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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença (mov. 43.1): “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOCASTA MAYARA GRIGÓRIO em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.Para tanto, alegou que é beneficiária de plano de saúde de titularidade da requerida, sendo diagnosticada com obesidade mórbida e submetida à cirurgia bariátrica. Contudo, após tal cirurgia apresentou flacidez de pele em diversas regiões do corpo, causando-lhe incômodo e desconforto. Desta forma, o cirurgião plástico indicou que a autora realizasse as seguintes cirurgias plásticas reparadoras: dermolipectomia não estética abdominal, lipoescultura com enxerto glúteo e mastopexia com inclusão de prótese de silicone, o que foi negado pela requerida. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida custeasse a cirurgia reparadora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).No mov. 19.1 foi concedido o pedido liminar. Contudo, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e transitando em julgado em 27/10/2020.Por outro lado, a requerida apresentou contestação no mov. 32.1 aduzindo, em breve síntese, a ausência de previsão contratual para a cobertura, tendo em vista tratar-se de procedimento estético, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados. A parte autora manifestou-se sobre a contestação no mov. 33.1.É o breve relatório.” O pedido inicial foi julgado procedente para o fim de: a) condenar a ré a proceder com a liberação dos procedimentos cirúrgicos indicados no documento médico de mov. 1.9, através de médicos e hospital conveniados; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença (Súmula nº 362, do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da negativa de cobertura (artigo 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ). Ante a sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré interpôs este recurso de apelação cível (mov. 49.1), sustentando, em síntese: que requereu a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar que os procedimentos perseguidos pela autora na petição inicial são meramente estéticos; que o MM. Juiz a quo entendeu por julgar antecipadamente o feito, o que configura hipótese de cerceamento de defesa; que, de acordo com a junta médica juntada com a contestação, a autora não tem comorbidades, o que, por conseguinte, justifica a negativa da cobertura dos procedimentos por ela perseguidos; que os procedimentos indicados à autora são considerados estéticos e, por conta disso, não têm cobertura obrigatória pelo Rol da ANS; que sempre agiu em conformidade com as disposições contratuais e com a Lei; que não praticou qualquer ato ilícito; e que não há qualquer evidência no sentido de que a autora sofreu algum transtorno psicológico ou alguma complicação ao estado de saúde. Pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção de prova pericial. No mérito, caso não seja acolhida a preliminar, requer seja afastado o dever de cobertura dos procedimentos perseguidos pela autora na petição inicial, bem como seja afastada a indenização a título de danos morais. Apresentada contrarrazões (mov. 55.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos sob nº 0011253-67.2020.8.16.0129, que julgou procedente o pedido inicial, conforme relatado. Assevera a apelante, em suma, que requereu a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar que os procedimentos perseguidos pela apelada na petição inicial são meramente estéticos, no entanto, o MM. Juiz a quo entendeu por julgar antecipadamente o feito. Alega, ademais, que os procedimentos indicados à apelada não têm cobertura obrigatória pelo Rol da ANS. Por fim, aduz que não praticou qualquer ato ilícito. Diante disso, pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença. E, caso não seja acolhida a preliminar, requer seja afastado o dever de cobertura dos procedimentos perseguidos pela apelada na petição inicial, bem como seja afastada a indenização a título de danos morais. Pois bem. Para melhor aferição da insurgência recursal, cumpre fazer um breve retrospecto fático da demanda. No caso, verifica-se que a apelada ajuizou a ação de origem visando à condenação da apelante à obrigação de fazer, consubstanciada na realização de plástica mamária, dermolipectomia abdominal, correção cirúrgica de diástase dos músculos e lipodistrofia trocantérica com enxerto de glúteo; bem como à condenação da apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, na ordem de R$ 10.000,00. Para tanto, a apelada alegou na petição inicial (mov.1.1), em síntese: que foi diagnosticada com obesidade mórbida e precisou realizar cirurgia bariátrica; que, após a cirurgia, passou a apresentar flacidez de pele, dermatites, mal cheiro e assaduras; que o médico cirurgião plástico indicou a realização de cirurgias reparadoras, consubstanciadas na plástica mamária, dermolipectomia abdominal, correção cirúrgica de diástase dos músculos e lipodistrofia trocantérica com