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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Pinhais, que nos autos de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por Janine Miriam da Silva contra o Município de São José dos Pinhais, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a autora apelante (mov. 50.1), em resumo, que é professora municipal regulamente concursada, tendo sido nomeada para o cargo em 10.08.1995, com jornada de 20 horas semanais, contudo logo após o seu ingresso iniciou-se a prorrogação da jornada de trabalho para 40 horas semanais, situação que perdura até o momento. Afirma que trabalhou nesse sistema de prorrogação ininterruptamente de 15.09.1998 a 31.12.2001 e de fev./2003 a 23.04.2018, ficando apenas no ano de 2002 sem realizá-la, o que comprova que não se trata de situação excepcional e temporária, conforme previsto em lei. Argumenta que a falta de funcionários no Município de São José dos Pinhais não é situação excepcional e temporária, tanto que o réu poderia realizar concursos, mas optou por contratar profissionais pelo sistema de prorrogação de jornada, sendo que o intuito legislativo era tão somente a dobra desta em situação emergenciais para suprir a falta de profissionais que se ausentem para tratamento de saúde, para gozar de licença prêmio ou em qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Diz que a prorrogação da jornada é ilícita, pois implica na contratação de forma ilegal de um servidor para a jornada extra de 20 horas semanais, sem ter direito a férias, licenças, 13º salário, incidência de contribuição previdenciária, servindo ainda como instrumento de coação, pois se não satisfeita a vontade da Administração e da Direção, sem necessidade de qualquer justificativa plausível, é retirada essa possibilidade de prorrogação. Invoca ter restado demonstrado nos autos que a prorrogação da jornada de trabalho jamais teve caráter temporário e excepcional, conforme mencionado na sentença e consoante estabelece a norma contida no art. 50 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei 525/2004. Aduz que o requerido agiu em total discordância com a norma legal invocada, na medida em que a apelante permaneceu fazendo a prorrogação de jornada pelo período de 23 anos ininterruptos, restando descaracterizada, portanto, a excepcionalidade e a temporariedade da medida adotada. Frisa que durante os 23 anos ininterruptos de serviço prestado a apelante ausentou-se somente no período em que esteve de licença, e que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, que, no caso, foi desrespeitado, causando evidentes prejuízos à requerente, os quais deverão ser ressarcidos. Ressalta que a remuneração auferida pela apelante em todo o período que laborou para o requerido consistia em dois vencimentos efetivos, no entanto ao aposentar-se os seus proventos sofrerão uma queda de 50%, configurando assim o seu direito à indenização pelos danos causados pela pratica do ato ilícito, nos termos do art. 927, do Código Civil. Argumenta que houve cerceamento de defesa porque foi indeferido o pedido de produção de provas formulado pela apelante – documental e testemunhal - o que era imprescindível para demonstrar que a prorrogação de jornada é prática ilegal e imoral perpetrada pelo requerido. Por fim, alega não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, razão pela qual o benefício da assistência judiciária inicialmente deferido e após revogado, sem análise da documentação carreada aos autos, deve ser concedido, declarando-se a condição da parte desde a propositura da demanda. Requer o provimento do recurso para que “seja reconhecida a nulidade da sentença proferida por cerceamento de produção de provas”; “seja reconhecida a nulidade da sentença por ser contrária as provas já acostadas aos autos, reformando a decisão para dar integral provimento a pretensão da ora recorrente”; “seja concedida a requerente os auspícios da assistência judiciária gratuita” (p. 6-7). O apelado ofereceu contrarrazões (mov. 57.1), pela manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. Preliminarmente, observa-se que a apelante reiterou o pedido inicial de concessão dos benefícios da justiça gratuita (inicialmente deferido pelo magistrado singular mas após revogado), mencionando os documentos que acompanham a peça inaugural e instruem o feito (declaração de hipossuficiência, extrato de pagamento que revela empréstimo financeiro, despesas com plano de saúde e outras), razão pela qual, com fulcro no art. 99, §7º, NCPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente. Necessário ressaltar, contudo, que a concessão possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage aos atos processuais já praticados, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.1. "Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos.3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 04/06/2019, DJe 11/06/2019). (Destaquei).
