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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de dois recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Miraci Merlim Perrut (apelante 1) e Scania Latin America Ltda. e Codema Comercial Importadora Ltda. (apelantes 2), contra a sentença proferida na “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c condenatória com pedido de antecipação de tutela”, ajuizada por Miraci Merlim Perrut em face das rés Codema Comercial Importadora Ltda., Battistella Administração e Participações S/A. e Scania Latin America Ltda., que foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (mov. 172.1):“(...)3. DispositivoDiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, CONDENANDO as corrés: a) substituição do volante do motor e do conjunto de embreagem do caminhão do autor por completo, por peças novas, bem como a substituição do conjunto de pino de engate (reboque); b) a restituir ao autor, a título de despesa com aluguel de veículo, o valor de R$ R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais); c) a restituir ao autor o valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), referente a despesas com guincho; d) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma pro rata, bem como em honorários advocatícios do patrono da parte adversa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se. (...).” (mov. 172.1).Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração (ED 1) pelo autor (mov. 179.1), aduzindo a ocorrência de contradição na sentença, assim como pela ré Battistella Administração e Participações S/A. (mov. 182.1) aduzindo obscuridade (ED 2), sendo que os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, enquanto os embargos de declaração opostos pela ré Battistella Administração e Participações S/A. foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (mov. 205.1):“Conforme o artigo 90 do Código de Processo Civil, é ônus da parte que desiste da ação, após da apresentação da contestação pela parte contrária o pagamento de honorários advocatícios. Assim, são devidos honorários advocatícios à parte embargante. Assim, imperiosa a complementação da sentença impugnada para o fim de incluir na parte dispositiva a extinção sem resolução de mérito da ação em face da embargante, nos seguintes termos: Ante a manifesta desistência do feito em relação à ré BATTISTELA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (mov. 147.1), julgo EXTINTO o feito em relação a esta demandada, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Em razão da desistência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos da aludida parte, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido nos artigos 85, § 2º e 90 do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (mov. 205.1)O apelante 1 Miraci Merlim Perrut interpôs recurso de apelação (mov. 215.1) em que alegou, em síntese: (a) embora tenha constado na sentença que a cobrança dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos à empresa Battisttela tivesse sido requerida após a instrução do feito, anteriormente o Juízo a quo reconheceu a conexão dos presentes autos com a ação monitória nº 0041938-34.2012.8.16.0001, ajuizada pela Battisttela em face do autor/apelante 1, ação esta que trata dos mesmos valores que tiveram origem na negativa de cobertura da garantia; (b) se sentença determinou a troca, porém a troca já ocorreu, o montante deve ser convertido em indenização; (c) é lícita a juntada do acordo realizado com a ré Battisttela durante o trâmite processual, nos termos do art. 435, do CPC; (d) pugna pelo reconhecimento da conexão da presente ação com a ação monitória nº 0041938-34.2012.8.16.0001, a qual em que pese tenha constado no processo não ocorreu de fato, para que os requeridos sejam condenados a restituir o valor desembolsado pelo apelante 1; (e) a restituição dos valores despendidos com o seguro, guincho e locação de caminhão reserva, pois em que pese a sentença tenha reconhecido que são inservíveis pela ausência de discriminação dos valores dos serviços, não houve a impugnação específica por parte das rés, de modo que não podem ser desconsiderados tendo em vista que houve a inversão do ônus da prova em favor do autor; (f) a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de diárias pelos dias em que ficou com o caminhão parado, considerando-se que houve a inversão do ônus da prova e não houve a comprovação por parte das requeridas que desconstituísse tal pedido; (g) em consequência da reforma integral da sentença, pleiteia a redistribuição dos ônus de sucumbência. Por sua vez, as apelantes 2 Scania Latin America Ltda. e Codema Comercial Importadora Ltda. aduziram que (mov. 226.2): (a) o caminhão adquirido pelo apelado era incompatível com as atividades por ele desenvolvidas, o que ocasionou os problemas que impediram a sua regular