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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000186-74.2017.8.16.01411
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Wallbach Silva
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon May 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL QUE SE ENCONTRAVA SOBRESTADA, AGUARDANDO DEFINIÇÃO DO TEMA 1.044 DO STJ. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DE SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO LEGAL - ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA PELO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESP 1.823.402/PR (TEMA 1044 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. (firmada no REsp 1823402/PR e no REsp 1824823/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, ambos julgados em 21/10/2021, DJe 25/10/2021).