Assim, a apelante beneficiar-se-á da assistência judiciária gratuita a partir do ato de interposição do recurso de Apelação – isento, portanto, do respectivo preparo - remanescendo suas obrigações no tocante às despesas do processo de origem (custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na sentença). No mérito, contudo, o recurso não merece ser provido. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Janine Miriam da Silva, servidora pública municipal no exercício do cargo de Professora, contra o Município de São José dos Pinhais, visando o reconhecimento da ilegalidade da ampliação da sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, com o pagamento de horas extras, 13º salário, férias, remuneração no período de afastamento para tratamento de saúde e outras licenças, além da incidência e recolhimento de contribuição previdenciária. Para tanto alega que a ampliação da jornada é ilícita porque despida do caráter excepcional e temporário previsto na lei, na medida em que a autora vem trabalhando nessa modalidade (jornada dupla) desde o seu ingresso no cargo, ou seja, há 23 anos ininterruptos, de modo que tem direito de receber as horas extras e os reflexos advindos da dita segunda contratação, senão indenização pelos prejuízos sofridos. O julgador singular julgou improcedentes os pedidos por entender que a ampliação de jornada realizada pela autora não se reveste de ilegalidade, pois amparada no próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que a admite em situações excepcionais e transitórias, as quais estão devidamente justificadas nos autos, e, em consequência, pela inexistência de direito às horas extras e demais reflexos, até porque a autora recebeu o pagamento devido pela dobra de turno (100% do vencimento básico) em todo o período reclamado e os valores compõem a base de cálculo do 13º salário. E agiu com acerto o magistrado singular. Consoante a previsão contida no art. 50, da Lei Municipal nº 525/2004 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais, poderá haver a ampliação de jornada para o Quadro de Magistério dos cargos com carga horária de 20 horas semanais para 40 horas semanais, em caráter excepcional e transitório, devidamente justificado: Art. 50. De acordo com a necessidade da administração, em caráter excepcional e temporário, devidamente justificado, para o Quadro do Magistério, poderá haver ampliação para 40 (quarenta) horas da carga horária em relação ao cargo ocupado, quando prevista para este a jornada de 20 (vinte) horas semanais, respeitado o vencimento correspondente.§1º. A ampliação da carga horária não poderá ser por período inferior a 15 (quinze) dias, e não poderá exceder o ano civil.(...)
Como bem pontuou o magistrado sentenciante, “o argumento central da autora reside na circunstância de que a ampliação de sua jornada de trabalho ao longo dos anos não teria se dado em caráter temporário e excepcional”. Pois bem. É certo que a ampliação da jornada de trabalho da autora se deu por longo período, tendo iniciado no ano de 1998 (e não 1995, quando ela ingressou no cargo) e sido realizada em diversos períodos até o ano de 2019 (quando ingressou com a ação), com exceção do ano de 2002 (fato incontroverso), mas não de forma permanente e ininterrupta, conforme alega a parte, e sim em períodos intercalados, como se vê do Anexo ao Memorando nº 517/2019 (documento trazido com a contestação - mov. 12.3). Observe-se que neste documento há informação de que “a Jornada Integral de Serviço é realizada em caráter excepcional e temporário, sendo utilizada para suprir a necessidade de professores nas unidades. Portanto, a jornada é disponibilizada durante o ano letivo, quando há a necessidade, não sendo realizada em período de férias e recesso escolar. Ainda, caso o servidor que realize a jornada ampliada se afaste por algum motivo (licença prêmio, saúde, maternidade, etc.), a mesma é revogada. Quanto ao pagamento da remuneração da servidora, conforme determina o art. 50 da Lei nº 525/2004, o mesmo é realizado de acordo com o vencimento da mesma, durante o período que perdurar a jornada ampliada...” (p.2). Verifica-se, ainda, que nos termos de aceitação da Jornada Integral de Serviço (JIS) assinados pela autora e referentes à ampliação da sua jornada de trabalho com base no art. 50 da Lei 525/2004 (os quais foram trazidos com a contestação) consta expressamente o motivo da sua implantação – para completar quadro de funcionários, por motivo de falta de professores, por motivo de licença de saúde, por estar em período aguardando chamamento do concurso, por motivo de licença maternidade. Com efeito, a ampliação da jornada