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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por JULIANO JOSE CASADO, em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Andirá, nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sob o nº 0002520-96.2017.8.16.0039, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Por oportuno, cito a parte dispositiva da r. sentença de mov. 206.1 – Autos originários: “Ante todo o exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de Direito e da Justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial, o que faço por sentença, com análise de mérito, forte no art. 487, inc. I, do CPC, e no art. 18 da LIA, pelos fundamentos acima delineados, para:(i) RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa dolosa por enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 9º e 11, caput, inciso I, da LIA. (ii) CONDENAR o réu, com base nos incisos I e III do art. 12 da LIA, a devolução do valor recebido indevidamente, ou seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); ao pagamento da multa civil fixada em três vezes o valor de tal dano, e, ao pagamento de multa civil três vezes o valor do seu salário, no caso, da quantia de R$ 9.489,42 (nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), corrigidos pela média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, nesse caso, contados a partir da presente data até o adimplemento.(iii) CONDENAR o réu, com base no inciso I, do art. 12 da LIA, a perda de sua função pública, a partir do trânsito em julgado da sentença. Ante a procedência da demanda e diante da notória e evidenciada boa-fé do parquet, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC).Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a vedação retratada no artigo 18 da LACP e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp. nº 1.302.105/SC).”Contra a r. sentença, JULIANO JOSE CASADO se insurge. Para tanto, argui em suas razões recursais, em preliminar: (i) ilegitimidade ativa do Ministério Público; (ii) ilegitimidade passiva, pois não estava trabalhando no dia dos fatos imputados na inicial; (iii) prescrição da sanção de demissão; (iv) nulidade da ação em razão de não terem figurado os beneficiários dos atos ímprobos como litisconsortes passivos necessários.No mérito, afirma que as provas coligidas aos autos não lograram êxito em comprovar a prática de eventual conduta ímproba por parte do recorrente, posto que carecem de requisitos mínimos para tipificação legal, como a necessária evidência de má-fé. Deste modo, “a inexistência de provas concretas, precisas e definidas, comprovando irregularidades atribuídas ao apelante, não permite condenação com base em meros indícios e por não ter o apelado se desincumbido de fazer prova em contrário na forma do 333 do CPC, impõe-se reforma da sentença e a total improcedência. ” Por fim, requer o prequestionamento de toda a matéria. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao mov. 221.1, oportunidade na qual pugnou pelo conhecimento e total desprovimento do apelo. Regularmente intimado, o Estado do Paraná aderiu aos termos das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 224.1). Distribuídos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os autos foram remetidos à D. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1), que se manifestou inicialmente pela conversão do julgamento em diligência, para o fim de que seja previamente analisado o pedido de gratuidade da justiça (mov. 16.1). O benefício foi deferido. Outrossim, diante dos termos da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, foi facultado às partes a manifestação (mov. 19.1). O apelante manifestou-se ao mov. 29.1, requerendo: a) O reconhecimento da ATIPICIDADE do fato relacionado à ofensa dos princípios da administração pública, em razão da taxatividade do rol do art. 11, sendo o inciso imputado ao recorrente revogado pela Lei; b) O afastamento da sanção prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92, com a consequente readequação da multa civil imposta, notadamente pela impossibilidade de o montante ser fixado com base na remuneração do recorrente.O Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2ª Promotoria de Justiça de Andirá, ponderou pela irretroatividade das alterações promovidas pela nova legislação, seja no que tange à tipificação ou quanto às situações/prazos prescricionais, prevenindo- se, assim, retrocessos na tutela do direito à probidade administrativa e preservando- se a constitucionalidade, sob o ponto de vista da proporcionalidade (proteção suficiente), e a supralegalidade (Convenção de Mérida) (mov. 48.1). O apelante reiterou suas razões (mov. 52.1). Finalmente, remetidos os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, o i. órgão manifestou-se nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCEDENTE. LEI Nº 14.230/21. NORMAS MATERIAIS. IRRETROATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PENAL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NORMAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉRITO. PROPINA. ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 9º, I DA LIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPROVADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO VERIFICADO EM DECRETO CONDENATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LIA. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 12, I DA LIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELOVieram-me os autos conclusos em substituição ao DD. Relator, Exmo. Desembargador Leonel Cunha. É o sucinto relatório.
II. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a apelação deve ser conhecida. III. FundamentaçãoExtraio dos autos principais que em 21/07/2017, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou “Ação Civil Pública De Responsabilidade Por Ato De Improbidade Administrativa” (mov. 1.1 dos autos originários) em face de JULIANO JOSÉ CASADO.Consta do petitório inicial que JULIANO JOSÉ CASADO, servidor efetivo do Estado do Paraná, exerceu o cargo de Técnico de Manejo e Meio Ambiente, nos anos de 2015 e 2016, lotado na Unidade Local de Sanidade Agropecuária da Adapar de Bandeirantes/PR, desenvolvendo o trabalho de verificação de conformidade documental em razão do trânsito de produtos de interesse de sanidade agropecuária, no Posto de Fiscalização do Trânsito Agropecuário – PFTA na Comarca de Andirá. Contudo, no exercício da função, o servidor em questão realizou a cobrança de propina para a liberação de cargas que eram regulares, após a exigência de documentos desnecessários, recebendo deste modo vantagens indevidas, conforme denúncias realizadas na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, encaminhadas posteriormente ao Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa. A primeira informação constante dos autos foi do Diretor da empresa Z5 Comércio e Transporte Ltda., senhor Silvio Zancanaro, de ocorrência do dia 03 de outubro de 2015, por volta das 18 horas e 11 minutos, na qual seu motorista Rodrigo Cervinski, que estava transportando uma carga de 300 (trezentos) suínos, foi abordado pelo fiscal JULIANO, dizendo que o motorista estava fora do corredor sanitário do Estado do Paraná, sem lacres na carga e que seria autuado por trafegar dessa forma, no valor de R$ 11,00 (onze) reais por cabeça, que no total daria uma multa de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou deveria retornar, aumentando em duas horas a sua viagem. O denunciante deixou claro que estava com toda a documentação correta e impostos recolhidos, não havendo a exigência de lacres, mas que com toda a pressão psicológica feita pelo fiscal, seu motorista teria efetuado o pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que era todo o dinheiro que possuía para a sua alimentação, já que o fiscal exigia o valor inicial de R$ 400,00 (quatrocentos) reais. No ano de 2016, Francisco Seidl realizou mais uma denúncia na ouvidoria da ADAPAR relatando, por telefone, que JULIANO, fiscal do Posto da ADAPAR, teria cobrado propina para liberar cargas de sua empresa, mesmo estando a carga legalizada para o transporte, sendo que em janeiro de 2016 cobrou a quantia de R$200,00 (duzentos reais), o que foi pago, já que a carga não poderia ficar parada, pois continha mudas florestais. No dia 05/04/2016, o fiscal teria tentado realizar a mesma cobrança, porém o motorista se recusou a pagar, já que tinha certeza que a documentação estava conforme a lei, sendo logo em seguida liberado.Assim, o réu, de forma dolosa, mesmo ciente de que os motoristas possuíam toda a documentação necessária para o transporte das cargas, exigia documentos ou requisitos desnecessários, com o intuito de levá-los a erro e acreditar que estariam irregulares, para que pudesse cobrar propina para a liberação das cargas, obtendo vantagens indevidas, em razão de sua função de fiscal. Desta forma, afirma o Ministério Público do Estado do Paraná que os atos praticados pelo requerido configuraram enriquecimento ilícito do servidor, bem como atentaram contra os princípios administrativos.Atendendo aos pedidos iniciais, a d. juízo da Vara da Fazenda de Andirá julgou procedentes a ação, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa dolosa por enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 9º e 11, caput, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92. Ainda, condenou o servidor à devolução do valor recebido indevidamente, ou seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), assim como ao pagamento da multa civil fixada em três vezes o valor do dano, além de multa civil de três vezes o valor do seu salário, no caso, da quantia de R$ 9.489,42 (nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e a perda de sua função pública.Passo análise das razões de recurso.
