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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível opostos por Rogerio Macena da Silva contra a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos à petição inicial.Em suas razões, o Apelante sustenta que a sentença afronta o parâmetro (taxa média de mercado) utilizado para aferir a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato (mov. 57.1 – autos de origem).Em síntese, portanto, o Apelante pretende “Declarar a nulidade da taxa de juros cobrados pela apelante, reduzindo-opara a taxa média de mercado, publicada pelo Banco Central de 22,14% (emanexo)".O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 62.1 – autos de origem).Diante do possível reconhecimento de coisa julgada, as partes foram intimadas a se manifestar acerca da sentença prolatada nos autos nº 0003455-52.2020.8.16.0130. O apelante informou que os processos não expõem os mesmos pedidos, por outro lado, o apelado requereu o reconhecimento de coisa julgada.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço o recurso de Apelação Cível interposto pela parte.Conforme exposto no relatório, Rogerio Macena da Silva se insurge face ao decidido na sentença, haja vista entender que o posicionamento do juízo a quo não observou que os juros fixados no contrato afrontam a taxa média de mercado. Contudo, de antemão, faz-se necessário enfrentar a questão atinente à suposta coisa julgada. Ao compulsar os autos nº 0003455-52.2020.8.16.0130, noto que estes trazem pedidos diversos dos ora versados nesta presente demanda. Neste toar, tem-se que a petição inicial dos autos acima mencionados não aduziu acerca da abusividade dos juros. Assim sendo, como não se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (súmula nº 381/STJ), eventual disposição acerca do tema seria nula, ao passo que constituiria decisão extra petita. Desta forma, não se pode dizer que os autos nº 0003455-52.2020.8.16.0130 trataram acerca do tema (abusividade dos juros) ora em análise, de modo que deixou de conhecer coisa julgada a afetar a apreciação deste recurso. Quanto ao mérito da demanda, tem-se a alegação de abusividade da taxa de juros, haja vista estas superaram 1,5 vezes o padrão de juros apurados pelo BACEN. Com razão o apelante. A fim de fundamentar o ora decidido, primeiramente, válido mencionar trechos da sentença: Segundo o entendimento jurisprudencial, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa. Vale dizer, é admissível uma faixa de referencial estimada pelo Banco Centra lvariação sem que isso se configure abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS. (...)No caso dos autos, as partes celebraram entre si uma Operação de Crédito Direito ao Consumidor (CDC), através de uma Cédula de Crédito de Bancário com alienação fiduciária em garantia nº 1.00184.0006196.17 (mov. 1.5), no qual foram pactuados juros remuneratórios em 62,33% ao ano, quando a média de mercado para a época da operação era de 22,14% ao ano, ou seja, a taxa anual avençada é 2,81 vezes superior à média. Considerando os parâmetros acima delineados, observa-se a inexistência de abusividade em relação aos juros pactuados no contrato, pois estes não extrapolam ao triplo da média de mercado à época, conforme jurisprudência assente. Observa-se, portanto, que o juízo a quo reconheceu o parâmetro (1,5X a taxa média divulgada pelo BACEN) como definidor de eventual abusividade da taxa de juros. E, ainda, consta da sentença que o contrato em análise contempla taxa de juros que supera o parâmetro acima citado. A despeito disso, julgou-se improcedente o pleito de reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Assim sendo, reconheço a abusividade das taxas de juros fixadas contratualmente, consoante entendimento exarado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça. Vejamos: No inteiro teor deste acórdão, a Ministra Nancy Andrighi consignou que “salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema” e, após expor inúmeros entendimentos de Ministros da Corte, assentou a tese já Financeiro Nacional esposada na ementa do acórdão no sentido de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional, podendo ocorrer se houver configuração de relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Como parâmetros para o magistrado, vale mencionar a observação da Il. Ministra:“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifado) (...)Pois bem. Enquanto na operação foram praticados juros remuneratórios anuais de 48,67 %, e mensais de3,36%, as médias de mercado para o mês da contratação (junho/2017) era de e 24,03% ao ano,1,81% ao, conforme os parâmetros informados no sítio eletrônico do Banco Central – Sistema Gerenciador de mês Séries Temporais – códigos 20749 e 25471. Ou seja, verifica-se que a taxa de juros pactuada[i]corresponde a mais do que o dobro da média praticada pelo mercado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA e assistência 24h. VENDA CASADA. não VERIFICADA IN CASU. juntada DE APÓLICE DE SEGURO e de assistência EM SEPARADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE registro de contrato. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. VALOR ADEQUADO E SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PLEITO INICIAL QUE PROCEDE EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000257-79.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE REFORMA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA ILEGALIDADE CLAÚSULA 5.1 DO CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. ENCARGO INERENTE A PESQUISA DE IDONEIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR PARA INICIAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. TAC E TEC. NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE QUE TENHAM SIDO EXIGIDAS OU PAGAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO FORMA SIMPLES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0059681-76.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 17.09.2021) Diante de todo o exposto, merece provimento a apelação e, consequentemente, reforma-se a sentença a fim de reconhecer o abusividade da taxa de juros, devendo-se aplicar a taxa média divulgada pelo Bacen. E, por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a apelado em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível, reformando-se a sentença a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros.
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