Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adonias Gonçalves contra a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada pelo Município de Cruzeiro do Oeste, por meio da qual o juiz de origem julgou extinta a execução por força da ocorrência da prescrição intercorrente e condenou o executado ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 64.1). Sustentou o apelante, em síntese, que a sentença que lhe imputou o ônus sucumbencial não encontra guarida na jurisprudência, indo de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos casos de execução fiscal em que a Fazenda Pública apresenta resistência em relação a extinção do processo pelo decurso do prazo prescricional, devendo, nesses casos, ser aplicado o princípio da sucumbência. Trouxe exemplos de casos semelhantes julgados no mesmo sentido por este e. Tribunal de Justiça. Destacou que a manutenção da condenação, como consignado na sentença, beneficia o apelado pela sua negligência, tendo em vista que o processo ficou paralisado durante longo período. Ainda, defendeu que deve ser arbitrado honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com sua majoração nesta instância.
O apelado renunciou o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 74). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia recursal apresentada nesta instância diz respeito a se a sentença merece ser reformada para que o Município de Cruzeiro do Oeste seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ao analisar os elementos constantes nos autos, as alegações de ambas as partes e o direito aplicável à espécie, é de se concluir que o apelo comporta parcial provimento. Com as alterações da Lei nº 14.195/2021, o § 5º, do art. 921, do Código de Processo Civil passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Ou seja, nenhuma das partes poderá ser onerada ao pagamento de custas processuais nos casos de extinção do feito pela prescrição intercorrente. Nesse sentido, este e. Tribunal de Justiça tem afastado as condenações ao ônus sucumbencial, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE 15 (QUINZE) ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS – REPETITIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004178-07.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021) (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. APLICABILIDADE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. CUSTAS REMANESCENTES DISPENSADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Em atenção à nova redação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente não implica ônus para as partes.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000011-09.1993.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021) (Destacou-se). Assim, assiste parcial razão ao apelante quanto a necessidade de reforma da sentença, uma vez que a extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente, isenta as partes do ônus sucumbencial. Por outro lado, não assiste razão ao apelante quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não foi conhecida e a prescrição intercorrente, declarada de ofício. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de excluir a condenação do executado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais.
|