IV. TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPreliminarmente, convém salientar que Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989/PR, em 18/08/2022, cuja repercussão geral tinha sido reconhecida outrora, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Desse modo, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (observância obrigatória das teses firmadas em repercussão geral), no que for pertinente, o Tema 1.199 será aplicado ao caso sub judice. V. Preliminares.V.a) Ilegitimidade Ativa do Ministério PúblicoO recorrente argumenta que o Ministério Público do Estado do Paraná não detém legitimidade ativa para propor a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, tendo em vista que compete ao Chefe do Poder Executivo, Secretários de Estado e demais Chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo a aplicação de sanções disciplinares em face dos servidores efetivos do Estado do Paraná. Tal alegação não merece prosperar. Isto pois, a Constituição Federal prevê, no inciso III do art. 129, que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.Ainda, há expressa previsão na Lei 14.230/2021, em seu artigo 17, caput, de que a ação que busca impor as sanções decorrentes da prática de Improbidade Administrativa será proposta pelo Ministério Público. Com efeito, sobre a matéria, convém distacar os ensinamentos da doutrina: Confere legitimidade ao Ministério Público para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público, que é uma espécie de direito difuso. […] A legitimação do Ministério Público para a defesa do patrimônio público e social decorre da Constituição Federal, artigo 129, inciso III, de sorte que não pode a lei infraconstitucional nem a Constituição Estadual retirar do parquet essa legitimação. (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 1018. )Nesse contexto, sendo a ação civil pública o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle sobre os atos dos poderes públicos, cabe a ele exigir a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, bem como a aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular (RE 1.010.819, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/09/2021). Nestes termos, o i. Parquet detém inequívoca legitimidade para figurar no polo ativo e requerer a aplicação de sanções disciplinares ao recorrente ao final do julgamento. V.b) Ilegitimidade passiva.Em que pese as alegações preliminares do apelante acerca de sua ilegitimidade passiva, entendo que o tema requer análise exauriente das provas coligidas aos autos, sobretudo no que concerne a ausência de provas quanto a conduta ímproba, o que será oportunamente analisado no mérito do recurso, logo adiante. Portanto, reservo a análise da ilegitimidade passiva para momento posterior. V.c) Nulidade – Litisconsórcio Passivo Necessário Afirma o recorrente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, posto que devem figurar no polo passivo os beneficiários da lesão ao erário. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO ATACADO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168 DESTA CORTE SUPERIOR. I - Nas suas razões recursais, o embargante alega divergência quanto à obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, invocando a aplicação do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. II - O acórdão recorrido adotou a tese dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ação civil pública por improbidade administrativa, não há se falar na formação de litisconsórcio passivo necessário, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que obrigue o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp 1696737/SP, Rel. Ministro Herman, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015; AgRg no REsp 1461489/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014. (...) IV - Embargos de divergência interpostos por Rubens Cesar Brunelli Junior não conhecidos. (Embargos de Divergência nos Embargos em Agravo em Recurso Especial 478.386/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021, sem destaques no original)“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. VIA IMPRÓPRIA. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. (...) 2. Consoante jurisprudência pacificada no STJ, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. (...) ” (REsp 1766149/RJ, Rel. Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Gurgel de Faria, 1ª. Turma, j. em 8/11/2018, DJe 4/2/2019) – Destaquei Assim, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público acusado e eventual beneficiário da conduta ímproba. Outrossim, ressalte-se que o recorrente nem ao menos indicou que seriam os supostos beneficiários que deveriam figurar no polo passivo, tratando-se de alegação genérica e desprovida de embasamento mínimo necessário para que possa ser devidamente considerada. Destarte, deixo de acolher a preliminar arguida. V.d) Prescrição da Pena de DemissãoPor conseguinte, requer o apelante o reconhecimento da prescrição para aplicação da pena de demissão, eis que não restou sequer instaurado pela ADAPAR processo administrativo (PAD) visando apurar pratica de ato ímprobo, tampouco o processo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional para aplicação da pena administrativa. Da mesma forma, não merece prosperar. A Lei nº 6.174/1970, responsável por estabelecer