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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005467-25.2009.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 19 00:00:00 BRT 2021

Ementa

Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Custas processuais. Condenação do executado que deu causa ao ajuizamento da execução. Instauração do processo em razão do inadimplemento de obrigação tributária pelo executado. Precedentes STJ. Apelação Cível parcialmente provida.