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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0002688-47.2019.8.16.0098 Ap, da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como apelados EMMANOEL GONÇALVES VIEIRA e MARIA DE LOURDES RIBEIRO GONÇALVES VIEIRA. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 160.1, de 16.03.2021, proferida pelo digno Magistrado Doutor Roberto Arthur David, na “Ação Revisional de Contrato de Abertura de Conta Corrente Cumulado com Repetição de Indébito” n.º 0002688-47.2019.8.16.0098, ajuizada pelos Apelados em desfavor do Apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, e determino: I. RECONHECER e DECLARAR a ilicitude da cobrança de R$ 142.055,90 da cédula de crédito bancário a título de “débitos autorizados”, seguros e encargos não especificados; II. CONDENAR a parte Ré a restituir à parte autora, em dobra, os valores cobrados de forma indevida, ora decorrentes da ilegalidade acima reconhecida, sobre os quais deverão recair os juros incidentes sobre os valores declarados ilegais, bem como correção monetária desde cada débito realizado, pela média entre o INPC e IGP-DI e mais juros de mora de 1% sobre a diferença apurada a maior, desde a citação neste processo; Caberá liquidação por arbitramento da sentença, a fim de apurar os valores devidos, por mero cálculo aritmético. Em face da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se [...]” (mov. 160.1, da ação originária – destaques no original). Inconformado, o apelante Banco do Brasil S.A. interpôs recurso (mov. 165.1, da ação originária), sustentando, em resumo, que: a) “[...] é evidente a falta dos pressupostos primordiais que legitimam a aplicação da excepcional medida de revisão judicial dos contratos (...) para a adoção da teoria da revisão é necessária a ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível (...) o contrato não contêm obrigações excessivas, sendo que as taxas ajustadas acompanham a evolução da eocnomia (...) a parte Recorrida já sabia quanto iria pagar caso realizasse transações, tendo em vista que todas as taxas são pré-fixadas [...]” (mov. 165.1, págs. 1535/1536, da ação originária – destaques no original); b) o caráter vinculativo do contrato não decorre apenas do princípio do pacta sunt servanda, mas, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, sendo que “[...] a quebra da boa-fé, não partiu, pelo menos, do Banco Apelante [...]” (mov. 165.1, pág. 1541, da ação originária); c) não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, especialmente no caso, porquanto “[...] se a parte Apelada contratou com a instituição financeira, de livre e espontânea vontade, é porque concordaram com as cláusulas estabelecidas, devendo, por isso, ser respeitada a manifestação [...]” (mov. 165.1, pág. 1543, da ação originária – destaques no original); d) “[...] com o julgamento do RESP. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado [...]” (mov. 165.1, pág. 1542, da ação originária – destaques no original); e) “[...] as Instituições Financeiras estão autorizadas a cobrar juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monterário Nacional, bastando, tão somente, a prévia pactuação das taxas estipuladas ao consumidor [...]” (mov. 165.1, pág. 1544, da ação originária); f) “[...] a repetição de indébito somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança indevida [...]”, e “[...] não houve cobrança de débito indevido, uma vez que não existe relação contratual com o Banco do Brasil [...]”, e nem “[...] prova da ocorrência de erro e de cobrança indevida de quaisquer valores [...]”, motivo pelo qual “[...] inexiste o direito à repetição, razão pela qual deve ser reconhecida a manifesta improcedência do pedido [...]” (mov. 165.1, págs. 1546/1.547, da ação originária – destaques no original); g) acerca do dano material, “[...] não ficou demonstrado nos autos o dano material sofrido pela parte Apelada, quer seja por dano emergente, quer seja por lucros cessantes [...]” (mov. 165.1, pág. 1547, da ação originária), razão pela qual inexiste, eis que não se presume; h) ao final, requer o prequestionamento da matéria e o conhecimento e provimento da apelação para “[...] julgar inteiramente IMPROCEDENTES os pedidos da Apelada, tendo em vista toda logalidade contratual entre as partes por ser medida de Direito e Justiça [...]” (mov. 165.1, pág. 1549, da ação originária – destaques no original). Os Apelados apresentaram contrarrazões (mov. 171.1, da ação originária). Encaminhado o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por vislumbrar a possibilidade de concretização de acordo entre as partes (mov. 12.0, da AC), restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo, então, devolvido o processo a este Relator (mov. 34.0, da AC). O feito foi incluído em pauta de julgamento e, por meio do Acórdão de mov. 42.1 (da AC), esta colenda 14ª Câmara Cível, sob minha Relatoria, houve por bem, por unanimidade de votos, conhecer, em parte, e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação, nos seguintes termos: “[...] VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a r. sentença e: a) afastar a determinação de restituição do indébito em dobro, para que a mesma se dê na forma simples; b) distribuir os ônus de sucumbência entre as partes na proporção de 25% para os Autores/Apelados e 75% para o Réu/Apelante, mantida a verba honorária na forma lá fixada, agora observada essa mesma proporção, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 42.1, pág. 77, da AC – destaques no original). Irresignado, o Apelante opôs embargos de declaração (mov. 1.1, dos Embargos de Declaração n.