utilização; (b) quando os problemas surgiram no caminhão, o veículo foi levado às concessionárias vinculadas às apelantes 2 e foram solucionados os problemas; (c) a caixa de câmbio não é acessório e sim item de fabricação e, por isso, a garantia oferecida pela Scania não cobre os problemas decorrentes de modificações significativas das características originais do veículo ou da utilização de carga superior à recomendada pela fabricante; (d) o autor tinha ciência que ao adquirir o caminhão e ter realizado alterações por sua conta e risco, isso invalidaria a garantia de fábrica; (e) não houve aprovação por parte das apelantes 2 de qualquer projeto de alteração do caminhão do autor; (f) a troca da caixa de câmbio foi feita por mera liberalidade das apelantes 2, visando fidelizar o cliente e fez com que o caminhão passasse a trafegar normalmente; (g) não houve qualquer vício de fabricação, consoante constou da prova pericial; (h) pleiteiam a reforma da sentença para que seja afastada a condenação a restituição com o aluguel de um novo caminhão na quantia de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais) e as despesas com guincho no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), pois não foram as apelantes 2 que deram causa aos problemas; (i) a inexistência dos danos morais, visto que não restou demonstrado nos autos que os problemas no veículo tenham acarretado qualquer constrangimento de ordem moral ao autor; (j) caso mantida a indenização, requerem seja a mesma minorada para quantia mais adequada ao caso, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação. Foram apresentas contrarrazões ao recurso de apelação 1 (mov. 217.1) pelas rés Scania Latin America Ltda. e Codema Comercial Importadora Ltda., assim como pela ré Battisttela Administração e Participações S/A. (mov. 238.1) e ao recurso de apelação 2 (mov. 235.1) pelo autor Miraci Merlim Perrut. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Para uma melhor compreensão do caso faz-se um breve resumo.Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c condenatória com pedido de antecipação de tutela”, movida por Miraci Merlim Perrut em face de Codema Comercial Importadora Ltda., Scania Latin America Ltda. e Battisttela Administração e Participações S/A.Segundo narrou o autor na inicial, ele encomendou um projeto de caminhão para desenvolver seu trabalho, então em 23 de setembro de 2011 ele se dirigiu à revendedora Codema Comercial Importadora Ltda. e adquiriu um caminhão de fabricação da Scania Latin America Ltda, o qual teria sido adquirido para o fim de transportar grandes cargas de areia, o que teria sido informado à concessionária naquele momento.Alegou o autor que em dezembro de 2011 o veículo apresentou o primeiro problema no câmbio e foi levado de guincho na empresa Battisttela Administração e Participações S/A., sendo negada a cobertura da garantia e cobrados os valores dos reparos do autor.De acordo com o autor, no mês de janeiro de 2012 ocorreu o segundo defeito, também na caixa de câmbio do veículo e, da mesma forma, a empresa Battisttela negou a cobertura da garantia e repassou os custos ao autor. Afirmou o autor que em seguida a empresa Codema enviou um perito para vistoriar o veículo, que concluiu que a caixa de câmbio do caminhão vendido não estava apta ao desempenho do transporte de areia, de modo que foi indicado o modelo GR 900. Asseverou o autor que o veículo apresentou o terceiro defeito, ao que entrou em contato com a Codema para que resolvesse em definitivo o problema realizando a troca da caixa de câmbio, em resposta a empresa Codema solicitou que o autor levasse o caminhão até sua sede na cidade de Registro/SP, pelo que o autor contratou serviço de guincho para levar e trazer de volta o caminhão. Ressaltou o autor que chegando em Curitiba o caminhão ainda teria que ser levado à empresa HDB Hidromecânica para que a última peça necessária fosse instalada, entretanto, ao chegar na sede da empresa Codema foi lhe negada a entrega de qualquer documento que comprovasse quais as peças que haviam sido substituídas, de modo que o autor se negou a retirar o caminhão. Conforme informou o autor na petição inicial, após a recusa do autor em retirar o caminhão, a Codema aceitou fornecer o documento, porém, o autor teve de arcar com nova despesa de guincho para retirada do caminhão da sede da Codema, localizada em Registro/SP.Relatou o autor que os reparos realizados pela Codema foram a troca da caixa de câmbio, do platô e do disco de embreagem, contudo, outras peças do veículo que já estavam desgastadas, como o volante do motor, não foram trocadas. E ainda, menciona o autor que em razão das cobranças realizadas pela Battisttela, ele teria tido seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, o autor ajuizou a presente ação buscando a antecipação de tutela de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e