o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, prevê em seu artigo 291, inciso VI, a demissão como pena disciplinar. Por sua vez, no artigo 301, inciso II, “a” da mesma norma, prevê que prescreverá em cinco anos a falta sujeita a pena de demissão. [2]Contudo, ressalte-se que se trata de prazo aplicável na via administrativa. In casu, a penalidade da perda de função pública foi aplicada ao recorrente, conforme previsão do artigo 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções, consta do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021):“Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.”E, acerca das causas de interrupção: “§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;II - pela publicação da sentença condenatória;III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.” Logo, considerando a contagem de 08 (oito) anos a partir da ciência dos fatos, os quais aconteceram em 03.10.2015, janeiro de 2016 e 05.04.2016, não há que se falar em prescrição. VI. Mérito – Indícios mínimos de conduta ímproba.Detida análise dos elementos contidos nos autos, sobretudo as provas produzidas e que ampararam o oferecimento da presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, entendo que existem elementos suficientes quanto à pratica de ato de Improbidade Administrativa. Inicialmente, convém salientar que a Ação por Improbidade Administrativa “é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos” (artigo 17-D da Lei Federal nº 8.429/1992 incluído pela Lei Federal nº 14.230/2021 - destaquei).Portanto, é dever da ação de improbidade administrativa demonstrar, logo em sua petição inicial, a existência de provas lícitas que conduzam à plausibilidade do direito invocado. Ou seja, os feitos desta natureza exigem a presença da justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba (materialidade) e indícios de autoria. Por isso, o contexto fático-probatório deve ser suficientemente explicitado na petição inicial, capaz de comprovar a prática de ato de improbidade. Ainda, há que se ter a efetiva caracterização dos elementos subjetivos e objetivos indispensáveis à tipificação e à punibilidade de atos de improbidade, revelados por fontes de prova lícitas e confiáveis. Assim, o ato de improbidade administrativa exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções (STJ, 1ª T., REsp 926.772/MA Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; STJ, 2ª T., REsp 1.042.100/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUESPois bem. Imputa-se na petição inicial a JULIANO JOSÉ CASADO a prática de condutas dolosas e que ferem os Princípios da Administração Pública, consistentes em exigir o pagamento de propina para liberação de cargas que eram regulares, após a exigência de documentos desnecessários, recebendo deste modo vantagens indevidas. O Magistrado singular condenou o réu pela prática de atos de improbidade administrativa “nos termos dos artigos 9º e 11, caput, inciso I, da LIA”Na redação anterior, o art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, estabelecia: “Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência: (...)”. Com a edição da Lei nº 14.230/2021, houve a revogação do inciso I, do art. 11, bem como seu rol passou a ser taxativo, conforme se observa da atual redação do caput, veja-se: “Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:I - Revogado(...)”Assim, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a conduta do art. 11, inciso I, que fundamentou a condenação do réu, passou a ser atípica, não podendo sustentar seu decreto condenatório. Além disso, para a configuração do ato tido como ímprobo é essencial a demonstração do elemento subjetivo que teria motivado a suposta prática da conduta imputada. A nova redação do artigo 9º dispõe:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:A tratativa apresentada pela nova redação legal traz a exigência de um dolo específico, estabelecendo no § 2º, do artigo 1º que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”Aliado a isto, sabe-se que, consoante Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal “"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” Por dolo, entende-se pela vontade livre e consciente de praticar conduta lesiva e obter vantagem indevida. Assim leciona a doutrina:
O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48).O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na nova lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (GUIMARÃES, 2022:22).No caso em tela, entendo que restou suficientemente comprovada a má-fé do servidor, que no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida para a liberação de cargas. Neste ponto, denota-se duas denúncias imputadas em face do recorrente, o primeiro fato ocorrido em dia 03 de outubro de 2015, quando o réu teria abordado o motorista Rodrigo Cervinski, que transportava cerca 300 (trezentos) suínos e, alegando que a carga estava sem lacres, iria multa-lo em R$11,00 (onze reais) por unidade transportada ou deveria retornar e aumentar sua viagem em duas horas. Ao final, teria o motorista