º 0006439-37.2022.8.16.0098 ED (antigo 0002688-47.2019.8.16.0098 ED/1), os quais, por unanimidade de votos, foram acolhidos, com efeitos infringentes, por meio do Acórdão de mov. 20.1 (dos ED), nos seguintes termos: “[...] VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e: a) decretar a nulidade parcial da r. sentença recorrida para dela decotar a condenação do Banco Réu/Embargado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, para que a mesma se dê na forma simples, e, em consequência, julgar prejudicado o recurso de apelação nesse tópico; b) manter os ônus de sucumbência na forma fixada na r. sentença recorrida; c) alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação agora para ‘APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA NAS PARTES EM QUE RESTOU CONHECIDA E NÃO PREJUDICADA’, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 20.1, pág. 41, dos ED – destaques no original). Ainda inconformado, o Apelante interpôs recurso especial (mov. 1.1, do Recurso Especial Cível n.º 0006484-41.2022.8.16.0098 Pet (antigo 0002688-47.2019.8.16.0098/2), que não foi admitido por meio da r. decisão de mov. 15.1 (do REsp). Novamente inconformado, o Apelante interpôs o Agravo Interno n.º 0003875-51.2023.8.16.0098 Ag (antigo 0002688-47.2019.8.16.0098/3), no qual a eminente Desembargadora Joeci Machado Camargo, douta 1ª Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, determinou o encaminhamento do feito “[...] à Câmara de origem para oportunizar juízo de retratação entre os mencionados precedentes e o acórdão recorrido [...]”, conforme a r. decisão de mov. 14.1, do Agravo Interno em testilha. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, cumpre ressaltar que, ao interpor recurso especial (mov. 1.1, do Recurso Especial Cível n.º 000006484-41.2022.8.16.0098 Pet – antigo 0002688-47.2019.8.16.0098/2), o Apelante afirmou que “[...] os juros remuneratórios pactuados não discrepam da média adotada pelo mercado para operações da espécie [...]” (mov. 1.1, pág. 20, do REsp) e pleiteou pela declaração da legalidade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato objeto da lide. Convém ainda ressaltar que, ao oportunizar a realização de juízo de retratação, a douta 1ª Vice-Presidência desta egrégia Corte de Justiça limitou essa providência ao tema dos juros remuneratórios. Confira-se: “[...] O recorrente sustentou violação: a) do artigo 422 do Código Civil, diante da impossibilidade de modificação das cláusulas contratuais; b) do artigo 877 do Código de Processo Civil, em face da impossibilidade de repetição de indébito, sem prova de ter ocorrido em erro. Discorreu sobre os juros remuneratórios. Acerca dos juros remuneratórios, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.879/PR (Temas 233 e 234 do STJ) fixando a tese de que ‘Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.’ Nesse sentido, a ementa: ‘BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.’(STJ – 2ª Seção – REsp nº. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR – Relª. Ministra Nancy Andrighi – julgado em 12/05/2010– sem destaques no original) Relativamente aos juros remuneratórios, o Colegiado deliberou: ‘APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO’. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO RÉU: (...) 1.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). EXPERT QUE, AO ELABORAR O LAUDO PERICIAL, NÃO TEVE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS APLICADOS, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DO FATO GERADOR DOS DÉBITOS. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS OU DE JUSTIFICAR OS VALORES APONTADOS PELA PERÍCIA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA NESSE ITEM. (...)O Apelante pugna pela reforma da r. sentença, defendendo a inaplicabilidade da limitação dos juros, sustentando que as taxas se encontram de acordo com aquelas estipuladas pelo Banco Central e dentro dos parâmetros do mercado financeiro, não havendo qualquer abusividade nos índices estipulados e avençado entre as partes. Pois bem! Conforme é cediço, os contratos de abertura de crédito em conta corrente, modalidade ora em debate, por sua natureza têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis, “[...] pois, nessa modalidade contratual, as instituições financeiras captam recursos e submetem às taxas praticadas pelo mercado financeiro, de modo que repassam isso aos seus clientes de acordo com a variação daquele e com o seu ‘spread’ [...]” (TJPR - 14ª C. Cível - 0009296-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021) págs. 7/8). Ressalta-se que, referida prática no mercado financeiro é admitida, conforme se extrai do Voto da eminente MINISTRA NANCY ANDRIGHI proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.497.831/PR, representativo da controvérsia repetitiva, porquanto ‘[...] No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, ‘internet’ e atendimento telefônico [...]’ (REsp n.º 1.497.831 /PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11 /2016) – destaquei. Desse modo, nessa modalidade contratual ‘[...] a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente é variável, sendo reajustada mensalmente, conforme as oscilações havidas no mercado financeiro (...) contrato que se prorroga no tempo, sendo regularmente renovado, motivo pelo qual as taxas de juros inicialmente pactuadas não são estanques, sendo renovadas e informadas mensalmente aos correntistas pelos meios eletrônicos ou na própria agência, o que é de conhecimento comum. Em consequência, as taxas praticadas pelo réu somente poderiam ser limitadas em caso de comprovada desproporção significativa com aquelas divulgadas pelo Bacen como médias do TJPR - 14ª C.Cível - 0000225-84.2017.8.16.0072 mercado [...]’( - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.05.2021, pág. 5) – destaquei. Ademais, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que ‘[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]’, cuja decisão desse julgamento, na parte relativa aos juros remuneratórios, restou assim ementada:(...)Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. In casu, porém, é certo que, segundo apurado pelo Laudo Pericial (movs. 103.1 e 128.1), não há como aferir na espécie em debate o acerto, ou não, das taxas praticadas pelo Banco Apelante, em razão da ausência de provas que apontassem o fato gerador dos valores apontados pelos Autores/Apelados. Dentro desse contexto, não há prova da origem dos débitos em análise, que podem ou não estar adstritos aos encargos remuneratórios flutuantes. Assim, de fato, não se desincumbiu o Réu/Apelante de comprovar a origem dos valores apurados pelo ilustre Expert em seu Laudo Pericial (CPC, art. 373, II[5]). Outrossim, no bojo do presente recurso, deixou o Apelante de se insurgir, especificamente, sobre as razões pelas quais a r. sentença recorrida teria se equivocado quando acolheu as conclusões do Laudo Pericial e reconheceu a inexistência da pactuação dos encargos lá previstos, de modo que não há falar em eventual limitação ou inexistência dos aludidos débitos. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto.’ (mov. 42.1 – Apelação Cível – grifos nossos) 4. Assim, diante de que inexistiu manifestação quanto ao leading case indicado – Tema 233/234 do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para oportunizar juízo de retratação entre os mencionados precedentes e o acórdão recorrido. 5. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal [...]” (mov. 14.1, do AGI – destaques no original). Dentro desse contexto, a análise do juízo de retratação se limitará a esse tema, ou seja, juros remuneratórios, na medida em que, quanto aos demais temas, a jurisdição desta egrégia Corte de Justiça já se esgotou, por não haver precedente vinculante a esse respeito. Pois bem! O artigo 1.030, II, do CPC, estabelece: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; É o que, aparentemente, estaria a ocorrer na hipótese em análise. Observa-se que, o presente caso, trata de apelação cível em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da “Ação Revisional de Contrato de Abertura de Conta Corrente cumulada com Repetição de Indébito” (mov. 160.1, págs. 1514/1525, da ação originária). O Acórdão agora submetido a juízo de retratação (mov. 42.1, da AC, integrado por meio daquele de mov. 20.1, dos ED) restou assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO RÉU: 1.1. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TESE NÃO ACOLHIDA. MITIGAÇÃO DESSE PRINCÍPIO QUE AUTORIZA A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ART. 6º, V). POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO, ADEMAIS, FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). PRECEDENTES. 1.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). EXPERT QUE, AO ELABORAR O LAUDO PERICIAL, NÃO TEVE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS APLICADOS, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DO FATO GERADOR DOS DÉBITOS. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS OU DE JUSTIFICAR OS VALORES APONTADOS PELA PERÍCIA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA NESSE ITEM. 1.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NOS DESCONTOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE COMO INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. 1.5. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002688-47.