SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007220-50.2005.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação Cível. ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. sentença de parcial procedência.apelação 1 – oca empreendimentos imobiliários: sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por benfeitorias. cabimento de indenização quanDo HÁ comprovação mínima de sua existência. ausÊncia de prova nos autos. condenação afastada. recurso provido.1. Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil ausente má-fé dos réus durante a realização das melhorias do bem, cabível a sua indenização.2. Pela distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direto, e ao réu fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.3. Neste particular, nota-se que na contestação apresentada no mov. 1.33 a parte ré não alegou, em um primeiro momento, a existência de benfeitorias e a necessidade de indeniza-las em caso de resolução contratual. Posteriormente na manifestação de mov. 1.65 os recorridos então pugnaram pelo pagamento de indenização por benfeitorias, sem, contudo, comprovar minimamente sua existência, ou ao menos requerer dilação probatória a respeito.4. Embora a quantificação do valor das benfeitorias possa se dar em sede de cumprimento de sentença, é certo que na fase de instrução deve ser minimamente comprovado que de fato existem benfeitorias erigidas sobre o imóvel que, no caso, não ocorreu.5. Ante a ausência de comprovação a existência de benfeitorias, deve ser afastada a condenação a indenização.APELAÇÃO 2 - CARLOS RAMÃO BRITEZ E IARA SOUZA BRITEZ: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 49.1), os recorrentes deixaram de realizar o preparo recursal, importando, dessa forma, na deserção do recurso.APELAÇÃO 3 - DANIELE SCHWARTZ: DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. CURADORA NOMEADA QUE ATUOU PARCIALMENTE NO FEITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PELO JUÍZO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 015/2019 PGE/SEFA. RECURSO DESPROVIDO.1. Por se tratar de defensor nomeado para promover a defesa dos réus nos autos principais, dispenso o preparo recursal.2. A Procuradoria-Geral do Estado e Secretário da Fazenda Publicaram a Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, que estabelece tabela de honorários para advocacia dativa. Referida tabela estabelece parâmetros mínimos e máximos para fixação de honorários aos defensores dativos de modo a remunerar de forma digna o exercício do múnus Público, levando em conta a pratica de atos processuais desempenhados no processo.3. No caso em tela, houve atuação parcial e que não foi apresentada defesa por negativa geral.4. O valor fixado pelo juízo se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos na resolução conjunta, razão pela qual não há que se falar em valor aviltante.