de que as rés promovessem a substituição do volante e dos conjuntos de embreagem por peças novas e a substituição do conjunto de pino de engate.No mérito, requereu a declaração de nulidade dos débitos referentes à substituição das peças, uma vez que o caminhão estaria no prazo de garantia, a indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a indenização por danos materiais referentes aos gastos com aluguel de caminhão substituto na importância de R$ 34.780,00 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta reais), serviços de guincho na quantia de R$ 8.660,00 (oito mil seiscentos e sessenta reais), seguro do veículo no valor de R$ 1,466,15 (hum mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos) e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por dia que o caminhão ficou parado. Os pedidos liminares do autor foram deferidos pelo Juízo de primeiro grau (mov. 1.9). Na decisão de saneamento do feito (mov. 1.55) foi reconhecida a conexão dos presentes autos com os autos nº 0041938-34.2012.8.16.0001 e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. A sentença (mov. 172.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando as rés a promoverem a substituição do volante do motor do conjunto de embreagem por peças novas e a substituição do pino de engate do reboque, assim como a indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais) referente aos gastos com guincho e R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais) a título de despesa com aluguel de veículo substituto. Pela sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a pagar, na forma pro rata, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 179.1) e pela parte ré Battisttela Administração e Participações S/A. (mov. 182.1), sendo parcialmente acolhidos apenas os embargos de declaração da ré Battisttela (mov. 205.1) para o fim de suprir omissão da sentença no que tange a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a ré Battisttela, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É contra a sentença de procedência da ação que se insurgem os apelantes 1 e 2.De início devem ser apreciadas as questões preliminares suscitadas em contrarrazões. Contrarrazões do autorDa alegada intempestividade do recurso de apelação 2Entende o autor que o recurso de apelação 2, interposto pelas rés Scania Latin America Ltda. e Codema Comercial Importadora Ltda., não deve ser conhecido, pois intempestivo.Com razão ao autor. Prescreve o art. 1.003, § 5º, do CPC, que o prazo para interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias. Na hipótese dos autos os réus Scania Latin America Ltda. e Codema Comercial Importadora Ltda., embora tenham realizado o preparo e juntado arquivo denominado “Recurso de Apelação” (mov. 216,1) tempestivamente em 11.02.2021, constata-se que o referido arquivo se tratava, em verdade, do recurso da parte autora que havia sido juntado aos autos (mov. 215.1).Posteriormente, quase um mês depois do ocorrido em 04.03.2021 foi juntada informação (mov. 226.1) do equívoco que teria ocorrido na interposição do recurso e requerido o deferimento da juntada de novo arquivo com as razões de apelação das rés Scania Latin America Ltda. e Codema Comercial Importadora Ltda. (mov. 226.2).Entretanto, não há como ser conhecido o recurso de apelação 2, pois é de responsabilidade das partes interpor o recurso dentro do prazo legal e eventual erro na juntada do arquivo com as razões recursais deveria ter sido imediatamente, ou ao menos tempestivamente, conferido e corrigido. Além disso, tal equívoco poderia servir à parte autora para prorrogar injustificadamente o prazo de interposição do recurso, o que impõe o não recebimento das razões recursais juntadas no mov. 226.2.Dessa forma deixo de conhecer do recurso de apelação 2, nos termos da fundamentação anteriormente apresentada. Feitas tais considerações passa-se à análise do recurso de apelação 1. O feito foi distribuído inicialmente à 5ª Câmara Cível junto ao então Juiz Substituto de Direito Rogério Ribas, que declinou da competência por entender se tratar a ação de matéria de responsabilidade civil e determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras competentes (mov. 17.1, autos de apelação).Redistribuídos os autos por sorteio a esta Câmara e a este Desembargador (mov. 31.1), é preciso ressaltar que em que pese o Juízo a quo tenha reconhecido a conexão dos presentes autos com os autos da ação monitória nº 0041938-34.2012.8.16.0001 e na referida ação monitória já tenha sido distribuído recurso à 7º Câmara Cível, em se tratando de competência originária deste órgão colegiado, nos termos do art. 178, caput, do RITJPR, deve ser reconhecida a competência desta 9ª Câmara Cível para o julgamento do feito. Ademais, note-se que o reconhecimento da conexão entre as ações (mov. 1.55) ocorreu após a prolação da