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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DC Logistics Brasil Ltda. (mov. 279.1), nos autos da nominada “ação de indenização por danos materiais” nº 0015185-59.2016.8.16.0014, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar as requeridas a indenizar os danos materiais, no valor de R$ 326.648,63, individualizados nos seguintes valores: R$ 265.500,00 (equipamento), R$ 18.939,00 (acessórios), R$ 8.378,10 (frete), R$ 2.448,84 (Honorários DC), R$ 5.599,06 (PIS), R$ 25.789,63 (Cofins), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde cada desembolso, acrescido de juros de mora simples de 1% desde 22/07/2010 (data de notificação da requerida). Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (mov. 259.1).A requerida DC Logistics Brasil Ltda. apelou, alengando, em síntese: (a) nulidade da sentença, em razão da omissão quanto a alegação de excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiros; (b) prescrição da pretensão da autora, visto que o ajuizamento de produção antecipada de provas não teria o condão de interromper o lapso prescricional, inclusive porque visava periciar a mercadoria danificada e não constituir em mora a Apelante; (c) que não seria parte legítima para responder pelas avarias, pois desempenhou apenas a função de agente de cargas, responsabilizando-se pela intermediação da operação de transporte entre importador e transportador, não podendo responder, porque não atuou no transporte da carga que restou danificada; (d) decadência do direito da Apelada, com base no art. 754, do Código Civil, que prevê a necessidade de protesto formal pelo destinatário da carga em caso de perda e de avaria, certo que a prova do envio e recebimento da notificação é ônus da Autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito; (e) ausência de responsabilidade da Apelante pelos danos ocorridos durante o transporte, pois exerceu a função de agente de cargas, cuja atuação se restringe a intermediar a relação entre importador e transportador, mas sem tomar parte na execução do transporte da mercadoria, inclusive porque não emitiu conhecimento de embarque; (f) ausência de solidariedade passiva com a empresa Aliamar Sul Agência Marítima e Logística Ltda., visto que exerceram funções distintas, certo que a solidariedade não pode ser presumida e, no caso em tela, inexiste dispositivo legal a estabelecendo; (g) culpa exclusiva de terceiros, porquanto atuou na qualidade de mera intermediadora da operação de transporte marítimo, não havendo nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pela Apelnte com os danos verificados à carga; (h) ausência de comprovação do momento do dano, pois não fora lavrado o Termo de Falta e Avarias no terminal portuário, certo que a perícia não conseguiu determinar o momento em que ocorreu o dano, havendo, inclusive, a possibilidade de que a mercadoria já tenha embarcado na China com as avarias; (i) caso mantida a sentença, a responsabilidade deve ser limitada conforme cláusula 7, presente no conhecimento de embarque house (HBL) e artigo 750 do Código Civil, certo que a Apelada “optou por omitir o valor da mercadoria no conhecimento de embarque”, situação em que os requisitos à limitação de responsabilidade são disciplinados pelos artigos 17, parágrafo 3º e 32, parágrafo 1º da Lei n.º 9.611/1998 (Lei do Transporte Multimodal), de modo que a indenização deve ser limitada ao montante de R$ 94.913,56 (mov. 279.1).Os apelados apresentaram contrarrazões, pelo desprovimento da apelação (mov. 267.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso interposto por DC LOGISTICS BRASIL LTDA. nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas elencadas no §1º do artigo 1.012 do CPC/15.Considerando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Preliminar de nulidade da sentença.Sustenta a Apelante que a sentença seria nula, pois o Juízo de primeiro grau não teria examinado a alegação de excludente de responsabilidade, pela culpa exclusiva de terceiros.Em que pese a sentença, de fato, não refira expressamente à tese de culpa exclusiva de terceiros, notadamente quanto aos substanciais argumentos deduzidos pela Apelante, verifica-se que, de algum modo, a matéria restou sim decidida na sentença, no seguinte trecho: “É objetiva a responsabilidade dos prestadores de serviço de transporte, que respondem pelos danos causados independentemente de culpa, somente se eximindo se comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil.” De qualquer forma, fato é que eventual vício decorrente da inobservância ou má apreciação das teses deduzidas pela parte seria atinente ao conteúdo da sentença e não à sua forma, de modo que a consequência jurídica não seria a anulação do pronunciamento judicial, mas sim a sua reforma.Sobre o tema, as sempre precisas palavras de Barbosa Moreira elucidam:“O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a INVALIDAÇÃO da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior.[...]O error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em conseqüência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição”. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267) – destaquei. Assim sendo, inexiste nulidade a ser reconhecida. 3. PrescriçãoSustenta a apelante que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição, visto que a autora afirmou ter recebido o equipamento em 15 de julho de 2010, data que deve ser considerada início do prazo do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que findou em 14 de julho de 2013, sendo que a demanda indenizatória só foi proposta em 15.03.2016.A arguição não é procedente, mormente porque o prazo prescricional aplicável à espécie não é o trienal, como pretende a Apelante, mas sim o prazo decenal do art. 205, do Código Civil. Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a expressão "reparação civil" empregada pelo art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual”.Confira-se a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos.”(EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) E ainda que se considerasse o prazo prescricional trienal, como defende a recorrente, a prescrição não estaria consumada, pois, como corretamente decidiu o Juízo a quo, a propositura de medida preparatória de Produção Antecipada de Provas, de inegável caráter cautelar e não satisfativo, interrompeu a fluência do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória (art. 202, I, CC).Com efeito, não há dúvidas de que o ajuizamento de medida cautelar preparatória demonstra que o titular do direito não permaneceu inerte, mas, ao contrário, buscou proteger seu direito, perquirindo as provas necessárias a lhe assegurar resultado satisfatório na demanda principal.Note-se que o art. 202, inciso I, do Código Civil não condiciona a interrupção da prescrição apenas quando o despacho do juiz que ordena a citação for proferido em ação diretamente voltada ao direito material.De outro norte, revela-se inaplicável aqui o enunciado da Súmula nº 154, do STF (“Simples vistoria não interrompe a prescrição”), porquanto a medida de produção antecipada de prova não se trata de “simples vistoria”.Ora, se assim fosse, a ação cautelar de prova antecipada jamais serviria para assegurar direito algum caso sua instrução se estendesse por largo período de tempo necessário a dar certeza ao eventual ofendido pelo ajuizamento da sua pretensão principal.Nesse particular, elucidativo se mostra o comentário de Theotônio Negrão ao tratar as aplicações do referido verbete sumular: “Súmula 154 do STF (Vistoria): "Simples vistoria não interrompe a prescrição".Na vigência do atual CPC, o STF entendeu que não era caso de ser revista esta Súmula, que continua, portanto, em vigor (STF-2ª Turma, AG. 65.594-AgRg-SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 20.2.76, v.u., DJU 9.4.76, p. 2.386), porém com restrições, porque: "Se o processo cautelar de produção antecipada assume conotações de protesto e de indeclinável medida preparatória da ação, a citação nele feita interrompe a prescrição" (RTJ 114/1.228 e STF-RT 599/257, citando RTJ 89/961 e 108/1.302).“Na sistemática do CPC de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de media preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular n. 154-STF, editado sob a égide do CPC 1939 (RSTJ 152/392)”. (Theotônio NEGRÃO GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor. 36ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 369-370.) Outro não é o entendimento do STJ, conforme se verifica no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 219 DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 154/STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.1. A cautelar assecuratória de produção de prova visa a adiantar uma das fases do conhecimento no processo principal.2. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição. Neste caso, a pretensão cautelar confunde-se, em parte, com a pretensão da ação principal.3. Inaplicável ao caso a Súmula 154/STF porque concebida no sistema processual anterior, em que a cautelar não implicava citação nem amplo contraditório.4. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e refutar os argumentos contrários ao seu entendimento.6. Recurso especial não provido.”(REsp 1067911/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 03/09/2009) Portanto, seja pelo prazo decenal, seja pela interrupção pelo ajuizamento da produção antecipada de prova, não há que se falar em prescrição. 4. DecadênciaAlega a apelante a ocorrência de decadência do direito da Apelada, com base no art. 754, do Código Civil, que prevê o seguinte: “Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.” Sem razão, pois, como bem observado na sentença, a autora reclamou por e-mail em 22/07/2010, ou seja, 7 dias após o recebimento da máquina, entregue em 15/07/2010.Diversamente do que sustenta a Apelante, os referidos e-mails bastam para obstar a decadência, não sendo exigível a carta de protesto nem outra forma especial, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta a prova de ciência dos responsáveis acerca das avarias transportadas: “(...) 12. Por esse motivo, a contrario sensu, uma vez dada a ciência imediata de avarias ou de extravios antes do prazo do art. 754 caput e seu parágrafo único do CC/02 a qualquer devedor solidário, não há a incidência da presunção de regularidade do transporte e a dívida pelo descumprimento contrato existe.13. As reclamações relativas às avarias ou perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte. (...)”(REsp 1876800/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) – destaquei. Assim, não há que se falar em decadência do direito do autor. 5. Ilegitimidade passivaSustenta a apelante que seria parte ilegítima para responder pelos danos causados à carga, visto que atuou como agente de cargas e, por isso, não foi responsável pela execução do transporte causador das avarias. A preliminar, entretanto, não merece acolhida, devendo a ré ser mantida no polo passivo, por força da teoria da asserção, segundo a qual a aferição do legitimidade das partes decorre das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, ou seja, “in status assertionis”. A este respeito esclarece a doutrina :“Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, v. 1 – 14ª edição – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 213/214.).No caso dos autos, o Autor narrou em sua petição inicial os seguintes fatos: “A primeira requerida [DC Logistics] foi contratada pela autora, por intermédio da empresa de assessoria Akiyama Technology, para a importação logística do produto.4. A autora teve contato apenas com a primeira requerida, sendo que o pagamento do serviço foi realizado diretamente para a DC LOGISTICS BRASIL LTDA., a qual, por sua vez, contratou os serviços para providenciar o translado, desembaraço e transporte do equipamento.” Portanto, diante dos fatos narrados pelo autor, forçoso concluir a DC Logistics é sim parte legítima para ser demandada nos presentes autos, sendo que a questão acerca da efetiva existência da responsabilidade constitui matéria de mérito. 6. Responsabilidade da ApelanteColhe-se dos autos que a autora By Unna Jeans Indústria e Comércio Ltda. ajuizou a presente demanda em face de DC Logistics Brasil Ltda. e Aliamar Sul Agência Marítima e Logística Ltda., narrando que adquiriu da empresa chinesa Gerber Scientific Shangai uma máquina para cortar tecidos, pelo valor de U$ 150.000,00, que à época correspondiam a R$ 265.500,00, tendo contratado a empresa DC Logistics para a importação logística do produto.Afirmou que teve contato somente com a DC LOGISTICS BRASIL LTDA. e que o pagamento do serviço foi realizado diretamente para ela, a qual, por sua vez, contratou os serviços para providenciar o translado, desembaraço e transporte do equipamento.A máquina foi embarcada em 12/02/2010, no porto de Shangai-China com destino ao porto de Paranaguá, onde deveria ser entregue em aproximadamente 02 meses. Ocorreu atraso no transporte e a mercadoria foi desembaraçada em Paranaguá apenas no dia 14/07/2010, sendo, em seguida, transferida para o transportador doméstico Cargosul Express, que finalmente a entregou ao Autor em 15/07/2010.Ocorre que a máquina apresentou graves avarias, decorrentes do transporte marítimo, pois estava totalmente molhada pela água do mar, o que danificou suas placas e demais componentes elétricos.A autora