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Acórdão
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RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 - ED) opostos em face de acórdão desta egrégia 15ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora embargante.
O acórdão restou assim ementado (mov. 16.1 - AC):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL DE 02 (DUAS) FATURAS CONSECUTIVAS. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 4549/2017 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E NAS FATURAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE AFASTADA. PARCELAMENTO APLICADO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR, O QUAL SUBSTITUI O CRÉDITO ROTATIVO POR OUTRO FINANCIAMENTO, COM ENCARGOS NECESSARIAMENTE MAIS VANTAJOSOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por reputar lícitos os parcelamentos automáticos implementados pela instituição financeira requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se os parcelamentos automáticos foram implementados de maneira lícita, e, em caso negativo, qual seria a responsabilidade civil a ser atribuída aos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Resolução n. 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), o não pagamento integral de uma fatura faz com que os seus valores sejam submetidos aos encargos rotativos do cartão de crédito, o que permanecerá até a fatura subsequente, quando, em caso de nova inadimplência, haverá a substituição por outra linha de financiamento, necessariamente mais vantajosa ao consumidor. 4. No caso dos autos, a instituição financeira requerida implementou os parcelamentos automáticos em decorrência do não pagamento integral de 02 (duas) faturas anteriores, comportamento este alinhado à Res. 4549/2017 do CMN. 5. Não pode a recorrente alegar surpresa ou ofensa ao dever de informação, pois o parcelamento automático estava previsto na regulamentação de uso do cartão de crédito, e, também, em todas as faturas. 6. Afastou-se, outrossim, a alegação de onerosidade excessiva, pois a implementação do parcelamento automático tem o condão de beneficiar o devedor, substituindo a incidência dos encargos do crédito rotativo pelos encargos de outra linha de financiamento, necessariamente mais vantajosa ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: O parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito ocorre em caso de não pagamento integral de 02 (duas) faturas, e tal medida, além de lícita, porque regulamentada pela Res. n. 4549/2017 do CMN, é benéfica ao devedor, pois substitui o crédito rotativo por outra linha de financiamento, que necessariamente deve ser mais vantajosa ao consumidor. Inconformada com a decisão, recorreu a embargante (mov. 1.1 - ED) aduzindo, em suma, que: (a) a decisão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e de outros diplomas legais federais, que foram diretamente suscitados no Recurso de Apelação e são essenciais para o deslinde do feito; (b) os presentes Embargos
de Declaração têm o propósito de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de futuros Recursos às instâncias superiores, como exigido pelas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça; (c) foi sustentado na Apelação que, embora a Resolução 4.549/17 do CMN permita o parcelamento, ela não afasta a necessidade de anuência expressa e informada do consumidor, como preceituam os artigos 6º, inciso III e 52 do CDC; (d) a previsão genérica em contrato de adesão, e a menção em faturas complexas e de difícil compreensão, não suprem a exigência de informação clara, adequada e prévia sobre as condições essenciais de um novo contrato de financiamento, com taxas de juros e Custo Efetivo Total (CET); (e) a decisão embargada não se manifestou sobre como a conduta do banco, ao impor unilateralmente o parcelamento, se compatibiliza com o direito básico à informação; (f) foi alegado, no Recurso de Apelação, que a imposição do parcelamento configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, restando o acórdão omisso a este respeito; (g) ao validar a conduta do banco com base na Resolução do CMN, o acórdão omitiu-se em analisar o aparente conflito de normas, deixando de dizer se uma norma infralegal, como a resolução, pode se sobrepor às disposições de uma lei federal, como o Código de Defesa do Consumidor; (h) um dos argumentos centrais do Recurso, ignorado pelo acórdão, é o de que a embargante, ainda que pagasse com atraso, sempre quitava o valor integral da fatura antes do fechamento da seguinte, o que impede a aplicação do parcelamento automático.
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do Recurso. Pelos presentes Embargos de Declaração, a embargante afirma que o acórdão do Recurso de Apelação apresenta vícios em 03 (três) aspectos: (i) omissão, pois não analisou adequadamente como o parcelamento automático, no caso concreto, teria respeitado o direito à informação; (ii) omissão, porque desconsidera que o parcelamento automático acarreta desvantagem excessiva em detrimento do consumidor, com ofensa a normas cogentes do CDC; (iii) omissão, pois deixou de observar que o parcelamento automático ocorre com o vencimento de 2 (duas) faturas, situação inocorrente na espécie. Também afirmou a embargante que os presentes Embargos têm a finalidade do prequestionamento, visando liberar o trânsito de Recursos às instâncias superiores.
Pois bem.
