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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por OCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de IARA SOUZA BRITEZ, pela qual pretende a rescisão de contrato de imóvel urbano, bem como indenização por perdas e danos (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 37.1) nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, consoante artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fito de: 1. Declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes;2. Autorizar a reintegração da autora na posse do imóvel, condicionada à indenização à ré pelas benfeitorias e acessões construídas no imóvel, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma da fundamentação;3. Determinar que a autora restitua à ré as parcelas adimplidas, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação;4. Condenar a ré ao pagamento de alugueres relativos ao imóvel desde a ocupação (30.11.1998) até a desocupação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença;5. Autorizar a compensação dos alugueres com os valores que serão restituídos à ré, na forma da fundamentação. Pela sucumbência em maior grau, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço - artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente pela matéria não ser complexa e pelo julgamento antecipado da lide.Não obstante a decisão de movimento 1.60, determino que o pagamento dos honorários advocatícios devidos à Curadora Especial serão arcados pelo Estado, mediante requisição específica ao Órgão e não pela parte sucumbente. Em face de citada decisão, a curadora especial da requerida e requerente opuseram embargos de declaração (mov. 42.1 e 45.1, respectivamente), os quais foram julgados, nos seguintes termos (mov. 50.1): Pelo exposto, acolho os embargos de declaração da recorrente DANIELE SCHWARTZ (mov. 42.1) para sanar omissão em relação ao pagamento dos honorários, condenando ao pagamento de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).De outro lado, rejeito os embargos de declaração do recorrente OCA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, devendo manejar seu inconformismo pelas vias recursais próprias. Saliente-se ao embargante a previsão quanto aos embargos protelatórios, artigo 538, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada, OCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso de apelação (mov. 55.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) muito embora a indenização pelas benfeitorias, supostamente, realizadas no imóvel prometido à venda não tenha sido pleiteada nos autos, não tenha sido comprovada e/ou especificada, tampouco comprovada a regularidade das obras, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 6.766/79 e do art. 1.299 do Código Civil, o douto Juízo a quo, de ofício, condenou o apelante ao pagamento de benfeitorias;b) os apelados encontram-se inadimplentes há anos e foram devidamente constituídos em mora, porém, continuam gozando de moradia gratuita;c) impossível reconhecer qualquer boa-fé na atitude dos apelados, bem como o direito de receber indenização por benfeitorias sem pedido, bem com, ante a revelia dos apelados, sequer foram comprovadas e especificadas, motivo pelo qual faz-se imperiosa a reforma da decisão recorrida;d) fora a impossibilidade de condenação de ofício, não houve especificação e/ou comprovação quanto as benfeitorias a que foram condenadas a apelante. Não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem eventuais gastos com a realização de obras;e) o direito à retenção e indenização por benfeitorias exige a especificação das benfeitorias e o valor detalhado atribuído a elas. Não havendo especificação das benfeitorias, é descabida qualquer indenização;f) a inexistência de comprovação e especificação das benfeitorias configura inexistência de óbice ao direito da apelante de haver o imóvel imediatamente;g) a necessidade de especificação, custos e valor é corolário lógico do princípio do contraditório e da ampla defesa;h) a sentença ignorou a determinação contida no parágrafo único do art. 34 da Lei 6.766/79, bem como do art. 1.299 do Código Civil, sendo que os apelados tinham o dever de obedecer ao plano de loteamento e as exigências do Poder Público para a realização de qualquer benfeitoria, construção, aterros. Se supostas acessões não observaram as determinações emanadas da Administração Pública, jamais poderia ser conferido ao apelado o direito de indenização e retenção;i) a manutenção das benfeitorias no imóvel não gerará, por evidente, enriquecimento para a apelante, mas sim dispêndios, devido a necessária regularização destas obras deverá ser custeada pela recorrente. Ainda, deve se considera que se inviável a regularização, restará à apelante o ônus de demolir, retirar as caliças e devolver o imóvel ao estado anterior. Inexiste, portanto, qualquer benefício auferido pela recorrente;j) caso se entenda pela manutenção da condenação, há que se considerar, quando menos, as despesas com a regularização (caso possível) ou com a demolição e retirada da caliça, sob pena de se premiar os apelados em detrimento da apelante. