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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto por Edson Reinaldo Lopes e Roseli Harbs Lopes (seq. 209.1) em relação à decisão judicial (seq. 176.1), proferida na data de 19 de agosto de 2020, na qual o douto Magistrado julgou, de forma conjunta, a ação de interdito proibitório n. 0055118-83.2013.8.16.0001, a ação de reintegração de posse n. 0055085-93.2013.8.16.0001 e a ação de manutenção de posse n. 0020205-36.2017.8.16.0001, nos seguintes termos:3 DispositivoIsto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial da Ação de Interdito Proibitório e, por corolário, revogo a liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do 85, §2º, do Código de Processo Civil.Também com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial de Manutenção de Posse. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do 85, §2º, do Código de Processo Civil.Por fim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial da Ação de Reintegração de Posse para o fim de determinar a desocupação do imóvel descrito na petição inicial no prazo de 30 dias, com a consequente expedição do mandado, e consolidado a posse plena à parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do 85, §2º, do Código de Processo Civil.Edson Reinaldo Lopes e Roseli Harbs Lopes opuseram embargos de declaração (seq. 184.1), os quais foram rejeitados (seq. 200.1).Na sequência, Edson Reinaldo Lopes e Roseli Harbs Lopes interpuseram recurso de apelação cível, através do qual sustentaram, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão judicial em face da não apreciação de matéria de defesa.Os Apelantes aduziram que a decisão judicial fora omissa ao não tratar do pedido de retenção do bem imóvel por benfeitorias, haja vista que sobre o objeto da lide foram construídas duas garagens, instalação de armários embutidos em todos os cômodos, rede elétrica, encanamento, piso, parede e teto (com a anuência da Apelada).Os Apelantes afirmaram que a usucapião arguida como matéria de defesa afasta o esbulho e, ainda, lhes garante o Direito ao domínio sobre a área, quando, então, arguiram que a decisão judicial objurgada fora omissa em relação à tese arguida.Ademais, os Apelantes argumentaram que não houve a concessão de prazo para o oferecimento das alegações finais e, em razão disso, pugnaram pela anulação da decisão judicial pois foram tolhidos de elucidar pontos relevantes ao deslinde da demanda.Os Apelantes afirmaram que foram autorizados a construírem a residência na parte superior da propriedade da Apelada e, quando da ação de reintegração de posse, os Apelantes já exerciam a posse do bem por mais de 16 (dezesseis) anos.Os Apelantes argumentaram que a Apelada era conhecedora de que a residência construída no segundo pavimento do bem imóvel tinha por finalidade a moradia, quando, então, sustentaram que a notificação para a desocupação do bem fora realizada em 26 de setembro do ano de 2013, data em que já estavam no bem imóvel há mais de 16 (dezesseis) anos.Os Apelantes defenderam a inexistência de comodato (verbal ou escrito), haja vista que eram sócios da churrascaria que funcionava no andar térreo do bem imóvel, e que construíram a edificação no piso superior com recursos próprios. Todavia, os Apelantes aduziram que, mesmo que a renda fosse derivada da churrascaria, também possuem direito sobre o bem imóvel construído (copropriedade).Os Apelantes registraram que a testemunha Rudnei Mendes Antunes, ouvida na ação de interdito proibitório, confirmou que, no ano de 1996, os Apelantes construíram o apartamento e passaram a residir no bem imóvel, quando, então, pugnaram pelo provimento do recurso. A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 214.1). A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seq. 18.1 TJ/PR).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná deixou de oferecer pronunciamento acerca do mérito recursal (seq. 28.1 TJ/PR).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preencheu os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, parcialmente, pelo que, a pretensão recursal deduzida no recurso de apelação cível deve ser deferida (em parte), consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIALOs Apelantes pretenderam que seja reconhecida a nulidade da decisão judicial, por ausência de fundamentação.No vertente caso legal (concreto), denota-se que as demandas conexas foram apensadas, instruídas e, então, apreciadas em conjunto (ação de interdito proibitório n. 0055118-83.2013.8.16.0001, ação de reintegração de posse n. 0055085-93.2013.8.16.0001 e ação de manutenção de posse n. 0020205-36.2017.8.16.0001).O douto Magistrado julgou as demandas, então, propostas, nos seguintes termos:3 DispositivoIsto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial da Ação de Interdito Proibitório e, por corolário, revogo a liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do 85, §2º, do Código de Processo Civil.Também com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial de Manutenção de Posse. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do 85, §2º, do Código de Processo Civil.Por fim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial da Ação de Reintegração de Posse para o fim de determinar a desocupação do imóvel descrito na petição inicial no prazo de 30 dias, com a consequente expedição do mandado, e consolidado a posse plena à parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do 85, §2º, do Código de Processo Civil.No entanto, com a devida vênia, entende-se que a tutela jurisdicional não fora prestada de forma adequada, sendo que a decisão judicial proferida (seq. 176.1 dos Autos n. 0055085-93.2013.8.16.0001) carece de fundamentação. Na decisão judicial prolatada, o douto Magistrado deixou de considerar todos os argumentos colacionados nas peças processuais, especialmente aqueles veiculados na contestação ofertada na ação de reintegração de posse n. 00550085-93.2013.8.16.0001 (seq. 65.1), bem como do conjunto fático-probatório dos Autos conexos. Dentre os argumentos ofertados pelos Apelantes na referida peça processual, foram veiculadas matérias de defesa, tais como a usucapião. Além disso, os Apelantes pugnaram, subsidiariamente, pelo reconhecimento do Direito à retenção do bem imóvel, até o efetivo ressarcimento das benfeitorias que alegam ter realizado.Prefacialmente, não obstante se entenda que a usucapião arguida como matéria de defesa no Autos esteja restrita, apenas, ao afastamento de eventual reintegração na posse do bem imóvel haja vista que na via incidental não possui o condão de declarar o domínio , a decisão judicial prolatada nada mencionou a respeito.Ademais, a decisão judicial fora omissa, especialmente, em relação ao pedido de retenção do bem imóvel pelas benfeitorias.A alegação subsidiária ofertada pelos Apelantes nos Autos de reintegração de posse, relativa ao pedido de retenção do bem imóvel até a efetiva contraprestação pelas benfeitorias, não fora analisada. Há de se destacar, inicialmente, que, em razão do caráter dúplice das ações possessórias, o pedido formulado em sede de contestação é legítimo e, então, deveria ter sido apreciado pelo douto Magistrado na decisão judicial objurgada.Do ordenamento jurídico pátrio, extrai-se que, nas ações petitórias (imissão de posse e reivindicatória), por se tratar de processo de conhecimento comum, os pedidos formulados pela Parte Ré devem ser veiculados por intermédio de reconvenção, para, então, serem respeitados os requisitos da petição inicial.No entanto, nas ações possessórias (manutenção de posse, reintegração de posse, e interdito proibitório), é legítimo à Parte Ré, em razão do caráter dúplice das demandas possessórias, formular pedido contraposto na própria peça de defesa (contestação). Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO QUE MERECE SER JULGADO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. O legislador tornou dúplice a ação possessória, permitindo que o juiz, independentemente de reconvenção do réu, confira-lhe a proteção possessória, se a requerer na contestação e provar ser o legítimo possuidor (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: das coisas. 14. ed. v. 5. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 140). Uma vez sendo acolhida a pretensão de proteção possessória da autora, deve ser também analisada a pretensão exarada pelo réu de ter ressarcidas as benfeitorias/acessões que realizou no imóvel, porque ocupou o bem de boa-fé. Deixar de analisar o pedido formulado pelo réu, como realizado em sentença, significa na negativa de prestação jurisdicional, porque é lícito, conforme já exarado, ao réu formular pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias em ação de reintegração de posse, que deve ser analisado pelo juízo, sob pena de gerar à autora enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Apesar da declaração de nulidade da sentença, não é possível este Tribunal julgar o pedido de plano, porque a causa não se encontra madura nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso provido.(TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0044421-90.2015.8.16.0014 Londrina Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira Unân. j. 23.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA. DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDO EM SENTENÇA EM FAVOR DA POSSUIDORA DE BOA-FÉ. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DE REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS E SEM INDENIZÁ-LAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 E 1.219 CC. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI E CONSTANTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS COMO CONDIÇÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A retenção é acessória ao direito à indenização por benfeitorias e traduz-se como a possibilidade de o possuidor de boa-fé permanecer no imóvel até o recebimento do respectivo valor das benfeitorias por ele realizadas. Conforme doutrina e jurisprudência uníssonas desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório (STJ, REsp 1782335/MT). No caso, a própria sentença transitada em julgado reconheceu o direito à retenção por benfeitorias em favor da ora agravante, dessa forma, subsistindo direito à retenção, descabe a expedição de mandado para a entrega da coisa, isto é reintegração, até que seja satisfeito o ressarcimento integral das benfeitorias necessárias e úteis realizadas. Agravo de Instrumento provido.(TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0019031-87.2020.8.16.0000 Campo Mourão Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira Unân j. 13.07.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM CONTRAPOSIÇÃO DE PRETENSÃO POSSESSÓRIA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. SENTENÇA QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL AOS REQUERIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DA ÁREA DEMANDADA. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXECUTADA ALEGANDO QUE A ÁREA OCUPADA É DIVERSA DA ÁREA CUJA SENTENÇA DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CONHECIMENTO. AUTORES QUE APENAS MUDARAM A SUA RESIDÊNCIA PARA O TERRENO CONTÍGUO TAMBÉM DE PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO QUE FOI REJEITADA PELO JUÍZO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.2. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. AUTORES QUE FORAM CONDENADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO TEMPESTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.3. PLEITO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, CUJO OBJETO É A ÁREA ATUALMENTE OCUPADA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE JÁ FOI DETERMINADA EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0021962-97.2019.8.16.0000 União da Vitória Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann Unân. j. 31.10.2019)Dos Autos se extrai que a instrução dos feitos fora conduzida, também, para a elucidação do eventual Direito à retenção das benfeitorias.Nesse sentido, ao complementar a decisão judicial saneadora (seq. 99.1 dos Autos n. 0055118-83.2013.8.16.0001) o douto Magistrado entendeu conveniente a produção da prova pericial, por entender relevante para a aferição dos valores das supostas benfeitorias realizadas sobre o bem imóvel (seq. 150.1).Não obstante, diante da impossibilidade de suportar os custos da prova técnica, os Requerentes/Apelantes abdicaram de sua produção. Todavia, a douta Magistrada, condutora do feito há época, consignou que a ausência de prova pericial não prejudicaria o deslinde da demanda, haja vista que a Parte interessada havia acostado aos Autos Laudo de Avaliação do bem imóvel (seq. 185.1). Entretanto, na decisão judicial objurgada, absteve-se de apreciar as demandas conexas, haja vista que não analisou o pedido de retenção do bem em razão das supostas benfeitorias realizadas. Na ocasião, ao julgar improcedente a ação de interdito proibitório, apenas consignou que a improcedência da demanda não afasta eventual direito à indenização dos autores.Por tais razões, as matérias deduzidas nas demandas originariamente propostas carecem de análise substancial, que transcende, portanto, o que fora já disposto pelo douto Magistrado.O douto Magistrado, no que se refere ao mérito recursal, após elencar a legislação atinente às espécies das demandas propostas, deduziu que:Interdito ProibitórioAo meu sentir, restou claro que a posse exercida pelos Sr. Edson e a Sra. Roseli decorre do contrato de comodato, vigente, por sua vez, em razão da sociedade que outrora existia com o sr. Tadeu. Com a dissolução da sociedade, rescindido também o contrato de comodato. Após o término do contrato, a posse exercida pelos réus passou a ser precária, posto que, em razão da relação de confiança estabelecida entre as partes, tinha o dever de restituir o imóvel cedido em comodato no prazo determinado pela notificação extrajudicial. Deste modo, é imperioso o julgamento de improcedência da Ação de Interdito Proibitório, o que não afasta eventual direito à indenização dos autores.Da Manutenção e Reintegração de PosseConforme alegado pela parte autora e admitido pelo primeiro réu, as partes estabeleceram comodato verbal do imóvel objeto desta manutenção e reintegração de posse. Veja-se que o contrato de comodato mantinha-se vigente por decorrência da relação empresarial mantida pelas partes estando sujeito, assim, à mesma sorte dessa. Assim, nos termos da fundamentação supra, com o término do contrato de comodato, a posse exercida pelos réus passou a ser precária, eis que em razão da relação de confiança estabelecida entre as partes. A propósito, cumpre lembrar que a posse precária se torna injusta quando o possuidor, devidamente notificado para devolver o bem, não o entrega, caracterizando o esbulho possessório.