enxerto de glúteo; que a apelante negou a realização de referidos procedimentos cirúrgicos, sob o fundamento de que não se encontram no Rol da ANS; e que experimentou danos de ordem moral em razão da negativa de cobertura dos mencionados procedimentos. Com o fito de corroborar suas alegações, a apelada juntou com a petição inicial o laudo médico (mov. 1.9), o laudo psicológico (mov. 1.10) e o comprovante de negativa de cobertura dos procedimentos (mov. 1.11). Por seu turno, a apelante apresentou contestação (mov. 32.1), alegando, em suma: que os procedimentos perseguidos pela apelada têm caráter estético, conforme auditoria realizada pela Unimed; que o plano de saúde se sujeita ao regramento imposto pela ANS, o qual não prevê a cobertura de procedimentos estéticos; que os procedimentos estéticos estão expressamente excluídos das coberturas contratadas pela apelada; e que não cometeu qualquer ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em vista disso, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Com o objetivo de corroborar suas alegações, a apelante juntou com a contestação o contrato de prestação de serviços (movs. 32.5/32.6), o comprovante de negativa de cobertura dos procedimentos (mov. 32.9) e a junta médica (mov. 32.10). Ato contínuo, a apelada apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), rechaçando os argumentos apresentados pela apelante na peça de defesa. Após, a apelante especificou as provas que pretendia produzir (mov. 39.1), requerendo, na oportunidade, a produção de prova pericial, sob o fundamento de que tal meio de prova é necessário para averiguar se os procedimentos perseguidos pela apelada têm caráter reparador ou estético. Não obstante, o MM. Juiz a quo entendeu por realizar o julgamento antecipado do feito, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial (mov. 43.1). Feito esse breve retrospecto fático, passo a análise da insurgência recursal. Como é cediço, a questão tratada na demanda foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, erigindo-se o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (grifei) Como se vê, os planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica. A despeito disso, havendo dúvida razoável quanto ao caráter meramente estético da cirurgia plástica indicada, a operadora do plano de saúde pode se utilizar do procedimento de junta médica para dirimir a divergência, ao qual, entretanto, não se vincula o julgador. No particular, observa-se que o médico assistente da apelada identificou os procedimentos por ela perseguidos como não estéticos (mov. 1.9). Por outro lado, consoante consta da junta médica juntada pela apelante (mov. 32.10), os procedimentos perseguidos pela apelada têm caráter estético. Com efeito, vislumbra-se que a questão que norteia a ação de origem – se os procedimentos buscados pela apelada têm caráter reparador ou estético – é controvertida, demandando dilação probatória. De mais a mais, oportuno registrar que o MM. Juiz a quo inverteu o ônus da prova no momento em que prolatada a r. sentença vergastada. Deveras, resta evidente o cerceamento de defesa, na medida em que houve inversão do ônus da prova, não foi oportunizada à apelante produzir a prova por ela pleiteada e o pedido inicial foi julgado procedente. Nesta senda, vale citar julgados desta Corte: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de prova pericial. Acolhimento. Necessidade de realização de prova técnica. Ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença cassada. 1. “I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (STJ. 2ª Seção. REsps 1.870.834-SP e 1.872.321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1069) (Info 787).2. “2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente).” (REsp n. 1.870.834/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023)3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017355-33.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA. SENTENÇA DE Parcial PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR SE OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS TÊM CARÁTER REPARADOR OU ESTÉTICO. LAUDO MÉDICO E PSICOLÓGICO QUE NÃO POSSIBILITAM CONCLUIR A NATUREZA DAS CIRURGIAS. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO, COM BASE NO ART. 370, CAPUT DO CPC. RECURSO da CLINIPAM CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE VIVIANE PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007796-86.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.03.2024) (grifei) Destarte, deve ser acolhida a preliminar de mérito arguida pela apelante, para que seja anulada a r. sentença guerreada com o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção de prova pericial, conforme requerimento feito no mov. 39.1. Consequentemente, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados no âmbito deste recurso. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial, nos termos das razões acima alinhavadas.
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