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões pela apelada no mov. 70.1. IARA SOUZA BRITEZ e CARLOS ROMÃO BRITEZ interpuseram o recurso de Apelação de mov. 59.1 sustentando, em suma, que:a) a apelação é tempestiva, tendo em vista que houve decisão de embargos de declaração e o prazo abriu-se em 26 de maio de 2015, sendo 15 dias para a interposição de Recurso, findando-se em 10 de junho de 2015. Porém, quando a procuradora dos Apelantes foi protocolar o Recurso as 19h, o site do Projudi PR encontrava-se “fora do ar”, o que acarretou no protocolo em 11/06/2015 – 1º dia útil subsequente;b) considerando que o sistema PROJUDI ficou indisponível por motivo técnico, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso;c) ao celebrar com os Apelantes o contrato de compromisso de compra e venda os requeridos receberam apenas um terreno sem benfeitorias. Para nele residir obrigaram-se a fazer inúmeras benfeitorias, tornando-o habitável, entre as quais, edificação de uma residência, muros e portões;d) a apelada ajuizou Ação Ordinária de Rescisão Contratual, a fim de requerer um terreno que já fora devidamente pago pelos Apelantes. O contrato celebrado é ilegal, e possui como atualização monetária o salário mínimo. Diante de tantas irregularidades, os apelantes informaram que não havia mais saldo remanescente e que o terreno já estava quitado, o qual foi indevidamente negado na sentença;e) é nula de pleno direito toda e qualquer cláusula contratual abusiva, em contrato de adesão, aqui entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico;f) os apelantes não querem se desfazer do imóvel, pois ali vivem há mais de 17 anos, onde construíram não só a moradia, mas também relações de afeto com sua vizinhança. Portanto, não constituíram em mora os apelantes conforme faz crer a sentença atacada, haja vista que sempre efetuaram devidamente o pagamento das parcelas do imóvel;g) é indevida a condenação ao pagamento de alugueres desde a data de 30/11/1998, pois o responsável pela quebra contratual não foram os apelantes, e sim o apelado, que não cumpriu com seu dever ora pactuado, e ainda exigiu que os apelantes efetuassem pagamento das parcelas com índice de correção monetária em salários mínimos, totalmente indevido;h) a sentença merece reforma para julgar totalmente improcedente a presente demanda, haja vista que não há inadimplência dos réus, ou purgação da mora, pois efetuaram o pagamento além do devido;i) subsidiariamente, deve ser reformada a sentença para condenar os requeridos tão somente dos alugueis a partir de 10/04/2004, ocasião que houve a ausência do pagamento das parcelas, que mesmo indevidas, estavam sendo cobrados pela autora;j) a sentença não observou o disposto no art. 12 da Lei 1060/90, onde nada impede que o beneficiário da assistência judiciária seja condenado nas custas e honorários, porém, ocorre que a execução dessas verbas fica suspensa a menos que o credor comprove no prazo de 5 (cinco) anos, que o devedor perdeu a condição de necessitado. Assim, deverá ocorrer a suspensão da cobrança de honorários advocatícios, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Em contrarrazões ao recurso da consumidora (mov. 69.1), Oca Engenharia pugnou, liminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a aparente intempestividade. No mérito, rebatou os argumentos trazidos pela recorrente. DANIELE SCHWARTZ, curadora nomeada, apresentou recurso de apelação de mov. 79.1, sustentando, em suma, que:a) por ser curadora nomeada, isenta-se o recolhimento das custas;b) a Curadora apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inversão do ônus da prova, nulidade do contrato firmado, nulidade da citação por edital, impugnou os demais termos da peça inicial, bem como requereu a produção de provas. Analisando os termos da defesa, o juízo declarou nula a citação realizada por edital (mov. 1.45 – fl. 177). Assim, promoveu-se novas diligencias que culminaram na citação dos Apelados Requeridos e a constituição de procurador pelos Apelados Requeridos e revogado o encargo da Curadora e postergando o arbitramento de honorários em sentença;c) a Curadora teve que acompanhar e aguardar todos os atos do processo até a prolação de sentença. Esta, em sede de embargos à execução, arbitrou honorários em face do Estado do Paraná no valor de R$ 724,00, valor que se mostra aviltante;d) em se tratando de ação cível, sem maiores especificidades, independente do valor da causa ou do proveito, o valor mínimo em valores é de R$ 1.800,00;e) o pedido inicial abrange além da rescisão do contrato, pedido de reintegração de posse em sede liminar, sendo atribuído à causa o valor de R$ 45.091,80. Ainda que a Tabela da OAB não seja de observância obrigatória pelo Magistrado, a mesma deve servir de parâmetro de valor de mercado para a prestação de serviços. Em conjunto deve ser analisado o trabalho desenvolvido pelo Profissional;f) assim, obrigatória a majoração dos honorários da curadora. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Na certidão de mov. 83.1 foi informada a suspensão do feito, em razão da liminar proferida nos autos de ação cautelar nº 0018503-21.2015.8.16.0035 movida pelo Ministério Público do Paraná e pela Defensoria Pública do Paraná em face de Oca Engenharia e Empreendimento LTDA e Outros. No mov. 96 foi certificado a suspensão do processo. Contra decisão de suspensão, Daniele Schwartz interpôs recurso de agravo de instrumento de nº 1.520.928-0, o qual foi desprovido por este Relator (mov. 129.1). Na petição de mov. 148 a apelante Oca Engenharia requereu o prosseguimento do feito, ante a extinção da ação cautelar nº 0018503-21.2015.8.16.0035. Novo pedido realizado pela recorrente na petição de mov. 156.1. DANIELE SCHWARTZ requereu o prosseguimento do feito no mov. 157.1 e 165.1. Os autos vieram conclusos e este Relator determinou a intimação da apelante Iara para realizar o preparo em dobro (mov. 19.1) No mov. 28.1, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mov. 30.1 o Juiz Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda, determinou que os apelantes Iara Souza Britez e Carlos Romão Britez prestassem esclarecimentos e/ou comprovassem a alegada situação de hipossuficiência financeira. Na petição de mov. 39.1, os apelantes solicitaram prazo para cumprir o determinado no despacho de mov. 30.1, o que foi concedido pela decisão de mov. 41.1. Nova manifestação dos apelantes no mov. 46.1. Informações prestadas pelo DTIC no mov. 48.1. No mov. 49.1 foi indeferida a assistência judiciária gratuita e foi determinada a intimação dos apelantes realizassem o preparo do recurso. No mov. 57.1 os apelantes Iara Souza Britez e Carlos