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.05.2022) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, E REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO ULTRA PETITA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INICIAL DE DEVOLUÇÃO DOBRADA. NULIDADE DECRETADA, COM DECOTE DESSA PARTE DA SENTENÇA, E MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS INTEGRALMENTE AO BANCO RÉU, DIANTE DA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002688-47.2019.8.16.0098/1 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.09.2022) – destaquei. Observa-se, assim, que, o v. Acórdão submetido a juízo de retratação, decretou a nulidade parcial da r. sentença recorrida, por julgamento ultra petita, e conheceu, em parte, e, na parte conhecida e não prejudicada, negou provimento à Apelação, sendo que, no tocante ao tema da limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre o crédito em cobrança, assim fundamentou: “[...] 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Nesse particular, assim decidiu o digno Magistrado sentenciante: “[...] Verifica-se que, da época em que o contrato de empréstimo foi celebrado (25/08/1995), no contrato de pactuação acostado no ev. 1.6, não há especificação de nenhuma cláusula pactuada mediante as taxas e encargos em questão, fls nº 15 Item “a”, conforme apurado pelo Sr. Perito. Vejamos: “Porém não aduz quais tarifas são essas cobradas apenas se diz que há na Tabela de Tarifas do Banco, não podendo ser relevante para valores cobrados referentes a taxas, encargos e seguro. Ao estudar os documentos acostados, extratos da conta do requerido, observa-se que houve cobranças na qual não há relação contratual como pagamentos de seguro cobrados mês a mês. Apresentando o total de R$ 47.106,87 (quarenta e sete mil cento e seis reais e oitenta e sete centavos) de cobrança de seguros. Já os encargos foram analisados um a um e somando cada valor cobrado, pois também não constam cláusulas especificando a cobrança do mesmo. Por fim, a instituição ré cobrou um valor de R$ 8.286,74 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) de encargos. As cobranças efetuadas como “debito autorizado” não consta na relação pactual cobrado o montante de R$ 86.068,09 (oitenta e seis mil seiscentos e oito reais e nove centavos) cuja instituição não abordou do que se tratavam esses débitos cobrados na conta da parte autora sem autorização da parte.” Ou seja, a instituição ré, em contestação apresentada a ev. 23.1, limita-se a defender a legalidade das cobranças constantes no contrato, deixando de justificar, contudo, a divergência apontada pela autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). No caso em voga, vez que o laudo pericial acostado ao ev. 103.1 encontra-se expressa e inequivocamente satisfativo quanto a pretensão de esclarecer a (in)existência de valores cobrados indevidamente. Verifica-se que a perícia realizada pelo Sr. Fabrício Moreno Marques dispõe de toda informação necessária a tornar apto o julgamento do mérito do presente feito, respondendo de forma satisfativa os quesitos levantados pelo Juízo, bem como pelas partes. Desta forma, com a mesma prerrogativa garantida pelo art. 479 do CPC, passo a fundamentar a presente decisão apreciando do laudo pericial e, em não havendo mais obscuridades quanto à utilização dos laudos periciais, acolho os cálculos apresentados pelo Perito (ev. 103.1), em especial considerando que era ônus do banco Réu demonstrar a legitimidade das cobranças e eventual equívoco nos cálculos do consumidor, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente [...]” (mov. 160.1, págs. 1.519/1.520 – destaques no original). O Apelante pugna pela reforma da r. sentença, defendendo a inaplicabilidade da limitação dos juros, sustentando que as taxas se encontram de acordo com aquelas estipuladas pelo Banco Central e dentro dos parâmetros do mercado financeiro, não havendo qualquer abusividade nos índices estipulados e avençado entre as partes. Pois bem! Conforme é cediço, os contratos de abertura de crédito em conta corrente, modalidade ora em debate, por sua natureza têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis, ‘[...] pois, nessa modalidade contratual, as instituições financeiras captam recursos e submetem às taxas praticadas pelo mercado financeiro, de modo que repassam isso aos seus clientes de acordo com a variação daquele e com o seu ‘spread’ [...]’ (TJPR - 14ª C.Cível - 0009296-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021) págs. 7/8). Ressalta-se que, referida prática no mercado financeiro é admitida, conforme se extrai do Voto da eminente MINISTRA NANCY ANDRIGHI proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.497.831/PR, representativo da controvérsia repetitiva, porquanto ‘[...] No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento telefônico [...]’ (REsp n.º 1.497.831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei. Desse modo, nessa modalidade contratual ‘[...] a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente é variável, sendo reajustada mensalmente, conforme as oscilações havidas no mercado financeiro (...) contrato que se prorroga no tempo, sendo regularmente renovado, motivo pelo qual as taxas de juros inicialmente pactuadas não são estanques, sendo renovadas e informadas mensalmente aos correntistas pelos meios eletrônicos ou na própria agência, o que é de conhecimento comum. Em consequência, as taxas praticadas pelo réu somente poderiam ser limitadas em caso de comprovada desproporção significativa com aquelas divulgadas pelo Bacen como médias do mercado [...]’ (TJPR - 14ª C.Cível - 0000225-84.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.05.2021, pág. 5) – destaquei. Ademais, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que ‘[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]’, cuja decisão desse julgamento, na parte relativa aos juros remuneratórios, restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: ‘[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]’ (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, ‘[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]’ (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. In casu, porém, é certo que, segundo apurado pelo Laudo Pericial (movs. 103.1 e 128.1), não há como aferir na espécie em debate o acerto, ou não, das taxas praticadas pelo Banco Apelante, em razão da ausência de provas que apontassem o fato gerador dos valores apontados pelos Autores/Apelados. Dentro desse contexto, não há prova da origem dos débitos em análise, que podem ou não estar adstritos aos encargos remuneratórios flutuantes. Assim, de fato, não se desincumbiu o Réu/Apelante de comprovar a origem dos valores apurados pelo ilustre Expert em seu Laudo Pericial (CPC, art. 373, II[1]). Outrossim, no bojo do presente recurso, deixou o Apelante de se insurgir, especificamente, sobre as razões pelas quais a r. sentença recorrida teria se equivocado quando acolheu as conclusões do Laudo Pericial e reconheceu a inexistência da pactuação dos encargos lá previstos, de modo que não há falar em eventual limitação ou inexistência dos aludidos débitos. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto [...]” (mov. 42.1, págs. 67/71, da AC – destaques no original). Vê-se, pois, que, o Acórdão não comporta retratação nesse tocante, tendo em vista que, há de se realizar o distinguishing entre a situação ora em análise, daquelas apontadas nos precedentes em sede de recurso repetitivo da controvérsia repetitiva nos REsp’s n.ºs. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Isso porque, no que se refere à pretensão do Apelante de reforma do Acórdão para afastar a condenação imposta de restituição de cobrança dos débitos lançados pelo mesmo no contrato, o decisum deste Colegiado deixou claro que o negócio jurídico estabelecido entre as partes ora em debate, trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente que, por sua natureza, possui como característica a inexistência de taxas fixas de juros, sendo elas flutuantes ao longo da relação contratual. Ora, as contratações de abertura de crédito em conta corrente, como o cheque especial, por exemplo, são distintas das demais contratações financeiras, considerando que, não existe um prazo certo para vencimento, sendo renovados de forma sucessiva e automática ao longo da relação jurídica entre as partes, com taxas variáveis. Pertinente, aqui, rápida digressão acerca da Súmula n.º 530, do colendo Superior Tribunal de Justiça[2]. A edição desse enunciado, baseou-se na decisão proferida a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1112880/PR[3] (Temas 233 e 234), no qual foi assentada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” – destaquei. Conforme se depreende do enunciado, a aplicabilidade da tese se restringe aos contratos de financiamento/empréstimo nos quais há por parte do agente financeiro a disponibilização de capital ao tomador com previsão de pagamento em conformidade com determinado regime de juros e periodicidade, bem assim, previsão quanto aos encargos incidentes na hipótese de mora. O contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de crédito/cheque especial, entretanto, não se submete a essa premissa, consubstanciando-se em pactuação em regime híbrido no qual só há efetivo empréstimo por parte da instituição financeira quando utilizado o limite estabelecido. Tal circunstância atrai à espécie o chamado distinguishing (CPC, art. 489, § 1º, VI[4]), que é procedimento de diferenciação entre as premissas adotas pelo enunciado sumulado, com as particularidades do caso concreto. E, no ponto, é de ressaltar-se que, no próprio âmbito da colenda Corte Superior, já se estabeleceu a particularidade dos casos específicos de abertura de conta corrente com disponibilização de crédito/cheque especial, em detrimento do regramento geral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.(...)5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.(REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei e suprimi. E, por pertinente, extrai-se desse v. Acórdão, o seguinte excerto: “[...] O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é, todavia, negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista no pagamento dos cheques, ordens de pagamento e transferências, contas etc que ele autoriza. Havendo utilização do limite do cheque especial, a relação jurídica torna-se complexa. Concretiza-se um contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante. Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da internet, por extrato obtido em terminais de auto-atendimento, ou por telefone [...]”. - destaquei. Aliás, nesse sentido, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, inclusive, em sede de juízo de retratação. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AXCÓRDÃO QUE, EM REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AFASTOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, ANTE A POSSIBILIDADE DE TAXAS FLUTUANTES NA OPERAÇÃO E AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE AUTORA. APARENTE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.112.879/PR) E SÚMULA Nº 530. DISTINGUISHING (CPC, ART. 1.037, §9º). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO DA TESE JURÍDICA FIRMADA (TEMAS 233 E 234), ANTE A INEXISTÊNCIA DE IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL EM CONTRATO DE CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 AOS CONTRATOS DA ESPÉCIE, NOS QUAIS A COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES É ADMITIDA. CAUSA DE PEDIR NÃO AMPARADA NA ABUSIVIDADE DOS JUROS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESSE SENTIDO (STJ, SÚMULA Nº 381). ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003321-38.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE TAXAS FLUTUANTES NA OPERAÇÃO E PELA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II DO CPC E 371, II DO REGIMENTO INTERNO). PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS (RESP. Nº 1.112.879/PR E 1.112.880/PR). INAPLICABILIDADE AO CASO (DISTINGUISHING). PRETENSA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL DAS TAXAS DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO STJ AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, NOS QUAIS A COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES É AUTORIZADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DA CÂMARA JULGADORA. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO FOI OBJETO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, COM MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.(TJPR - 14ª C.Cível - 0024716-12.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, DO CPC/2015 E ARTS. 109 E 110 DO RITJPR, EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 973.827/RS (TEMA 279/STJ) E RESP Nº 1.112.879/PR (TEMA 233/STJ) – ACÓRDÃO QUE, EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NA CONTA CORRENTE, BEM COMO A NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO NAS DEMAIS PERIODICIDADES – DECISÃO QUE, ANALISANDO AS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEIXOU DE ANALISAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PACTUAÇÃO – DE OUTRO LADO, O ARESTO AFASTOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE NOS MESES EM QUE NÃO HOUVE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PERCENTUAIS COBRADOS E A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM TAXAS MENSAIS FLUTUANTES - MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO – CONFORMIDADE COM O ENTEDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACÓRDÃO MANTIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0024864-57.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.10.2021) – destaquei. Nesse aspecto, entendeu este Colegiado que o contrato revisado, por se tratar de abertura de crédito em conta corrente, não se submeteria a pactuação de taxa específica, não sendo o caso de aplicação do teor da Súmula n.º 530, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Sob outro prisma, as peculiaridades da relação jurídica em análise, não autorizam a declaração da legalidade dos juros remuneratórios tão somente com fundamento na característica dessa modalidade contratual, uma vez que, restou ressalvada a existência de particularidades consistentes na impossibilidade de averiguação pela perícia técnica, pelo Juízo a quo e por este Colegiado a que se referiram os lançamentos apurados em conta corrente, uma vez que o Banco Réu/Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a origem dos valores apurados pelo Laudo Pericial no momento processual adequado (CPC, art. 373, II[5]) sendo, inclusive, determinada a inversão do ônus da prova em favor dos Autores/Apelados (mov. 28.1, da ação originária). Dessa forma, não obstante as taxas de juros na modalidade em testilha sejam flutuantes, o Banco Réu/Apelante, durante a instrução processual, deixou de comprovar que os débitos objetos da conta corrente seriam oriundos da cobrança de juros remuneratórios, ônus que lhe incumbia, razão pela qual se ultimaram a r. sentença de mérito em testilha e, posteriormente, o Acórdão objurgado. Com efeito, impõe-se exercer o juízo de retratação negativo do Acórdão em testilha (CPC, art. 1.040, II). Por fim, restam inalteradas as demais conclusões a que chegou o Acórdão sob retratação, especialmente porque, conforme visto anteriormente, o objeto do presente juízo de retratação se limitou aos juros remuneratórios.
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