sentença na ação monitória (1.17, autos da ação monitória), de modo que a conexão entre as ações foi afastada nos autos da apelação nº 1.182.717-5, pela 7ª Câmara Cível (mov. 1.33, autos da ação monitória).Pois bem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.009 a 1.014, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação 1 e recebo-o em seu efeito devolutivo apenas, em função de a sentença ter confirmado tutela antecipada deferida anteriormente, consoante prevê o art.1.012, § 1°, V, do Código de Processo Civil. Saliente-se que não está sendo conhecido o agravo retido interposto pelo apelante 1 (mov. 1.60, págs. 1/11), isto porque suas razões não foram reiteradas em sede de preliminar de apelação. Apelação 1Do pedido de restituição dos valores desembolsados pelo apelante 1Segundo relata o apelante 1, embora tenha constado na sentença que a cobrança dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos à empresa Battisttela tivesse sido requerida após a instrução do feito, anteriormente o Juízo a quo reconheceu a conexão dos presentes autos com a ação monitória nº 0041938-34.2012.8.16.0001, ajuizada pela Battisttela em face do autor/apelante 1, ação esta que trata dos mesmos valores que tiveram origem na negativa de cobertura da garantia.Nesse sentido, aduz que inexiste qualquer óbice a juntada do acordo realizado com a ré Battisttela durante o trâmite processual, nos termos do art. 435, do CPC, bem como que se a sentença determinou a troca e esta já ocorreu por conta do próprio apelante 1, o montante deve ser convertido em indenização. Por fim, pugna o apelante 1 pelo reconhecimento da conexão da presente ação com os autos nº 0041938-34.2012.8.16.0001, para que os requeridos sejam condenados a restituir o valor desembolsado pelo apelante 1. Sem razão ao apelante 1.Como visto, pretende o apelante 1 que haja a conversão do pedido de declaração de nulidade dos débitos em indenização, uma vez que já foram realizados os reparos no caminhão e já foi quitada a dívida havida com a empresa Battisttela cobrada nos autos nº 0041938-34.2012.8.16.0001, os quais eram o objeto do pedido de nulidade.Em princípio, consigne-se que os reparos realizados no veículo se deram em cumprimento da tutela antecipada deferida no mov. 1.9, sendo que estes são independentes dos que constam do pleito de declaração de nulidade por parte do autor. Veja-se que o pedido formulado pela parte autora na petição inicial foi de que fosse declarada a nulidade do débito referente à substituição das peças relativas aos três consertos realizados antes do ajuizamento da ação, considerando que o caminhão estava no prazo de garantia e as rés se negaram a dar cobertura aos reparos realizados. A decisão saneadora (mov. 1.55) reconheceu a existência de conexão entre os presentes autos e os autos nº 0041938-34.2012.8.16.0001, entretanto, como já afirmado neste voto, a existência de conexão entre as ações foi afastada no julgamento da apelação nº 1.182.717-5, pela 7ª Câmara Cível (mov. 1.33, autos da ação monitória), sendo que o acordo celebrado naqueles autos foi homologado pelo Juízo da 12ª Câmara Cível (mov. 127.2). De qualquer modo, como bem reconhecido na sentença, é incabível a cobrança dos valores pagos pelo apelante 1 em favor da ré Battisttela Administração e Participações S/A. nestes autos, visto que nos termos do art. 329, II, do CPC, é defeso ao autor aditar ou alterar os pedidos formulados na inicial após o saneamento do processo, sem o consentimento do réu. Na hipótese dos autos o pedido inicial era de declaração de nulidade dos débitos referentes aos reparos realizados no veículo e não cobertos pela garantia, sendo que foi proferida decisão de saneamento do feito em 13.11.2013 (mov. 1.55). Posteriormente, em 02.08,2017, o autor informou a existência do acordo entre ele e a ré Battisttela Administração e Participações S/A., em relação às quantias devidas nos autos da ação monitória em fase de execução nº 0041938-34.2012.8.16.0001 e requereu nos presentes autos a condenação das rés Scania Latin America Ltda. e Codema Comercial Importadora Ltda. (mov. 111.1) ao ressarcimento dos valores por ela pagos à ré Battisttela, o que acarretou na extinção do feito sem resolução do mérito em relação à ré Battistella reconhecida na sentença (mov. 205.1).Contudo, a partir da decisão de saneamento (mov. 1.55), o feito foi estabilizado, não podendo mais o autor requerer a condenação das rés, ainda que por fato superveniente, sem o consentimento destas, nos termos do art. 329, II, do CPC.Ressalte-se, a esse respeito, que em que pese tenham sido intimadas para se manifestar a respeito (movs. 163 e 164), não houve manifestação das rés (mov. 170.1), de modo que para efetuar a cobrança de referidos valores, o autor/apelante 1 deve ajuizar ação própria. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – PEDIDO DE REDUÇÃO – ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL – REVISIONAL AJUIZADA TRÊS MESES APÓS ACORDO QUE ESTABELECEU ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – REVISIONAL IMPROCEDENTE NESTE PONTO – ALIMENTOS IN NATURA – PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR – INADIMPLÊNCIA – MATRÍCULA EM COLÉGIO PÚBLICO – REDUÇÃO DAS NECESSIDADES – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ALUGUÉIS DO IMÓVEL PARTILHADO PELO CASAL EM REGIME DE CONDOMÍNIO REVERTIDOS EM FAVOR DOS FILHOS – ACORDO QUE PREVIU QUE SERIAM DEVIDOS ATÉ A PARTILHA E DESOCUPAÇÃO PELO INQUILINO – CONDIÇÃO IMPLEMENTADA – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – INFORMAÇÃO EM FASE RECURSAL DE QUE O AUTOR PASSOU DE EMPRESÁRIO À CONDIÇÃO DE EMPREGADO – FATO NOVO – ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA AO PEDIDO INICIAL APÓS O SANEAMENTO – ARTIGO 329, II, DO CPC – FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...)5. Incabível a modificação da causa de pedir da ação após o saneamento do processo, conforme artigo 329, II, do CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 12ª C.Cível - 0062548-08.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 31.05.2021) (destaquei)Assim sendo, como formulado pedido de condenação das rés após a decisão de saneamento do feito (mov. 1.55), não há de se falar em reforma da sentença neste ponto. Dos danos materiaisPor conseguinte, o apelante 1 requer a restituição dos valores despendidos com o seguro, guincho e locação de caminhão reserva, pois em que pese a sentença tenha reconhecido que são inservíveis pela ausência de discriminação dos valores dos serviços, não houve a impugnação específica por parte das rés, de modo que não podem ser desconsiderados tendo em vista que houve a inversão do ônus da prova em favor do autor.De igual maneira, pleiteia o apelante 1 a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de diárias pelos dias em que ficou com o caminhão parado, considerando-se que houve a inversão do ônus da prova e não houve a comprovação por parte das requeridas que desconstituísse tal pedido.Sem razão ao apelante 1.A inversão do ônus da prova visa conferir ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, o que não significa que o apelante 1 não tenha de trazer provas mínimas de suas alegações. Nesse sentido, note-se que o autor requereu na inicial a indenização no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de reparação material (lucros cessantes) por cada um dos dias em que teria ficado parado, no entanto, não apresentou qualquer prova de que tinha faturamento médio diário nessa quantia, ou que teria perdido algum trabalho que representasse prejuízo em tal montante, como bem constatado na sentença.Quanto às despesas de aluguel do caminhão substituto e com o guincho para o transporte do caminhão com problema, o apelante 1 somente conseguiu comprovar os gastos de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais), referente à prestação de serviço de guincho (mov. 1.4, pág. 19), e a quantia de R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais), a título de aluguel de veículo substituto (mov. 1.4, pág. 27), sendo que os demais comprovantes não possuem qualquer indicativo de qual serviço se referem ou não possuem o preço pago pelo serviço, de modo que não há como serem considerados.Além disso, a despesa com seguro do caminhão foi afastada na sentença, por entender o magistrado de primeiro grau tratar-se de despesa acessória que não é indispensável para o funcionamento do veículo, para a conclusão da compra/venda do veículo, sendo de inteira responsabilidade do contratante, entendimento este que não merece nenhum reparo. Dessa forma, como o apelante 1 não comprovou minimamente os danos materiais que afirma terem sido despendidos, deve ser mantida a sentença que reconheceu parcialmente a cobrança dos danos materiais formulados pelo apelante 1, restando, pois, prejudicado o pleito de redistribuição dos ônus de sucumbência formulado pelo apelante 1. Dos honorários recursaisO recurso de apelação 1 foi desprovido e o recurso de apelação 2 não foi conhecido integralmente, assim, o advogado do apelante 1 e das apelantes 2 fazem jus aos honorários de sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015.Dessa forma, observada a complexidade da causa, a duração do processo e o trabalho desempenhado pelos advogados, majoro em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários decorrentes da sucumbência recursal, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor dos procuradores do apelante 1 e das apelantes 2.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação 1, interposto por Miraci Merlim Perrut, e pelo não conhecimento do recurso de apelação 2, interposto por Scania Latin America Ltda. e Codema Comercial Importadora Ltda.
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