sido liberado mediante pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).Conforme tacógrafo do caminhão conduzido por Rodrigo Cervinski, os fatos ocorreram em 03.10.2015, às 18 horas e 11 minutos, momento no qual registrou-se, inclusive, a parada (mov.1.4). Por brevidade, serão adotadas as transcrições constantes da sentença. Em seu depoimento, o motorista Rodrigo Cerviski, afirmou: Que fazia carga de porcos para São Paulo; que a única rota sanitária que tem no seu caminho é em Santa Catarina, que depois não tem mais; que foi num sábado fim da tarde que passou pela barreira do réu; que sempre parou naquele posto de fiscalização para carimbar a nota; que o fiscal disse que o motorista deveria seguir a rota sanitária e deveria sair por Ourinhos-SP; que o fiscal pediu quatrocentos reais ou então daria uma multa de 11 reais por porco, e carregava 300 porcos; que queria fazer o motorista voltar e aumentar a viagem dele em três horas, que já era fim de tarde, estava cansado; que ele nem tinha todo esse dinheiro, que tinha só cento e cinquenta reais; que acabou pagando esse valor; que depois ligou para o dono da empresa, Silvio, para contar o ocorrido; que o Silvio ligou para um órgão público do Paraná que informou que ele deveria fazer uma denúncia e ficou anotado o número de um supervisor, que se acontecesse de novo, deveria ligar direto para ele; que quando passou pelo fiscal novamente, ele quis novamente multa-lo, dizendo que deveria seguir a rota sanitária; que insistiu que não precisava; que quando disse para ligar para o supervisor, o fiscal ficou todo vermelho, sem jeito, sem saber o que falar; que o fiscal devolveu a nota e disse que poderia seguir a rota; que não sabe de outros que já passaram por isso; que isso aconteceu no dia 03 de outubro de 2015; que sempre parava nesse posto, porque é obrigatório; que só dessa vez que teve problema; que o fiscal não tinha crachá, que só depois quando foi feita a denúncia que verificaram quem estava trabalhando naquele horário. Assim, em que pese o recorrente afirme que os documentos colacionados aos autos afirmem que a viagem ocorreu em 02.05.2015, tal alegação não coaduna com o vasto conjunto probatório. Neste aspecto, além do tacógrafo do caminhão, bem como do depoimento contundente apresentado pelo motorista, a denúncia apresentada pelo proprietário da empresa (mov. 1.4), de 06 outubro de 2015, traz precisamente o dia e horário da abordagem, bem como tempo de duração, veja-se: No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado por Silvio Zancanaro, proprietário da empresa: Que não conhece o requerido; que ele tem uma empresa que transporta suínos; que estavam fazendo muito transporte para são Paulo, passando por Andirá; que aconteceu de passarem por ali e serem informados que não era o caminho deles, começaram a cobrar 30, 50 reais; que teve um dia, num sábado; que o fiscal barrou o motorista porque não poderia passar naquele roteiro, que o Estado do Paraná teria algumas exigências, de lacrar o caminhão, passar por desinfecção; que o motorista já estava em fim de viagem, cansado; que o fiscal disse que ou multava o caminhão ou o motorista pagava propina; que o motorista deu todo o dinheiro que tinha, ficando até sem dinheiro para alimentação; que o ideal seria dizer para fazer a multa, mas o autor estava “trancando o processo” ou mandando mudar o roteiro; que o motorista tinha certeza que a documentação pedida não era necessária; que houve pressão psicológica; que o motorista acabou pagando; que na segunda feira ele procurou o órgão competente para esclarecer a história, obtendo a informação de que o que estava sendo exigido era improcedente, que não tinha necessidade e pediram que formalizassem a denúncia e que, caso a situação se repetisse, apresentasse uma cópia do documento, requerendo que ligasse para o telefone indicado; que na semana seguinte a situação se repetiu, com o mesmo motorista, no mesmo posto fiscal e com o mesmo fiscal, foi exigida a propina e quando apresentou o documento e disse para ligar no número indicado, a carga foi liberada; que isso aconteceu em 2015; que o nome do fiscal é juliano casado. Saliente-se que a testemunha afirma, de forma contundente, que o nome do fiscal era Juliano Casado. No que concerne a suposta inadequação com a escala de trabalho, vê-se que a questão foi suficientemente esclarecida. Isto pois, embora em um primeiro momento o recorrente não estivesse escalado para trabalhar em 03.10.2015, mas sim a servidora Sulaine Calixto Borsolan, há indícios de que nesse dia houve troca não autorizada da escala entre JULIANO e Sulaine Calixto Borsolan, sendo que JULIANO, que deveria ter trabalhado no dia 02.10.2015, no período noturno, trabalhou no dia 03.10.2015, no período diurno e, consequentemente, no momento em que o caminhão conduzido por Rodrigo foi abordado. É possível verificar que houve rasura grosseira no documento de controle de utilização de veículos (mov. 176.4 e 176.5), em que é possível observar que no dia 02/10/2015, primeiro anotou-se que Sulaine teria usado o