prevista em lei trata-se de ato discricionário da Administração, com o objetivo de atender o interesse público - suprir a falta temporária de professores para garantir a educação na rede municipal de ensino - de acordo com a conveniência e oportunidade, sendo certo, ainda, que não houve obrigatoriedade ou coação da autora para aceitá-la, pois a parte manifestou a sua anuência com as prorrogações de jornada estabelecidas, conforme se observa dos termos firmados, recebendo a contraprestação pela dobra da jornada, nos termos da lei – 100% do vencimento do cargo (parte final da disposição contida no caput do art. 50 da Lei 525/2004). Assim, muito embora se verifique que a medida de ampliação de jornada de trabalho da autora tenha sido realizada em vários anos letivos (de 1998 a 2019, com exceção de 2002), tal fato não tem o condão de, por si só, inquinar de ilegal o ato, eis que precedido da devida justificativa para a adoção da medida excepcional e temporária – suprir a falta de professores para garantir o ensino em situações de ausência/falta de docentes - e anuência da interessada, estando devidamente amparada na lei. Observe-se que nas ampliações de jornada realizadas foram observados os prazos mínimo e máximo definidos na lei (mínimo de 15 dias e máximo para o ano em curso) e a autora recebeu a contraprestação pelas 40 horas realizadas, com o pagamento dobrado do vencimento básico em todo o período reclamado, não havendo que se falar em prejuízos advindos do ato, que, como visto, não se reveste de qualquer ilegalidade. Dessa forma, imperiosa a improcedência do pedido de reconhecimento da ilicitude da ampliação de jornada realizada pela parte autora e, em consequência, dos demais pleitos formulados. Neste ponto, como bem observou o magistrado singular, tem-se que a retribuição paga pela ampliação da jornada – que corresponde a 100% do vencimento básico do cargo – caracteriza-se como gratificação “pro labore faciendo”, ou seja, atrelada à efetiva prestação do serviço naquelas circunstâncias, do que se conclui não ser devido o pagamento durante qualquer período de afastamento da servidora (licenças, férias, etc). Além disso, trata-se de verba de caráter temporário, de modo que não integra a base de cálculo de contribuições previdenciárias e não compõem o cálculo do futuro benefício de aposentadoria. Em relação ao 13º salário diga-se apenas que a gratificação pela jornada complementar já compõe a sua base de cálculo, nos termos da lei (art. 94 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), conforme noticiado e comprovado pelo requerido, e no tocante ao terço de férias este deve ser calculada com base na remuneração do mês de férias (art. 84 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), período em que a autora, como visto, não faz jus ao pagamento de retribuição pela ampliação da jornada por ter ela natureza de gratificação “pro labore faciendo”, de modo que não compõe a sua base de cálculo. Assim, a improcedência dos pedidos e a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Frise-se que a matéria controvertida já foi objeto de julgamento na Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores Municipais de São José dos Pinhais – autos nº 0002335-72.2014.8.16.0036 - que, contudo, não faz coisa julgada em relação à ação individual que trata de direitos individuais homogêneos (art. 103 do CDC), como é o caso, a qual foi julgada procedente em primeira instância, cuja sentença foi reformada neste Tribunal, conforme ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGÍTIMA A PRORROGAÇÃO JORNADA, DESDE QUE RESPEITADO O CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DA MEDIDA. ATO DISCRICIONÁRIO.CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1503598-8 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - Por maioria - J. 12.07.2016) No corpo do v. aresto, consignou o Relator, com propriedade, cujas razões também se adota para ora decidir: “A prorrogação da jornada de trabalho está vinculada a critérios de oportunidade e conveniência derivados do poder discricionário do ente Municipal, existindo margem de liberdade de decisão nos termos e limites da lei, já que esta não determina um único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado pela Administração quando se configurar a hipótese descrita na lei, ou seja, cabe ao agente público apreciar a viabilidade de sua aplicação.Vale dizer, tem-se discricionariedade quando se tem liberdade, nos limites da lei, para o administrador seguir por um ou outro caminho, de acordo com a oportunidade e a conveniência.A Lei Municipal nº 525/2004 concedeu o direito ao Município de prorrogar de jornada de