ajuizou ação cautelar de produção de provas nº 0064625-34.2010.8.16.0014, na qual o equipamento foi periciado, tendo o expert concluído que: “Diante do exposto no presente laudo pericial, concluo que todos os componentes mencionados no (quesito 4.1), sofreram com a ação da água salina e umidade por processo eletroquímico, oxidando e formando pontos de corrosão, o que compromete o funcionamento, durabilidade e segurança por se tratarem de componentes eletroeletrônicos, além de serem excluídas pela garantia diante da situação em que foram danificadas. Sendo assim, é procedente à substituição de todos os itens relacionados, de forma garantir a perfeita funcionalidade e durabilidade dos componentes substituídos, visto que se trate de uma máquina nova e sem uso.” (mov. 1.22) Após o trânsito em julgado da ação preparatória, a presente demanda retomou o curso, até que sobreveio a sentença, na qual o MM. Dr. Juiz reconheceu a responsabilidade de ambas as requeridas, nos seguintes termos: “Considera-se agente de carga aquele que, em nome do importador ou do exportador, contrata transporte de mercadoria, consolida ou desconsolida cargas e presta serviços conexos (art. 37, Decreto-Lei n 37/66, o com redação dada pela Lei n 10.833/2003). Assim, ele é responsável pela coordenação logística de todas as etapas de importação e exportação que envolvam a contração do transporte, desembaraço aduaneiro, embarque e desembarque, até a entrega da mercadoria do destino final ao cliente. Disso avulta que a agenciadora da carga integra a cadeia de prestadores do serviço de transporte, não se tratando de mera intermediária do contrato de transporte, como alega a apelante. Ressalte-se que os importadores e exportadores, quando contratam os serviços de agenciamento, não têm qualquer interferência na escolha da empresa que irá realizar o transporte de sua carga, cabendo tal função exclusivamente ao agente de carga. Por isso, assim como o transportador, assume também o agenciador obrigação de resultado quanto à coisa transportadora, devendo tomar todas as cautelas necessárias para que a mercadoria ou equipamento transportado seja entregue em bom estado ao seu destino.” Diante disso, recorre a agência DC Logistcs, sustentando que não poderia ser responsabilizada pelas avarias causadas durante o transporte, porquanto não operou como transportador, mas sim como agente de cargas, cuja atuação se restringe a intermediar a relação entre importador e transportador, sem tomar parte na execução do transporte da mercadoria.Em que pese os argumentos deduzidos, o exame dos autos revela que a apelante DC Logistics atuou como representante nacional do transportador, integrando assim a cadeia de transporte.Com efeito, os documentos apresentados pela Autora, em especial a nota fiscal e o conhecimento de embarque de mov. 1.7 indicam quem toda a contratação da cadeia de transporte foi agenciada pela apelante DC LOGISTICS, única empresa com a qual o Autor-importador teve contato. No caso concreto, a atuação da apelante DC LOGISTICS foi além da mera desconsolidação da carga, sendo, na verdade, a verdadeira intermediadora de todo o processo, porquanto foi responsável pela contratação de terceiros para a realização da cadeia de transporte. Tanto assim, que no conhecimento de embarque internacional (mov. 43.2), emitido por Compania Latinoamericana de Navegaciíon S.A., a DC LOGISTICS figurou expressamente como consignatária (consignee): Nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, é considerado agente de carga “ qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”. Ou seja, apesar de insistir na tese de que sua atuação se restringiu ao agenciamento da carga, a prova coligida demonstra que além da desconsloidação da carga, a empresa ré representava o transportador internacional perante a autora, razão porque não se pode afastar sua responsabilidade quanto a eventuais intercorrências no transporte da mercadoria. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “violaria os princípios básicos da Justiça e o interesse do comércio marítimo o fato de admitir que a transportadora pudesse adquirir direitos contra terceiros, por interposta pessoa, e, no entanto, pudesse desaparecer quando da execução das obrigações contraídas, constrangendo os prejudicados a dirigirem-se ao seu foro pessoal, no exterior” (REsp 404.745/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 04.11.2004).Outrossim, é certo que é dever da agenciadora de cargas e, portanto, risco inerente à atividade desenvolvida, coordenar e controlar as operações de transporte das mercadorias, zelando para que os produtos sejam embarcados, transportados, desembarcados e entregues ao adquirente, sem qualquer avaria. Assim, obriga-se o agente a tomar as providências e cautelas necessárias a fim de que o contrato de transporte atinja o seu fim, qual seja, de que a mercadoria transportada seja entregue incólume no destino.Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, analisando caso análogo ao aqui versado e inclusive envolvendo a mesma apelante, expressamente reconheceu a responsabilidade do agente de cargas que atua na cadeia de transporte: “AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. DEMANDA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A EMPRESA CONTRATADA POR SUA SEGURADA, EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE MERCADORIA. SEGURADORA QUE, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SUB-ROGOU-SE EM TODOS OS DIREITOS E AÇÕES DE SUA SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. FATO QUE NÃO ACARRETA INÉPCIA DA INICIAL QUANDO AUSENTE CONTRAPROVA QUE DESAFIE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL. AGENTE DE CARGA QUE NÃO ATUOU COMO MERO MANDATÁRIO, E SIM COMO INTEGRANTE DA CADEIA DE TRANSPORTE. RECONHECIDA, PORTANTO, SUA CONDIÇÃO DE LEGÍTIMA RESPONSÁVEL PELO EXTRAVIO DA MERCADORIA. MÉRITO ANALISADO SOB O MANTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO NÃO ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONFIGURADO RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE COMERCIAL. AUTORA QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO QUE DEVE SEGUIR AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 5.910/2006. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES COM PREVISÃO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR EM 17 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR QUILOGRAMA. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível n. 0018610-25.2010.8.24.0033, de Itajaí, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020). No mesmo sentido, também já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL – APELANTE QUE ATUOU COMO AGENTE DE CARGA DESCONSOLIDADOR – CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO NACIONAL (NVOCC) – EXTRAVIO DA CARGA - RESPONSABILIDADE PELA INCOLUMIDADE DA MERCADORIA TRANSPORTADA DESDE A ORIGEM ATÉ SEU DESTINO – PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS - DEVER DE INDENIZAR – MANTIDO – TRANSAÇÃO NÃO CONCRETIZADA – PROVA PRODUZIDA PELA AUTORA – NÃO ELIDIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPOROCA – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – IDÊNTICO MONTANTE – PARTES QUE FORAM SUCUMBENTES EM MESMA PROPORÇÃO – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0019495-84.2012.8.16.0035 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 01.11.2018) Assim, evidenciada a qualidade de transportador da apelante DC LOGISTICS, forçoso reconhecer que a incidência do regime de responsabilidade definido nos art. 749 e seguintes do Código Civil, que assim dispõe: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Assim, como ocorre com o transporte de pessoas, o transportador de coisas também assume uma obrigação de resultado, o que justifica a sua responsabilidade contratual objetiva. Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona que: “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto (749 do CC). Esse dispositivo traz a cláusula de incolumidade especificamente no transporte de coisas, a fundamentar a responsabilidade objetiva, exaustivamente citada. Repise-se que a cláusula de não indenizar é inoperante também no transporte de mercadorias (Súmula 161 do STF)” (in Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pág. 919). A propósito, também é pacífica a jurisprudência quanto a responsabilidade objetiva do transportador em relação ao produto transportado, de modo que não se faz necessária a apuração de culpa na avaria da carga, ficando o transportador isento de culpa somente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ROUBO EM INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 750 do CC/2002, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à organização da atividade.2. Consoante jurisprudência pacificada na Segunda Seção desta Corte, o roubo com arma de fogo ocorrido no interior do transporte público, por ser fato inteiramente alheio ao serviço