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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por IJAIR VAMERLATTI contra a r. sentença de mov. 191.1, proferida na petição incidental nº 0002870-78.2018.8.16.0159, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedente a pretensão de abatimento de preço, deixando de condenar em custas e honorários, tendo em vista ser incidente processual.Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que (mov. 200.1): a) a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam fixados honorários de sucumbência em desfavor do autor/apelado; b) “os executados, através do ora apelante, tiveram que promover verdadeira defesa de mérito no tocante a pretensão do apelado, além de propor embargos de declaração (evento nº 36.1) e dois agravos de instrumento”, o que demandou grande trabalho profissional por parte do recorrente; c) ao contrário do que entendeu o magistrado, o pedido formulado pelo recorrido não se trata de nenhum incidente processual previsto no CPC, mas, sim, de um processo incidente interposto pelo apelado para tentar comprovar a falta de área do imóvel arrematado e obter diminuição no valor do lance; d) o apelado, por não ser parte no processo de execução, não poderia ter promovido qualquer incidente processual; e) “a verdadeira ação incidental proposta pelo apelado não se confunde com nenhum dos incidentes processuais previstos pelo Código de Processo Civil, tratando-se de uma verdadeira ação incidental interposta pelo apelado, para, na condição de terceiro arrematante, com o objetivo de provar que o imóvel arrematado tem área menor do que a anunciada na matrícula e edital, é de obter diminuição no preço pago no lance”; e f) considerando que o apelado ajuizou ação incidental, e depois tentou desistir, deve ser condenado nos honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, “para o fim de ser fixados honorários sucumbenciais em favor do apelante, que atuou no feito como advogado dos executados, nos termos do disposto no artigo 85 do CPC”.A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 210.1). É o relatório.
VOTO Cumpre destacar, de início, que, embora a decisão impugnada tenha caráter incidental, o que ensejaria, a rigor, interposição de agravo de instrumento e não recurso de apelação, na hipótese, o erro se mostra escusável, uma vez que o magistrado de primeiro grau denominou o ato de “sentença”, gerando, assim, dúvida em relação ao recurso cabível.Assim, diante da aplicação do princípio da fungibilidade, e presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Todavia, no mérito, não assiste razão ao apelante.Isso porque a pretensão formulada pelo arrematante do imóvel foi recebida pelo magistrado de primeiro grau como um incidente processual, consoante se vê da decisão de mov. 107.1 dos autos de execução nº 0001211-25.2004.8.16.0159, posteriormente confirmada, nos presentes autos, por meio da decisão de mov. 54.1, a seguir reproduzida:“(...) Consigno ao procurador que peticionou no ev. 46.1, que o processo foi autuado apenas como consequência dos autos de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, de modo que, se o advogado representa o executado nos autos de execução, também será o procurador constituído nestes autos, e que, caso não possua interesse em o representar, deverá ser realizada renúncia, conforme previsto no Código de Processo Civil”.Contra essa decisão, o recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 0002908-48.2019.8.16.0000, questionando justamente o fato de a pretensão ter sido recebida como um incidente processual e não como uma ação autônoma. O recurso foi desprovido por esta Câmara Cível, em acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM METRAGEM MENOR QUE AQUELA INDICADA NA MATRÍCULA. ARREMATANTE QUE SE INSURGE ATRAVÉS DE PEDIDO INCIDENTAL PARA ABATIMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO ARREMATANTE QUE DECORREM DE EVENTUAIS VÍCIOS CONSTATADOS NA ALIENAÇÃO REALIZADA NA DEMANDA EXECUTIVA. PRETENSÃO DO ARREMATANTE – SEJA VEICULADA POR MEIO DE INCIDENTE, SEJA POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA – QUE É INDEVIDA. PEDIDO DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. APENAS O ABUSO DESSE DIREITO, COM OFENSA AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL, É QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE (ARTIGO 80, VI E VII, DO CPC/15). NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO POR PARTE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.CÍVEL - 0002908-48.2019.8.16.0000 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.07.2020)Do corpo do voto, extrai-se os seguintes fundamentos, na parte em que interessa:“ (...) No caso em exame, o arrematante do imóvel penhorado na execução nº 0001211-25.2004.8.16.0159 requereu o abatimento do valor do bem adquirido, por não possuir as mesmas dimensões constantes no edital da hasta pública (mov. 99.1). A magistrada de primeiro grau determinou a autuação desse pedido em apartado e a sua distribuição “como petição incidental destes autos”. O advogado dos executados, então, por meio da petição de mov. 46.1, sustentou que a pretensão do arrematante deve ser veiculada em demanda autônoma, e não através de incidente, sendo necessária, por isso, a citação dos executados, pedido que foi indeferido através da decisão agravada (mov. 54.1). Da análise mais detida dos autos, verifica-se que, diferentemente do que se considerou na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, a pretensão do arrematante – seja veiculada por meio de incidente, seja por meio de ação autônoma – é indevida. Com efeito, o bem foi arrematado considerando-se as dimensões descritas no edital da hasta pública, de acordo com os valores ali especificados. Reduzir o valor do imóvel após a arrematação equivaleria a, de fato, preterir outros possíveis arrematantes acaso o valor anunciado fosse menor. A providência cabível é, caso haja interesse do recorrente nesse sentido, a anulação do leilão, comprovando-se que a área é menor. Logo, o pedido do arrematante não poderia ser processado, inclusive, por meio de incidente.Ocorre que essas circunstâncias não autorizam o provimento do recurso do advogado dos executados, porquanto a sua pretensão não é a de que seja providenciada a regularização processual, mas, sim, que a parte executada seja citada, possibilitando-se, com isso, novo contrato de prestação de serviços, relação que diz somente aos executados e o recorrente. O agravante pretende que o incidente seja processado por meio de demanda autônoma (mov. 1.1), estando o Tribunal, portanto, adstrito ao julgamento do pedido nesses limites.Não há como discutir, nestes autos, a extensão dos serviços do agravante que foram contratados pelos executados. O contrato de honorários entre advogado e cliente se dá na esfera privada, e eventual patrocínio além do que foi contratado deverá ser dirimido entre as partes, seja por ação própria ou renúncia do mandato. Desse modo, não há razão para que a decisão seja reformada conforme requer o agravante. (...)”Como se vê, a questão já foi há muito decidida e não comporta rediscussão.Sendo assim, considerando-se que, em incidente processual, não são cabíveis honorários advocatícios, a insurgência recursal não comporta acolhida.A propósito, destacam-se os seguintes julgados do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1812085/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. INCIDENTE PROCESSUAL. EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. "Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, 'o § 1º do art. 20 do CPC/1973 não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios, pois somente são devidas despesas, e não honorários, exceto os casos em que os incidentes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal' (EREsp n. 1.366.014/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5/4/2017)." (AgInt nos EDcl no REsp 1229115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) 2. No caso concreto, o provimento judicial limitou-se a deferir o levantamento do produto da arrematação de bem imóvel, pelo ora recorrente, em prejuízo de outro credor do proprietário (aqui recorrido), eis que sub-rogado na condição de credor com garantia hipotecária sobre o referido bem. Não houve extinção do feito, nem mesmo parcial, e tampouco a alteração substancial do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1774440/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021)Por fim, não obstante a sentença recorrida tenha sido proferida na vigência do CPC/15, deixo de atribuir honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC/15[1], tendo em vista a ausência de condenação em primeira instância.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
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