Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO, SENDO-LHE CONFERIDA A RESPECTIVA HARMONIZAÇÃO MEDIANTE MONITORAMENTO – INFORMAÇÃO DE FUGA (FALTA GRAVE) ANTES DA RESPECTIVA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO SUSPENDENDO (REGREDINDO) CAUTELARMENTE O REGIME – INSURGÊNCIA – ARGUIÇÃO DE INÉPCIA ESTATAL EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ACIMA, MOTIVANDO, ASSIM, A FUGA DO REEDUCANDO – PREJUDICADO – DECISÃO SUPERVENIENTE JULGANDO DEFINITIVAMENTE A CONDUTA, RECONHECENDO-A COMO FALTA GRAVE NO MESMO ATO EM QUE VEIO A EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONCESSÃO DE “HABEAS CORPUS EX OFFICIO”, DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REFERENTE AO ATO JURISDICIONAL SUPERVENIENTE CITADO – MEDIDA TOMADA SEM A MANIFESTAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES, FERINDO O CONTRADITÓRIO, ASSIM COMO NÃO OBSERVANDO A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 118, DA LEP – DECISÃO CASSADA, DEVENDO-SE PROCEDER TAIS DILIGÊNCIAS – RECURSO PREJUDICADO, COM A CONCESSÃO “HABEAS CORPUS” DE OFÍCIO.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001155-87.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.10.2021)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão de mov. 95.1, proferida nos Autos de Execução da Pena de nº 2859-48.2017.8.16.0009, da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central, neste estado, na qual o MM. Juiz suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, com a expedição de mandado de prisão, além de tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida que conferia a respectiva harmonização, mediante o monitoramento eletrônico. Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo em mov. 1.2, juntamente com as suas razões. Pleiteia, em síntese, a manutenção do regime semiaberto harmonizado, aduzindo a desídia estatal na implementação do apenado em tal sistema. Subsidiariamente, pede a designação de audiência de justificação. O Ministério Público apresentou contrarrazões em mov. 1.3, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. O r. magistrado manteve sua decisão em mov. 1.4, assim como no mesmo ato analisou e reconheceu, liminarmente, a conduta como falta grave, mantendo o regime semiaberto. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 13.1), manifestou-se pelo desprovimento do manejado. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, de se julgar prejudicado, como adiante será exposto. Segundo consta dos autos, o recorrente cumpria a pena total de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, à época em regime semiaberto, sendo-lhe conferida a respectiva harmonização, mediante monitoramento eletrônico, na data de 16/03/2021. Todavia, advieram aos autos de execução informação de fuga do apenado na data de 18/03/2021 (mov. 93.2, dos Autos de Execução), antes de ter sido colocado sob monitoramento. Diante disso, o juízo a quo, em 22/03/2021, determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto, sem efeito a harmonização, expedição de mandado prisional e interrupção do cumprimento da pena. Desta decisão a defesa técnica do reeducando se insurge. Apesar dos argumentos, a decisão vergastada se encontra superada. Juntamente com a manutenção da decisão vergastada, o magistrado a quo veio a analisar definitivamente a prática da suposta grave, reconhecendo-a:
Consta que o apenado empreendeu fuga da CPAI em 18.03.2021, e foi recapturado sem notícia de cometimento de novo delito em 01.04.2021. (...) Visto isso, verifica-se que a falta grave consistente em fuga e recaptura sem novo delito está suficientemente comprovada conforme relatórios SESP e "Oráculo". A par disso, a permanência do apenado em regime semiaberto suspenso é a ele prejudicial, eis que fica impedido de receber qualquer benefício enquanto não resolvida a situação. Assim, uma vez que a conduta em análise a princípio se enquadra no art. 50, II, da LEP, homologo liminarmente a falta grave supostamente cometida. Não obstante, tendo em vista que não cometeu novo delito, e estará sujeito às penalidades descritas acima, por uma questão de proporcionalidade e individualização da pena, mantenho o regime semiaberto.
Desta feita, a decisão impugnada que era provisória quanto a conduta praticada agora restou decidida de forma definitiva, esvaziando a primeira. Todavia, de se conferir habeas corpus de ofício, há se declarar a nulidade da decisão superveniente proferida, a qual reconheceu liminarmente a falta grave praticada. Muito embora a decisão proferida não tenha determinado a regressão de regime, diante da possibilidade de suposta falta grave, cujo um dos efeitos é uma possível regressão, a Lei de Execução Penal impõe um rito legal para que a mesma seja reconhecida e assim gerar seus efeitos, conforme entabulado no art. 118, § 2º, do CP:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Desta feita, ante a violação do postulado do devido processo legal, a decisão proferida em mov. 112.1, dos Autos nº 2859-48.2017.8.16.0009, deve ser cassada. Para além disso, considerando que antes de uma decisão judicial deve ser conferida a oportunidade de ambas as partes influenciarem no convencimento, vislumbra-se que tal contraditório não ocorreu no caso em exame, possibilitando possível pretensão ministerial, por exemplo, de reclamar a regressão de regime, recomendando-se mais uma vez a nulidade do ato. Portanto, de se cassar o ato jurisdicional acima referido, assim como determinar a observância da audiência de justificação e contraditório às partes. Diante disso, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo manejado e conferir habeas corpus de ofício, com o fim de cassar a decisão de mov. 112.1, dos Autos nº 2859-48.2017.8.16.0009, e adotar as providências exaradas, nos termos da fundamentação expedida acima.
|