prestado, constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1551484/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TRANSPORTE DE SOJA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 749 E 750, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE PODERIA SER AFASTADA CASO RESTASSE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ALGUMA EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO, IN CASU, DOS ALEGADOS CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DA APELANTE EM REPARAR OS DANOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR, 7ª Câm. Cível, AC 1632938-9, Rel. Desª. Ana Lúcia Lourenço, j. 04/04/2017, DJe 17/04/2017)” Nesse contexto, afigura-se inclusive desnecessário perquirir acerca de solidariedade da Apelante com a agência marítima ou mesmo a transportadora Galax Logistics, visto que o dano em questão é diretamente relacionado ao serviço de transporte vendido pela apelante.Pelos mesmos motivos, revela-se descabida a alegação de exclusão da responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiros, visto que tais “terceiros” seriam justamente os demais prestadores contratados pela própria apelante para a realização do serviço que vendeu à autora By Unna.O argumento acerca da ausência de comprovação do momento do dano, além de não afastar a responsabilidade do transportador pela obrigação de resultado, também não encontra amparo no conjunto probatório, porquanto o laudo pericial produzido nos autos de produção antecipada de prova de número expressamente indica que “todos os componentes mencionados no quesito 4.1 sofreram com a ação da água salina e umidade por processo eletroquímico, oxidando e formando pontos de corrosão, o que compromete o funcionamento, durabilidade e segurança por se tratarem de componentes eletroeletrônicos, além de serem excluídas pela garantia diante da situação em que foram danificadas”.Ademais, não apresentou a Apelante nenhuma evidência de que a máquina já tivesse sido embarcada danificada, certo que tal argumento apenas reforça a negligência no procedimento, visto que o transportador, além de acondicionar mal a carga, também deixou de inspecioná-la e ressalvar as alegadas avarias no conhecimento de embarque.Por esses motivos, revela-se correta a responsabilização da apelante DC LOGISTICS, impondo-se a manutenção da sentença.7. Limitação da responsabilidadeSubsidiariamente, sustenta a apelante que a responsabilidade deve ser limitada conforme o disposto na cláusula 7, do conhecimento de embarque (HBL) e artigo 750 do Código Civil, certo que a Apelada “optou por omitir o valor da mercadoria no conhecimento de embarque”, situação em que os requisitos à limitação de responsabilidade são disciplinados pelos artigos 17, parágrafo 3º e 32, parágrafo 1º da Lei n.º 9.611/1998 (Lei do Transporte Multimodal).De fato, conforme afirma a apelante, verifica-se que no conhecimento de embarque (mov. 43.2) não consta o valor declarado da mercadoria. Entretanto, não se pode olvidar a realidade de que no mesmo documento consta a própria DC LOGISTICS como “consignee”, ou seja recebedor no destino. E isso, justamente porque, como já referido, foi a própria Apelante quem contratou os outros transportadores e, consequentemente, seria quem deveria ter declarado ao armador o valor da carga. Assim, considerando que a Apelante não apresentou absolutamente nenhum indício de que o Autor tenha lhe dado instruções expressas para omitir a declaração do valor, forçoso reconhecer a inaplicabilidade da limitação definida no art. 750 do Código Civil e no art. 17 da Lei nº 9.611/1998.Por outro lado, com relação a cláusula limitativa do valor da indenização prevista no “House Bill Of Lading” (mov. 1.7), mostra-se correta a conclusão do MM. Juízo a quo pela invalidade da referida disposição, visto que implicaria em indenização irrisória e aviltante.Nesse sentido, também o Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que a validade da cláusula limitativa constante no conhecimento de embarque depende da aferição da razoabilidade e proporcionalidade do teto indenizatório, que não pode importar em quantia irrisória em relação ao montante dos prejuízos causados em razão da avaria da mercadoria transportada, e que foram pagos pela seguradora. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL - DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA, POSTULANDO O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEGURADA, EM RAZÃO DE AVARIAS CAUSADAS À CARGA OBJETO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL, CONSIDERADA NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA LIMITATIVA DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA.1. Ação regressiva intentada em 1998 pela seguradora, na qualidade de sub-rogada nos direitos da sociedade empresária segurada, postulando o reembolso, pela transportadora estrangeira, do valor pago a título de indenização securitária decorrente de danos causados durante o transporte marítimo internacional.Ao contestar, a transportadora pleiteou a observância da cláusula limitativa da responsabilidade (resultante do exercício da opção pelo pagamento de frete reduzido sem menção ao valor da carga), em caso de procedência da pretensão da parte autora.Sentença de procedência confirmada pelo Tribunal de origem, declarada a nulidade da referida disposição contratual, sob o fundamento de que abusiva, por configurar preceito excludente de responsabilidade do fornecedor inserta em contrato de adesão.2. Validade da cláusula limitativa do valor da indenização devida em razão de avaria da carga objeto de transporte marítimo internacional. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, considera-se válida a cláusula do contrato de transporte marítimo que estipula limite máximo indenizatório em caso de avaria na carga transportada, quando manifesta a igualdade dos sujeitos integrantes da relação jurídica, cuja liberdade contratual revelar-se amplamente assegurada, não sobressaindo, portanto, hipótese de incidência do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, no qual encartado o princípio da reparação integral dos danos da parte hipossuficiente (REsp 39.082/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Fontes de Alencar, Segunda Seção, julgado em 09.11.1994, DJ 20.03.1995).Nada obstante, é de rigor a aferição da razoabilidade e/ou proporcionalidade do teto indenizatório delimitado pela transportadora, o qual não poderá importar em quantia irrisória em relação ao montante dos prejuízos causados em razão da avaria da mercadoria transportada, e que foram pagos pela seguradora. Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE 107.361/RJ, Rel. Ministro Octávio Gallotti, Primeira Turma, julgado em 24.06.1986, DJ 19.09.1986.3. No caso concreto, à luz da orientação jurisprudencial firmada na Segunda Seção, não há que se falar em cláusula estabelecida unilateralmente pelo fornecedor do serviço, na medida em que, como de costume, é oferecida ao embarcador a opção de pagar o frete correspondente ao valor declarado da mercadoria ou um frete reduzido, sem menção ao valor da carga a ser transportada, sendo certo que, na última hipótese, fica a parte vinculada à disposição limitativa da obrigação de indenizar, cuja razoabilidade e proporcionalidade deverá ser aferida pelo órgão julgador.4. Hipótese em que não se revela possível a utilização da técnica de julgamento do recurso especial prevista no artigo 257 do RISTJ (aplicação do direito à espécie). Isto porque não houve pronunciamento, nas instâncias ordinárias, sobre as assertivas formuladas por ambas as partes (no bojo da contestação, da réplica, da apelação e das contrarrazões) atinentes ao tipo de frete pago pela importadora da mercadoria transportada, bem como sobre se configurada, no caso concreto, a irrisoriedade do teto indenizatório estabelecido no contrato de transporte marítimo.5. Recurso especial da transportadora parcialmente provido para, reconhecida a validade da cláusula limitativa de responsabilidade, determinar o retorno dos autos à origem para rejulgamento da apelação, na parte relativa ao limite da indenização, superado o entendimento contrário ao esposado nesta Corte Superior.”(REsp 1076465/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 25/11/2013)Portanto, não há que se falar em limitação da responsabilidade da Apelante.8. Ônus de sucumbência e honorários recursaisMantida a sentença, deve ser mantida, também, a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.Por outro lado, conforme prevê o §11 do artigo 85 do NCPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, requer a presença dos seguintes requisitos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” .[1]No caso, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, de 15% para 16% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC/15.9. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento a apelação de DC Logistics Ltda.
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