veículo, depois foi utilizado corretivo para colocar o nome de Juliano e no dia 03/10/2015 inicialmente fora anotado que Juliano teria utilizado o veículo, e após passou-se corretivo para colocar o nome de Sulaine. Assim, como bem consigna o d. juízo sentenciante, “é muito improvável que as testemunhas tenham confundido uma fiscal do sexo feminino por um fiscal do sexo masculino, fica claro que houve troca de plantões no dia em questão, e que, por algum motivo, os envolvidos não queriam que essa troca ficasse registrada documentalmente.”Diante do exposto, tem-se que a prova coligida aos autos se mostrou suficiente a apontar que Juliano José Casado, no dia 03.10.2015, exigiu vantagem indevida para liberar o caminhão conduzido por Rodrigo Cervinski. Na segunda denúncia, tem-se que em 05 de janeiro de 2016, o servidor teria cobrado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para liberar o caminhão da empresa de Francisco Seidl, conduzido por Luís César Ferreira, que carregava mudas florestais. O réu teria tentado obter vantagem sobre o motorista novamente em 05 de abril de 2016, porém o motorista resistiu às investidas.Da mesma forma, suficientemente comprovada a presença de dolo específico na conduta. O motorista Luis César Ferreira da Silva, motorista abordado pelo réu em duas oportunidades, esclareceu (mov. 137.4): Que por ser carga de muda precisa parar na barreira para carimbar a carga; que quando parou lá, foi informado que o termo de conformidade estava errado; que disse que devia ter alguma coisa errada porque costumam viajar o país inteiro sem problemas; que ligou para Francisco, que passou o celular para o Francisco conversar diretamente com o fiscal; que Francisco constatou que o fiscal queria dinheiro; que o fiscal pediu quatrocentos reais; que ele não tinha esse dinheiro, que no fim eles fecharam em duzentos reais; que na segunda vez, o Francisco disse que não era para dar mais dinheiro, que qualquer coisa era para deixar apreender que depois resolvia; que foi parado novamente e o mesmo fiscal pediu o dinheiro para liberação da carga; que argumentou que só esse fiscal cobrava esse valor; que o fiscal disse que só estava fazendo seu serviço, que não poderia falar pelo serviço dos outros; que disse para o fiscal prender a carga; que então o fiscal disse que não poderia prender, mas que ele deveria voltar com a carga; que no fim ele acabou liberando; que o fiscal era sempre o mesmo; que não foi só ele que passou por essa situação; que o fiscal estava de crachá mas não se recorda o nome que estava no crachá; que era o fiscal é o réu deste processo; que viu o rosto do fiscal, que se lembra do rosto dele; (...) que o fiscal falou claramente que era dinheiro para liberar a passagem; que foi abordado em torno de 18:30, 19h; que nas duas ocasiões estava de crachá; (...) na segunda ocasião ele fez como da primeira vez, alegando que a documentação estava errada; que ele disse que não podia prender, mas que o motorista precisaria voltar para a origem; que acabou sendo liberado sem propina; que nessa segunda vez ele não chegou a falar de valores; (...) que depois o senhor Francisco reembolsou o valor pago; que não sabe se ele chegou a falar de valores com o Francisco porque ele saiu para falar longe; que quem passou o valor para ele foi o fiscal; que quem pediu o dinheiro foi o fiscal mas só depois de conversar com o Francisco; que o fiscal disse que para libera-lo, precisaria de um “agrado”, que perguntou de quanto seria, e então o fiscal pediu os 400 reais; que não lembra exatamente o horário, mas que sempre passa por ali no fim da tarde, a noite. Luis César Ferreira da Silva garante que o fiscal que exigiu dinheiro, em duas oportunidades, era o réu neste processo, que se recorda do rosto e não possui dúvidas quanto a isso. Outrossim, a confirmação de que os fatos ocorreram em 05 de janeiro e 05 de abril de 2016 se deu através dos tacógrafos e notas fiscais juntados aos autos (mov. 123 e seguintes), aliados aos depoimentos das testemunhas. Pontue-se ainda, que o recorrente era o fiscal em atividade nos dias, conforme escala de trabalho da ADAPAR (mov. 196.6). Em face de todo o exposto, atentamente analisado o extenso conjunto probatório, entendo que há a presença inequívoca de dolo específico, caracterizado pela má-fé do servidor estadual Juliano José Casado, em exigir vantagem indevida para a liberação de cargas que se encontravam regulares, justificando sua condenação com base no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, com nova redação dada pela Lei nº 14.230/21.Eis os precedentes desta C. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. INGRESSO POR CONCURSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUFERIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP (TEMA 897). ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. OCORRÊNCIA NO CASO. PROVAS SUFICIENTES CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002039-13.