Com relação ao tópico “i”, afasta-se o apontamento de omissão, pois o acórdão assinalou que o dever de informação foi respeitado pelo banco, já que todas as faturas do cartão de crédito, sem exceção, continham mensagem sobre o “Parcelado Fácil (automático)”, que também é explicado no regulamento de utilização do cartão de crédito, documento este a que se deu publicidade, com o seu registro em cartório. Veja-se a fundamentação, neste aspecto (mov. 16.1, fls. 10 a 12):
Rejeita-se, outrossim, o argumento de que tal circunstância teria afrontado o dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. O regulamento de utilização do cartão de crédito - documento registrado em cartório -, no item 7, contém os seguintes esclarecimentos sobre o “Parcelado Fácil” (mov. 38.2, fl. 5): (...) Além disto, evidencia-se que todas as faturas do cartão de crédito, sem exceção, trazem mensagem informando sobre o “Parcelado Fácil (automático)”. Confira-se, por amostragem, a fatura de 01.2023: (...) Deste modo, não pode a recorrente alegar surpresa quanto ao parcelamento automático, pois todas as faturas informam que, em caso de não pagamento integral, e já estando em curso o crédito rotativo, haveria a incidência desta circunstância. Com relação ao tópico “ii”, afasta-se o argumento de que o parcelamento automático coloca o consumidor em posição de desvantagem excessiva, pois, na realidade, o que ocorre é justamente o contrário, já que o devedor é retirado dos juros rotativos do cartão de crédito, mais onerosos, passando a se submeter a outra modalidade negocial, necessariamente mais benéfica a ele. Tal situação restou bem fundamentada no acórdão embargado, vejamos (mov. 16.1, fls. 12 e 13):
Por fim, a tese da onerosidade excessiva não deve ser acolhida, pois, como dito em momento anterior, a Resolução n. 4.549/2017 foi criada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) visando beneficiar os consumidores, restando estabelecido que eles podem permanecer no crédito rotativo do cartão de crédito por, no máximo, 1 (um) mês, após o que o saldo devedor deve se submeter a outra linha de financiamento, necessariamente mais vantajosa. Compulsando os autos, constata-se que o parcelado fácil tinha juros de 7% (sete por cento) ao mês e 125,21% (cento e vinte e cinco vírgula vinte e um por cento) ao ano, ao passo que o crédito rotativo tinha taxa de 14,99% (quatorze vírgula noventa e nove por cento) ao mês e 434,46% (quatrocentos e trinta e quatro vírgula quarenta e seis por cento) ao ano. Veja-se (mov. 38.4, fl. 42): (...) Em conclusão, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, uma vez que os parcelamentos automáticos encontram-se em sintonia com a Res. 4549/2017 do CMN e com as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo aquelas que versam sobre o dever de informação e sobre a vedação à onerosidade excessiva. Com relação ao tópico “iii”, em oposição ao sustentado pela embargante, restou demonstrado o vencimento de 02 (duas) faturas seguidas, a autorizar a incidência do parcelamento automático, tendo sido expressamente assinalado, no caso concreto, quando isto ocorreu. Recorde-se (mov. 16.1, fls. 9 e 10): Afirma a recorrente que jamais permitiu com que 2 (duas) faturas seguidas vencessem sem a sua integral quitação. As provas dos autos, porém, sinalizam o contrário. Veja-se que, em 05.2024, a fatura venceu no valor de R$ 375,71 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), tendo a recorrente pago apenas R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) - mov. 38.4. Já a fatura de 06.2024 venceu no valor de R$ 1.163,72 (mil, cento e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), tendo ocorrido 02 (dois) pagamentos, nos valores de R$ 366,12 (trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos) e de R$ 97,39 (noventa e sete reais e trinta e nove centavos), totalizando R$ 463,51 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). Diante do pagamento apenas parcial da segunda fatura, aconteceu o parcelamento automático do saldo devedor de R$ 700,21 (setecentos reais e vinte e um centavos), de modo que estes valores foram subtraídos da fatura de 07.2024, cedendo espaço ao lançamento da parcela 01/12, veja-se (mov. 38.4, fl. 40): (...) Idêntica situação se verifica em relação ao parcelamento automático inserido na fatura de 09.2024, ante o não pagamento integral das faturas de 07.2024 e 08.2024 (mov. 38.4, fls. 40 a 46), e quanto ao parcelamento automático inserido na fatura de 12.2024, ante o não pagamento integral das faturas de 10.2024 e 11.2024 (mov. 38.4, fls. 47 a 55). De tal modo, afasta-se o argumento de que os parcelamentos automáticos foram ilícitos, uma vez que a instituição financeira agiu nos estritos termos permitidos pela Resolução n. 4549/2017 do CMN. Como se vê, em todos os casos em que a embargante alega “omissão”, na realidade, houve julgamento completo e bem fundamentado, embora contrário aos seus interesses.
Ainda que a parte possua entendimento oposto às conclusões adotadas, o seu inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, não servindo os Embargos de Declaração a esta finalidade. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA AO JULGADO, QUE SE CARACTERIZA PELA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR, OU ENTRE ESTAS E DISPOSITIVO, RELATÓRIO OU EMENTA, CAPAZ DE GERAR DÚVIDA A RESPEITO DO QUE FOI REALMENTE APRECIADO PELO JULGADOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050012-89.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.06.2026) (grifou-se).
Por fim, o prequestionamento não exige que os julgadores citem, expressamente, um a um, todos os preceitos normativos invocados pelas partes, bastando, para tanto, o enfrentamento das matérias jurídicas em debate. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão em que o agravo de instrumento NPU 0009546-53.2026.8.16.0000 AI, interposto pelo ora embargado, foi conhecido e provido, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 7.033, do Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR, e o agravo de instrumento NPU 0005943-69.2026.8.16.0000 AI, interposto pelo ora embargante, foi conhecido e julgado prejudicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria controvertida em sede de agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.4. Verificado “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Re. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058742-89.2026.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.06.2026) (grifou-se).
No caso em tela, todas as matérias jurídicas trazidas pelas partes foram enfrentadas no julgamento do Recurso de Apelação, não havendo pronunciamento pendente por parte desta egrégia Câmara.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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