SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055085-93.2013.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 19 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 20 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO APRECIOU MATÉRIA DE DEFESA DA PARTE RÉ. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE, OPORTUNAMENTE, PROLATE NOVA DECISÃO JUDICIAL. ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. A Constituição da República de 1988, especificamente em seu inc. IX do art. 93, disciplina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias Partes e a seus Advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.2. O enfrentamento, de forma expressa e motivada, dos pontos impugnados pela Parte, os quais têm influência no deslinde da causa e poderiam, em tese, infirmar o resultado do julgamento, é imperativo, devendo o douto Julgador expor os fundamentos que o levaram a alcançar suas conclusões, nos termos do inc. II do caput e inc. IV do §1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Ante a ausência de fundamentação do decisum, sobre questões que têm influência direta no resultado do julgamento, caracteriza-se nulidade processual absoluta, a qual impõe a cassação da decisão judicial para que outra seja proferida, com o exame integral da matéria de mérito, por não estar a causa em condições de imediato julgamento por esta Corte, nos termos do art. 1.013 do da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado, e, ainda, resultou na cassação da decisão judicial.5. Decisão judicial cassada para que se proceda a apreciação da matéria de defesa dos Apelantes.6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, parcialmente provido.