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.02.2023) Por sua vez, no que tange às penalidades impostas, a sentença merece ser parcialmente reformada.A nova redação do art. 12 da Lei nº 8.429/92 estabelece que as penas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade dos fatos. Na hipótese do art. 9º, conduta típica praticada pelo recorrente, as sanções previstas estão dispostas no inciso I: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; Logo, as penalidades impostas devem ser aquelas constantes do artigo 12, I, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Segundo leciona MARINO PAZZAGLINI FILHO, “(...) a imposição das sanções elencadas para os atos de improbidade administrativa deve ser razoável, isto é, adequada, sensata, coerente em relação ao ato ímprobo cometido pelo agente público e suas circunstâncias, e proporcional, ou seja, compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano causado por ele.” (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, p. 156).Portanto, entendo que merece parcial reforma a sentença, no que concerne as multas civis aplicadas, para que persista apenas a multa civil equivalente a quantia que representa o valor do acréscimo patrimonial indevido, isto é, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), afastando-se o pagamento de três vezes o valor do dano e três vezes o valor do salário atualizado, eis que deixam de atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da expressa disposição legal que consta do artigo 12, I da LIA. Na mesma linha, os precedentes desta C. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021. EXEGESE DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 843.989. CONDENAÇÃO DO RÉU COM FULCRO NOS ARTS. 9, CAPUT, E ART. 11, INC. I, DA LEI Nº 8.429/92. NOVA REDAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/21 QUE REVOGOU O INC. I, DO ART. 11 E PASSOU A EXIGIR A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. OCORRÊNCIA NO CASO. PROVAS SUFICIENTES CONSTANTES NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PORQUE INADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002744-34.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.12.2022) Por fim, mantenho a condenação quanto à perda da função pública.Neste ponto, como se sabe, as penalidades aplicadas devem estar de acordo com os fatos e as provas acostadas aos autos, atentando-se sempre para a razoabilidade e proporcionalidade, sendo viável o julgador realizar juízo ponderado com base nas peculiaridades do caso e nas consequências dos atos praticados para, assim, eleger a sanção que trará a resposta mais adequada e proporcional à improbidade perpetrada. No caso em tela, o agente, no uso de suas atribuições públicas, exigiu o pagamento de vantagem, a fim de obter enriquecimento ilícito. Portanto, mostra-se evidente o desvio ético pelo agente público. Sobre a sanção, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: V. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (STJ, REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013).Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.701.967/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019)Deste modo, entendo que a penalidade de perda da função pública se mostra adequada e proporcional ao caso, vez que a conduta do servidor se mostra incompatível com os Princípios da Administração Pública, uma vez que, no exercício de seu cargo, exigiu o pagamento de propina, demonstrando inabilitação moral para o exercício da função pública. Assim, voto por manter a condenação do apelante, nos termos do artigo 9º, caput da LIA, aplicando-se as penalidades previstas no artigo 12, I, também da LIA, consistentes em: a) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido, devidamente atualizado nos termos da sentença; b) perda da função pública. VII . Conclusão Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JULIANO JOSE CASADO para o fim de reformar a sentença em parte, para: Julgar improcedente o pedido inicial, quanto à condenação no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, ante a revogação deste inciso pela Lei nº 14.230/2021, contudo manter a condenação com base no artigo 9, caput da LIA; Afastar o pagamento da multa civil fixada em três vezes o valor de tal dano, e ao pagamento multa civil de três vezes o valor do seu salário, no caso, da quantia de R$ 9.489,42 (nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), mantendo-se a multa civil equivalente a quantia que representa o valor do acréscimo patrimonial indevido, isto é, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizados nos termos da sentença, bem assim a perda de função pública.
[1] Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 1018.[2] Art. 291. São penas disciplinares:VI - demissão;Art. 301. Prescreverá:II - em cinco anos, a falta sujeita:a) a pena de demissão ou destituição de função; (Lei 6174 - 16 de Novembro de 1970 Publicado no Diário Oficial no. 180 de 20 de Novembro de 1970 (vide Lei Complementar 7 de 22/12/1976) (vide Decreto 5792 de 30/08/2012) Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
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