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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000554-73.2012.8.16.0104 em que é Apelante Aldemar Valentim Lopes e Apelado BENJAMIM STODULNY. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte ré/embargante da ação monitória, em face de sentença que julgou procedente a monitória e improcedente os embargos a ela opostos. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) vicio formal do mandado; b) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral da parte ré/embargante; c) cerceamento de defesa em razão da Carta Precatória de Uberlândia com depoimentos não foram juntados aos autos; d) a circunstância do fim do casamento entre Neide e o Autor, não pode ensejar ao réu qualquer prejuízo; e) Nos dois depoimentos as testemunhas não conhecem o apelante, não presenciaram a negociação, nem o empréstimo nem sabem informações sobre o suposto empréstimo. Em ambos os casos elas “OUVIRAM FALAR” como relatam.
Foi concedida justiça gratuita em sede recursal ao apelante no mov. 72. Petição do apelante se manifestando sobre as preliminares de contrarrazões no mov. 75. É o relatório
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade De início, registro que, ao contrário do que alegado em contrarrazões, o recurso é tempestivo – em especial porque apresentado em cumprimento à intimação da sentença, a qual possuía prazo de 15 dias úteis, isto é, o prazo para interposição de apelação. Entretanto, em relação à alegada preclusão pela não interposição de agravo retido na vigência do CPC/73, verifico que assiste razão ao apelado. Isso porque o apelante se insurge contra nulidades decorrentes de indeferimento ou vício na oitiva de testemunhas em carta precatória – expedida para Paranaguá. Entretanto, as referidas cartas precatórias tramitaram na vigência do CPC anterior, de modo que eventual insurgência que não comportasse agravo de instrumento – como é o caso do indeferimento das oitivas de testemunha – deveria ser objeto de agravo retido, para evitar preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). MATÉRIA OBJETO DA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. MATÉRIA PRECLUSA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À 30.04.2008. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008156-52.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 11.02.2020) Registro que, oportunizada a manifestação a respeito da referida preliminar de contrarrazões, o apelante se manteve silente. Dessa forma, não conheço da apelação no que se refere aos tópicos: a) vicio formal do mandado; b) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral da parte ré/embargante. Quanto ao item a), a questão foi resolvida em 09/2015 (mov. 39 da CP 0005204-83.2015.8.16.0129) e em relação ao item b) em 11/08/2015, conforme despacho transcrito nas razões recursais. Entretanto, no que se refere à Carta Precatória expedida para Uberlândia, verifico que a audiência foi realizada em 27/08/2018 (mov. 126, p. 51), isto é, na vigência do CPC/2015, sendo desnecessária a interposição do agravo retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal no restante, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de origem, conheço do recurso de Apelação Cível. II.b) Mérito De início, no que se refere à nulidade decorrente da ausência dos testemunhos colhidos na Carta Precatória expedida para a Comarca de Uberlândia, verifico que não assiste razão ao apelante. Isso porque no mov. 126 consta a ata da audiência com a participação do advogado do apelante e, ainda, transcrição dos testemunhos, pelo que é impossível de se falar em prejuízo pela ausência de juntada da mídia/gravação dos testemunhos. De todo modo, os referidos testemunhos podem ter sido disponibilizados ao apelante no processo eletrônico da carta precatória e, caso não tenham sido, sequer se verifica prova que o apelante requereu a juntada da gravação.
Com relação à insurgência que envolve o mérito da causa, destaco que tampouco assiste razão ao apelante. Em primeiro lugar, porque ainda que a prova testemunhal colhida seja fraca – conforme alega o apelante – é a única prova existente acerca dos fatos, em especial porque o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar suas alegações, com a ausência de oitiva das testemunhas arroladas (questão preclusa). Com relação aos documentos apresentados pelo apelante, para tentar corroborar sua tese, a sentença foi específica e contundente em afastar as alegações, confira-se: “O contrato social juntado com os embargos está em nome de Vagner Hamilton Lopes e Thiago Angelo Lopes Bilico, não consta o autor/embargado, tampouco a pessoa de Neide.Além disso, não houve a juntada de contrato de compra e venda ou qualquer documento que demonstrasse o recebimento de alguma parcela do lucro do empreendimento pelo autor/embargado, a fim de corroborar a tese de que seria um dos sócios.Obviamente, que se sócio fosse algum lucro teria que ter recebido, e isso seria de fácil comprovação, mediante a juntada de documentos contábeis, porém, nada nesse sentido foi trazido aos autos pelo réu/embargado.” Ressalto que a fundamentação acima transcrita, parte essencial da conclusão adotada pelo juízo de origem, não foi objeto de insurgência específica por parte do apelante. Ante todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e na parte conhecida, pelo seu desprovimento, com majoração dos honorários sucumbenciais de 10 para 12% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
III – DECISÃO
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