trabalho de professores, desde que tal medida seja excepcional, temporária e plenamente justificada, tendo a título de contraprestação a remuneração equivalente ao vencimento base e nada mais, haja vista a sua natureza de gratificação concedida em condições específicas e que não se confundem com hora extraordinária.Cresce de relevo o fato de o recurso de apelação mencionar que o Município elaborou concursos públicos para prover cargos, a fim de suprir necessidades advindas de novas escolas e de novos planos, tornando claro seu intuito de regularizar seus quadros de servidores. O fato de não contratar de imediato todos os professores aprovados no certame realizado não tem o condão de tornar ilícita as prorrogações de jornada mencionadas, vez que a sua efetivação depende de um estudo aprofundado das finanças do Município.Destaca-se trecho elucidativo na sentença do caráter excepcional da medida de dilatação do trabalho dos educadores:E justamente pelas características peculiares dessa atividade, descabe a tese de que haveria violação ao § 3º do artigo 39 e ao artigo 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal. Lembre-se que o requerente sequer pediu a compensação das horas extras com aquilo que o substituído auferiu durante o período não prescrito da jornada de trabalho estendida. Nem se diga que a ampliação da jornada de trabalho foi desnaturada pelo requerido. Os elementos de convicção reunidos mostram que o seu uso sefaz essencialmente para suprir casos de afastamento (férias, licenças etc.) e carência normalmente derivada de locais de difícil provimento, como se vê dos depoimentos de Juceli de Passos Monteiro1 e Suellen Barbosa da Silva Onofre2 (evento 120.2). Aliás, nota-se que em muitos casos, os próprios servidores provocam a SEMED (Secretaria Municipal de Educação) a informar locais deficitários, habilitando-se como interessados na adesão ao termo de extensão da jornada de trabalho. Por mais que o número de servidores aderentes ao JIS (jornada integral de serviço) mantenha-se relativamente estável nos últimos 05 (cinco) anos (evento 84.2), isto não leva à conclusão pela descaracterização do seu caráter transitório, mormente se considerar a ausência de prova de omissão na realização de concursos públicos. Como o conjunto probatório aponta na direção de que o JIS é empregado para suprir casos de afastamentos de longa duração e também as vagas abertas em locais de difícil provimento, não há como negar a presença da excepcionalidade na sua aplicação.Ademais, a atuação da administração pública é regida pelo princípio da legalidade, não podendo por simples ato administrativo conceder direitos de qualquer espécie.Dessa forma, o aumento da jornada não caracteriza alteração ilícita, porque teve concordância do servidor e. além disso, ao aumento da jornada correspondeu o aumento de remuneração.Como esse acréscimo é ato discricionário, o afastamento da função por conta de licenças faz cessar de imediato o gozo de seus benefícios, ante a inexistência de incorporação de tal direito no patrimônio jurídica do funcionário público.Infere-se que a contraprestação remuneratória só é devida quando há prestação de serviço em excesso às 20 (vinte) horas prevista no contrato de trabalho e por ser transitória tal verba não compõe a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.” Anote-se ainda que em outra demanda ajuizada por professores em situação análoga à da autora (com prorrogação da jornada de trabalho em vários anos letivos) foi proferida sentença idêntica a dos presentes autos – nº 0004112-06.2019.8.16.0202 – contra a qual foi interposto recurso de apelação, o qual, contudo, ainda não subiu a este Tribunal (informação obtida no sistema Projudi – AI 0021428-22.2020.8.16.0000). Em abono, confiram-se os recentes julgados deste Colegiado que trataram de hipóteses de ampliação da jornada de trabalho de professores em outros municípios: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE CASTRO. CARGO DE PROFESSOR. SERVIDORES ADMITIDOS PARA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO DE JORNADA PARA DE TRABALHO 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LABOR EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES QUE SEMPRE LABORARAM COM CARGA HORÁRIA ESTENDIDA, SEM QUE HOUVESSE CONFIGURAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDORES DEVIDAMENTE REMUNERADOS PELA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RECEBIMENTO DO VENCIMENTO CORRESPONDENTE AO MÊS TRABALHADO, ACRESCIDO DE VALOR IDÊNTICO AO VENCIMENTO, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRA. INDEVIDO NESTE CASO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ANÁLISE PREJUDICADA DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) PREJUDICADO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0006636-02.