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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Insurge-se a empresa apelante em face da sentença que em ação de busca e apreensão julgou extinto o feito em razão ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (mov. 115.1).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 154.1), alegando que: é válida a constituição da mora, posto que a notificação foi enviada e recebida no endereço fornecido pelo devedor fiduciário; o juízo singular ignorou a atual redação do § 2º do art. 2 do Decreto-Lei nº 911/1969; os herdeiros tinham conhecimento de que seu genitor possuía um bem negociado pelo contrato entabulado entre as partes, de modo que deixaram de informar a credora, ora apelante, do falecimento do seu titular, violando, assim, a boa-fé contratual; o bem não pode permanecer com o espólio já que houve inadimplemento contratual por parte do devedor; deve ser afastada a obrigação de restituição do bem, visto que este já fora vendido. Requer, assim, o provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 161.1). Pugnou pelo não provimento do recurso.É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a instituição financeira apelante, a reforma da sentença exarada no mov. 115.2 dos autos, que julgou extinto o feito nos seguintes termos:“(...). A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso dos autos, porém, não houve a constituição em mora do devedor. Afinal, o devedor Afonso Vila Peral faleceu no dia 19/10/2018 (mov. 30.2), ao passo que a notificação extrajudicial a ele endereçada para a constituição em mora foi entregue somente em 22/11/2018 (seq. 1.8, pág. 02), portanto trinta e dois dias depois. Neste viés, não havendo documento hábil a comprovar a mora, e se tratando de requisito indispensável à propositura da ação, a extinção do processo é medida que se impõe. (...). Nesse contexto, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV do Código de Processo Civil, com a consequente revogação da decisão liminar. Nota-se, no mais, que o bem veio a ser apreendido (seq. 23), razão pela qual deve restituído. Pontue-se desde já que, acaso não seja possível a restituição, incidirá na espécie o art. 3º, §6º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a decisão liminar e determino a restituição do bem, no prazo de cinco dias, sem custos para a parte postulada Condeno a sucumbente a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.” (Grifos meus). A fim de impugnar os fundamentos do decisum retro, primeiramente a empresa apelante aduz, sumamente, que comprovada nos autos a constituição em mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial foi enviada e recebida no endereço fornecido pelo devedor fiduciário (mov. 1.8). Ademais, que era obrigação dos herdeiros do apelado noticiar à apelante o falecimento deste, o que, no entanto, deliberadamente não fizeram.Sem razão.Uma, porque, tendo em conta que houve o falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação e constituição em mora, verifica-se a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, ensejando sua extinção. Depreende-se dos autos que o Sr. Afonso Vila Peral faleceu em 19/10/2018, ao passo que a notificação extrajudicial a ele endereçada para a constituição em mora foi entregue somente em 22/11/2018 e a presente ação protocolada em 08/02/2019 (movs. 30.2, 1.8 e 1.1).A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto processual da ação de busca e apreensão respaldada no inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, estabelecendo que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Referida exigência decorre do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. Confira-se: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor o ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”A respeito da comprovação da mora, o aludido diploma legal dispõe que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Diante de tal quadra, é de se reputar que, não obstante a constituição em mora do devedor não dependa de efetivo recebimento pessoal, não deixa de ser um ato personalíssimo e, como tal, não se perfectibiliza após o seu falecimento.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – SÚMULA 72 DO STJ - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO – SUCESSÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – DE CUJUS QUE JAMAIS INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A notificação extrajudicial enviada a devedor falecido não é suficiente para comprovar a constituição em mora, pressuposto processual da ação de busca e apreensão, hipótese que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte.2. A sucessão processual somente tem cabimento quando o de cujus já integrava a relação jurídica processual ao tempo do falecimento. É inaplicável o art. 110 do CPC quando o falecimento é anterior à citação da parte. Precedentes.3. Desse modo, diante da ausência de pressuposto processual indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, a extinção da ação é medida de rigor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0013011-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.06.2020). (Grifos meus). A duas, porque, compulsando os autos, verifica-se que, diferentemente das alegações da apelante, os herdeiros do Sr. Afonso Vila Peral noticiaram o falecimento deste à empresa recorrente, na data de 05/11/2018, de modo que, quando a presente ação foi protocolada, em 08/02/2019, a apelante já tinha conhecimento do aludido fato (movs. 1.1 e 47.8).Dessa forma, denota-se que a demanda estava maculada, desde a sua propositura, pela ausência de um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.Nestes termos, rejeito, pois, as alegações da apelante.Num segundo momento, a apelante impugna os fundamentos da decisão recorrida, no que se refere à determinação de restituição do bem versado em exordial, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Para tanto, assevera que fazendo uso do disposto no art. 2º da referida lei, providenciou legitimamente a venda extrajudicial do bem objeto da ação a terceiro de boa-fé. Destarte, no seu entender, a obrigação de fazer (restituição do bem) deve ser declarada inexequível, convertendo-se em perdas e danos.Razão lhe assiste.Isto porque, a extinção do processo, sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, nos termos do inc. III do art. 309 da Lei n. 13.105/2015.In verbis:“Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: [...] III- o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.” Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA APELANTE. OMISSÃO NA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE IMPORTA NA CESSAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. EXPRESSA INDICAÇÃO DE QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (TJPR – 18ª Câm. Cível – Decl. 0003431-59.2008.8.16.0028 – Colombo – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – j. 08.03.2021). (Grifos meus). No entanto, considerando o noticiado de que houve a venda extrajudicial do bem, inexistindo, assim, a possibilidade da sua restituição, afigura-se necessária a conversão da obrigação em perdas e danos.Neste aspecto, ressalta-se que a reparação do dano deve ocorrer nos próprios autos, nos termos do parágrafo único do art. 302 do CPC:“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” (Grifos meus). Nos termos do art. 944 do CC/2002, tem-se que a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que, in casu, deve ter como referência o valor da tabela FIPE na data da apreensão do bem.Nesse sentido, já se manifestou esta eg. Corte de Justiça:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL (1). NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL (2). REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. INC. III DO ART. 309 DA LEI N. 13.105/2015. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 302 DA LEI N. 13.105/2015. VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE NA TABELA FIPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. §§1º, 2º E 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015.2. A decisão judicial proferida com fundamento na extinção do processo, sem resolução de mérito, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, nos termos do inc. III do art. 309 da Lei n. 13.105/2015.3. O veículo fora apreendido em virtude da concessão da liminar (seq. 12.1), em data de 26 de novembro de 2014, e, posteriormente, em data de 15 de janeiro de 2015, alienado (seq. 196.1.3). 4. A reparação deve assegurar à Parte o direito do ressarcimento de todos os danos sofridos e, assim, restabelecer o status quo ante. 5. A indenização é medida pela extensão do dano, pelo que deve-se ter como referência o valor da tabela FIPE na data da apreensão do bem. 6. Recurso de apelação cível (1) não conhecido7. Recuso de Apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0016567-92.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.09.2021). (Grifos meus). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. JUÍZO INCOMPETENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS DE JUÍZO INCOMPETENTE RATIFICADOS PELO COMPETENTE. ART. 64, §4º, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSA REVOGAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL QUE GERA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. ART. 302, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER LIQUIDADA NO PROCESSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. LONGO LAPSO TEMPORAL. RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DO VALOR DO VEÍCULO PREVISTO NA TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO §6º, ART. 3º, DO DECRETOLEI 911/1969. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] O dano sofrido pela ré/apelante se consubstancia na perda do veículo apreendido, motivo pelo qual deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento do valor do veículo previsto na Tabela FIPE na data da apreensão do bem. Não cabe a aplicação da multa prevista no artigo 3, §6º, do Decreto-Lei 911/1969, porque este é claro em determinar que a penalidade incida nos casos em que seja a ação julgada improcedente (caso em que não estaria caracterizada a mora, por exemplo), o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso parcialmente provido.” (TJPR – 18ª Câm. Cível – 0024051-42.2009.8.16.0001 – Curitiba –Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – j. 02.12.2019). (Grifos meus). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VEÍCULO APREENDIDO, EM VIRTUDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE NA TABELA FIPE. MULTA CONTIDA NO ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO INCIDÊNCIA. NORMA SANCIONATÓRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR –17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000820-92.2017.8.16.0069 – Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira – Curitiba – j. 24.04.2019). (Grifos meus). Portanto, diante da impossibilidade de restituição do veículo descrito na inicial à parte apelada, o banco apelante dever ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor da FIPE vigente ao tempo da apreensão do bem, acrescida de juros de mora e correção monetária pelo índice INPC-IGP.No mais, resta consignar que inaplicável à espécie a multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei n.º 911/1969, porquanto está tem incidência somente nos casos em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente, não abarcando os casos de extinção sem resolução do mérito.Veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE. MULTA PREVISTA NO §6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FOR JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0011449-07.2018.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – j. 23.11.2020). (Grifos meus). Nestes termos, acolho, pois, as alegações da apelante.Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, eis que ausentes os pressupostos fixados pelo STJ no REsp n° 1.539.725/DF. À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, especificamente para converter a obrigação de fazer atinente à restituição do bem objeto da demanda em perdas e danos, nos termos da fundamentação supra.
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