Romão Britez pugnaram novamente pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – APELAÇÃO 1 - OCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, busca o recorrente a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelas benfeitorias erigidas sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil ausente má-fé dos réus durante a realização das melhorias do bem, cabível a sua indenização, conforme se vê: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Contudo, embora não se desconheça que cabe ao promitente vendedor indenizar o promitente comprador sobre as benfeitorias erigidas sobre o imóvel cujo o contrato de compra e venda se rescindiu, sob pena de enriquecimento ilícito do segundo, tem-se que também deve ser comprovado minimamente a existência da construção de mencionadas benfeitorias. Afinal, pela distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direto, e ao réu fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Neste particular, nota-se que na contestação apresentada no mov. 1.33 a parte ré não alegou, em um primeiro momento, a existência de benfeitorias e a necessidade de indeniza-las em caso de resolução contratual. Posteriormente, na manifestação de mov. 1.65 os recorridos então pugnaram pelo pagamento de indenização por benfeitorias, sem, contudo, comprovar minimamente sua existência ou, ao menos, requerer dilação probatória a respeito. Embora a quantificação do valor das benfeitorias possa se dar em sede de cumprimento de sentença, é certo que na fase de instrução deve ser minimamente comprovado que de fato existem benfeitorias erigidas sobre o imóvel que, no caso, não ocorreu. Acerca da necessária comprovação mínima da existência de benfeitorias para determinar a apuração em fase de liquidação de sentença, o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III DO CPC. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DO IMÓVEL.ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PARTE DEVEDORA INADIMPLENTE POR QUASE UMA DÉCADA – INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL OU FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL. COMPROVAÇÃO DA MORA, COM A CONSEQUENTE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS DA REVISÃO CONTRATUAL.RETORNO AO STATUS QUO COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS. EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR QUE ESTÃO ABARCADOS PELA DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0038810-06.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 02.08.2021) Logo, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo promitente vendedor, para afastar a indenização por benfeitorias ante a ausência de prova mínima de sua existência. II.2 APELAÇÃO 2 - IARA SOUZA BRITEZ e CARLOS ROMÃO BRITEZ O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual não deve ser conhecido. Isso porque após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 49.1), os recorrentes deixaram de realizar o preparo recursal, importando, dessa forma, na deserção do recurso. Logo, não conheço do recurso, ante sua deserção, nos termos da fundamentação. II.3 APELAÇÃO 3 - DANIELE SCHWARTZ O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, por se tratar de defensor nomeado para promover a defesa dos réus nos autos principais, dispenso o preparo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.233.877/ES, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 13/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.108.665/ES, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 18/09/2018) grifou-se No mérito, cinge-se o pedido recursal na majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, sendo que a curadora nomeada alega que o valor predeterminado pelo juízo (R$ 724,00) se mostra aviltante. Neste particular, a Procuradoria-Geral do Estado e Secretário da Fazenda Publicaram a Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, que estabelece tabela de honorários para advocacia dativa. Referida tabela estabelece parâmetros mínimos e máximos para fixação de honorários aos defensores dativos de modo a remunerar de forma digna o exercício do múnus público, levando em conta a pratica de atos processuais desempenhados no processo. No caso em tela, os réus foram citados por edital e a curadora apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inversão do ônus da prova, nulidade do contrato firmado, nulidade da citação por edital, impugnando os demais termos da peça inicial (mov. 1.33), bem como requereu a produção de provas (mov. 1.44). Na decisão de mov. 1.45 o juízo considerou nula a citação realizada por edital e determinou novas diligências que culminaram na citação dos requeridos e a constituição de procurador por estes. Logo, considera-se que houve atuação parcial e que não foi apresentada defesa por negativa geral. O item 2.13 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA prevê que a atuação parcial na defesa, com mais de um ato, deve ser fixado valor mínimo previsto para os atos praticados, devendo ser inferior ao valor mínimo previsto para defesa integral. O item 2.9 estabelece o valor mínimo de R$ 250,00 e máximo de R$ 800 para os demais casos que não sejam atuação em defesa integral, exceção de pré-executivade ou por negativa geral. Logo, vislumbra-se que o valor fixado pelo juízo se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos na resolução conjunta, razão pela qual não há que se falar em valor aviltante. Assim, considerando as peculiaridades do caso em tela, deve ser mantido o quantum arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários da defensora nomeada, o que leva ao não provimento do presente recurso. Por fim, ante o não conhecimento do recurso da parte ré, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença em favor da parte autora para R$ 2.240,00 (dois mil e duzentos e quarenta reais).
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