realizada no rosto dos autos de nº 119/2002 (mov. 1.9), à parte executada apresentou sua impugnação (mov. 1.18/fls.280).Quanto à referida penhora, nota-se que no oficio de fls. 430 (mov.1.62) foi informado que inexistem valores depositados naqueles autos.Com o transcurso regular do processo na busca de bens penhoráveis, nada foi localizado.Assim, inexistindo novas manifestações do interessado os autos foram encaminhados para o arquivo (mov.1.76/fls.458).Há que se dizer que os autos do processo somente saíram do mencionado arquivo, em virtude da digitalização que foi realizada pela Secretaria, sendo novamente arquivado em 21/07/2017. Pois bem.De início, importante destacar que, dentre os princípios processuais constitucionais estão elencados o da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF) e o da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, CF). Inclusive, a fim de fazer valer os mencionados postulados, o legislador, por ocasião do Código de Processo Civil/2015, inseriu expressamente no ordenamento jurídico processual a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º e 924, inc. V do CPC).Em definição de Arruda Alvim considera-se a prescrição intercorrente "aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida: quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese” (Prescrição no Código Civil uma análise interdisciplinar, 3ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, pág. 120).Sabe-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não há necessidade de a parte ser previamente intimada para dar andamento ao processo, visto que a prescrição, em qualquer de suas modalidades (antecedente ou intercorrente) é instituto de direito material, de forma que não se suspende nem se interrompe senão pelas hipóteses expressamente previstas em lei.Em consequência lógica, torna-se irrelevante a intimação do credor (pessoalmente ou por via de advogado constituído) e valoração de sua conduta processual (se desidiosa ou omissa): basta o dado objetivo de o processo ter ficado paralisado ou suspenso, ainda que por falta de bens penhoráveis, por tempo superior ao lapso prescricional.Dessa forma, se a prescrição se perfaz com o mero decurso do respectivo prazo e, ausentes causas de suspensão ou interrupção, a decisão que a reconhece é meramente declaratória de fato pré-existente e já consumado.Ademais, o STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou o entendimento de não ser mais necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, sendo somente necessária a intimação dele para se manifestar acerca de algum fato impeditivo à prescrição, de modo a respeitar o contraditório: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.”(STJ, REsp 1604412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018) De igual modo, colhe-se os seguintes arestos desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. 3. DUPLICATAS. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora impulsionar o feito sob pena de abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.2. O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 3. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para duplicatas, de acordo com o artigo 18, I da Lei nº 5.474/68, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC.4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, “para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados”. Apelação não provida.”(TJPR, 15ª C. Cível, Ap. 0030875-17.2005.8.16.0014, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 05/02/2020) – grifei. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III).2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO. MANTIDA APENAS A NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO.3. EM CONCRETO, EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DURANTE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS CONSECUTIVOS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (SÚMULA 150 DO STF E ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).4. ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA INDISTINTAMENTE ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSUMARAM MUITO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.5. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC.6. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DO EXECUTADO NÃO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No caso em exame, ou seja, de execução de título extrajudicial proposta contra o devedor, extinta com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente, porque não se localizaram bens do devedor, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade.”(TJPR, 16ª C. Cível, Ap. 0000062-27.1987.8.16.0082, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03/02/2020) – grifei. Voltando ao caso concreto, verifica-se que a última manifestação do exequente ocorreu em 18/12/2014, na qual solicitou a regularização de sua representação, bem como a carga dos autos. Entretanto, a certidão de fls. 455 (mov.1.74) informa que o procurador não realizou a carga dos autos.Assim, nota-se que o exequente se manteve inerte por aproximadamente oito anos sem dar impulso ao processo em busca da satisfação de seu crédito.Assim, tendo em vista a estagnação do processo por inércia do exequente em exercer atos processuais de sua alçada por tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos, correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.Por fim, quanto aos requerimentos de diligências formulados pelo exequente nesta instância, temos que se tornam inviáveis diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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