[...]A parte ré menciona acordo celebrado com a autora em demanda de reintegração de posse, porém em nenhum momento o apresenta nos autos. Desta feita, considerando a ausência de qualquer prova da ocorrência da celebração do malsinado acordo ou qualquer outra prova apta a afastar o direito da parte autora a alegação não pode ser admitida. No presente caso, entendo que restou caracterizado o esbulho possessório. Em relação à Ação de Manutenção de Posse, por fim, não vislumbro ameaça à posse da parte autora que poderia ter motivado o ajuizamento da presente demanda, eis que não foi praticado qualquer ato que pudesse ameaçar a posse do imóvel no piso térreo do imóvel, devendo, portanto ser julgada improcedente. A mera colocação de placa dando visibilidade à negócio desenvolvido pelo réu e, ressalte-se, afixada no primeiro andar, em nada ameaça a posse do pavimento inferior. Desta feita, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. Em ocasião pretérita, a decisão judicial, aqui, objurgada, fora combatida mediante a interposição de embargos de declaração pelos, ora, Apelantes. Na oportunidade, os respectivos Embargantes alegaram omissão no julgado em relação às mesmas teses arguidas na presente apelação cível (exceção de usucapião como matéria de defesa e pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no bem imóvel). Na oportunidade, consignou o douto Magistrado que:Ainda, quanto as supostas omissões acerca de pedidos formulados em sede de contestação, tenho que tais pedidos foram analisados enquanto matéria de defesa, na medida que a contestação não amplia o objeto da demanda. Para que fossem apreciados de maneira autônoma tais pedidos deveriam ter sido formulados em sede de reconvenção. Ainda, restou expressamente consignado em sentença que eventual direito à indenização dos autores não restou afastado. Todavia, conforme restou consignado, a natureza dúplice da demanda possessória autoriza a análise dos pedidos formulados em sede de contestação. Inclusive, o feito caminhou durante toda a sua instrução no sentido de averiguar a questão referente ao Direito de indenização dos Apelantes em relação à construção do segundo pavimento sobre o bem imóvel da Apelada.Não obstante, caberia ao douto Magistrado, após a análise das provas neste sentido, aferir e, então, consignar na decisão judicial objurgada se era ou não devido o Direito à retenção do bem pelas benfeitorias conforme alegado.Assim, tem-se que o douto Magistrado analisou superficialmente as razões inicialmente oferecidas, sendo, inclusive, omisso em alguns pontos, principalmente, no que se refere ao pedido subsidiário, de retenção do bem imóvel por benfeitorias.O douto Magistrado julgou as demandas conexas e, em nenhum momento, apreciou as questões relativas à contestação oferecida pelos Apelantes, sendo que, mesmo que se alegue que as matérias foram analisadas como defesa (seq. 200.1), a decisão judicial ficou aquém do disposto no art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Em que pese parte da matéria possa ser revista, ex officio, por esta Corte julgadora, afigura-se necessária a reanálise da integralidade dos pedidos formulados, na contestação ofertada na ação de reintegração de posse, pelo douto Magistrado originário, para que não se alegue, posteriormente, qualquer cerceamento de defesa ou mesmo supressão de instância.A atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe, no art. 489, as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação, in verbis:Art. 489 [...]§1º não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que:I se limitar à indicação, à reprodução ou a paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgados; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim sendo, o douto Magistrado analisou o contexto fático probatório; no entanto, não elucidou todos os pedidos e insurgências oferecidos pelos Apelantes, então, pertinentes, ao desfecho integral da lide.As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do julgador ao proferir uma decisão sem explicitar as razões que o levaram a decidir no caso concreto. A prestação jurisdicional deve ser completa e efetiva. No caso dos Autos, a decisão judicial não cumpriu com o fim a que se fundamentou a demanda, haja vista que, como se viu, pode ser caracterizada como superficial em relação às matérias relativas à defesa dos Apelantes. Em caso análogo, esse egrégio Tribunal de Justiça entendeu que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS FEITO PELOS EMBARGANTES. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. NULIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88 E AOS ARTIGOS 11 E 479 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO, COM NOVA DECISÃO ACERCA DO TEMA. Decisão cassada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPR 14ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0047991-87.2019.8.16.0000 Arapongas Rel.: Desa. Themis de Almeida Furquim Unân. j. 17.02.2020)Mutatis mutandis, a respeito da temática aqui tratada, esse Relator tem reiteradamente entendido, nos seguintes termos:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PELAS RÉS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS AO DESLINDE DA CAUSA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DOS PRECEDENTES SUSCITADOS. INC. II DO CAPUT E INC. IV DO § 1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Imperativo é o enfrentamento, de forma expressa e motivada, dos pontos impugnados pela Parte, os quais têm influência no deslinde da causa e poderiam, em tese, infirmar o resultado do julgamento, devendo o douto Julgador expor os fundamentos que o levaram a alcançar suas conclusões, nos termos do inc. II do caput e inc. IV do §1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015.2. O douto Magistrado motivou suas razões em precedente jurisprudencial, mas, todavia, nas razões expostas, formulou fundamentação em tese contrária. 3. Ante a ausência de fundamentação do decisum, sobre questões que têm influência direta no resultado do julgamento, caracteriza-se nulidade processual absoluta, a qual impõe a sua cassação para que outra seja proferida com o exame integral da matéria de mérito.4. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, provido, para acolher a arguição de ausência de fundamentação (prejudicadas as demais teses ventiladas nas razões recursais).5. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, nomérito, provido, para acolher a arguição de ausência de fundamentação (prejudicadas as demais teses ventiladas nas razões recursais). (TJPR 7ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0003389-90.2016.8.16.0137 Porecatu Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 20.08.2019)A despeito das razões acima elencadas, denota-se da leitura dos termos da decisão judicial, aqui, objurgada, que não houve a pertinente fundamentação pelo douto Magistrado, acerca de questões suscitadas, em manifesta desatenção ao disposto no inc. II do caput e no inc. IV do §1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015, segundo os quais:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]II os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:[...]IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Destarte, entende-se que é imperativo o enfrentamento dos pontos impugnados de forma expressa e motivada, com base no contexto fático-probatório que norteou a causa, devendo o douto Julgador expor os fundamentos que o levaram a alcançar suas conclusões.Por fim, repise-se, que a medida adotada por esta douta Câmara julgadora visa atender o princípio constitucional do devido processo legal, e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, objetivando, ainda, a efetiva e completa prestação jurisdicional.De modo que, sem o exame das pretensões antes mencionadas em primeiro grau de jurisdição, torna-se inviável o conhecimento da matéria, que, agora, é objeto do recurso de apelação cível, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.Por tais razões, uma vez configurada a ausência de análise das matérias de defesa dos Apelantes, é mister a cassação da decisão judicial, aqui, objurgada, com o intuito de que se proceda apreciação do mérito das supramencionadas matérias.Bem por isso, entende-se que o recurso de apelação cível, deve ser conhecido, e, no mérito, parcialmente provido com o intuito de que seja cassada a decisão judicial objurgada, ante a ausência de análise integral das matérias de defesa dos Apelantes, devendo os Autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição, para que retomem seu regular e válido trâmite procedimental, com a prolação de nova decisão judicial. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANão há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em favor do Advogado do Apelante, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal , tendo-se em conta o provimento do recurso de apelação cível, e, ainda, resultou na cassação da decisão judicial objurgada.4. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, e, no mérito, provê-lo, parcialmente, para, assim, cassar a decisão judicial, objurgada, impondo-se o retorno dos Autos ao Juízo de Direito de origem, para que retomem seu regular e válido trâmite procedimental, com a prolação de nova decisão judicial.Por conseguinte, entende-se que resta prejudicada a análise das demais insurgências recusais.5. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação, e, assim, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.Curitiba (PR), 8 de novembro de 2021 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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