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.05.2021) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA MOVIDA POR SINDICATO. PROFESSORES MUNICIPAIS CONCURSADOS PARA 20 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ANTE À AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA LABORAR 40 HORAS (DOBRA OU SEGUNDO TURNO). IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO SEGUNDO TURNO QUE DEVE SE DAR COM O MESMO VALOR DA HORA NORMAL.a) Conforme se extrai da Lei Municipal nº 02/2008, que dispõe a respeito do plano de carreira e remuneração do magistério municipal de Campina Grande do Sul, a jornada regular do professor será de no mínimo 20h e no máximo 40h semanais.b) Tendo em vista que os professores concursados para 20h semanais dispõem de um período do dia livre, o MUNICÍPIO concede a esses servidores o benefício de, caso queiram, e haja demanda do MUNICÍPIO, de estenderem sua jornada, até o limite de 40h semanais (jornada máxima regular permitida pela legislação local), a fim de ocuparem o restante do dia e complementarem sua renda.c) Para tanto, a Lei Municipal nº 02/2008 previu que os servidores optantes pela extensão da carga horária seriam remunerados por valor proporcional e equivalente às horas estendidas, enquanto permanecerem com a carga horária estendida.d) A “extensão de carga horária” aos professores prevista na legislação municipal não se confunde com “horas extras”, visto que esta última se refere à jornada extraordinária, vale dizer, aquela superior à duração da jornada regular permitida.e) No caso dos professores de Campina Grande do Sul, tendo em vista que a Lei Municipal nº 02/2008 limitou a jornada normal às 40h semanais, apenas deverá ser considerado labor extraordinário, para fins de incidência do adicional de 50% previsto na Constituição, a que ultrapassar a 40ª hora semanal.f) A jurisprudência desta Quinta Câmara tem afastado pretensões análogas de professores 20h, relativas à percepção do adicional de 50% dentro das horas trabalhadas na jornada regular de 40h.g) O acolhimento da pretensão do SINDICATO-apelante representaria burla ao concurso público e enriquecimento ilícito, visto que permitiria que professores concursados apenas para 20h auferissem remuneração maior que os concursados para 40h, bem como permitia que os servidores se locupletassem às custas do erário, recebendo adicional indevido para laborar durante a jornada regular da carreira.2) APELO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0006563-48.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL APROVADA PARA A CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA (DOBRA/SEGUNDO TURNO). ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA DOBRA/SEGUNDO TURNO QUE DEVE SE DAR COM O MESMO VALOR DA HORA NORMAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA VIA DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL MÁXIMA DE 40 HORAS SEMANAIS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001752-61.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.10.2019)
Fica rechaçada, ainda, a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a matéria controvertida é eminentemente de direito – análise da legalidade da ampliação de jornada de trabalho da autora em vários períodos (de 1998 a 2019, exceto no ano de 2002) – não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, de modo que a produção de prova documental se revela suficiente para a sua perfeita elucidação, como bem decidiu o magistrado na decisão interlocutória de mérito (mov. 32.1), da qual a parte não recorreu, restando preclusa a oportunidade de se insurgir. Ademais, o requerimento final do apelo revela-se bastante confuso e desprovido de fundamentação adequada, na medida em que o apelante requer que “seja reconhecida a nulidade da sentença proferida por cerceamento de produção de provas”; “seja reconhecida a nulidade da sentença por ser contrária as provas já acostadas aos autos...” (p. 6 – mov. 50.1). Fica, portanto, conhecido e desprovido o recurso de apelação do autor para o fim de manter integralmente a sentença recorrida, concedendo-se ao recorrente o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc. Por fim, ante o desprovimento do apelo, os honorários advocatícios (fixados em R$ 5.000,00) ficam majorados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a gratuidade da justiça de que a parte é beneficiária (efeitos ex nunc), na forma do art. 98, §3º, do CPC.
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