SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0043430-59.2015.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sun Jun 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA SEM SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DE 26/11/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CEF. – MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO AO COMPROMETIMENTO DO FCVS. – EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AO AUTOR VINCULADO À APÓLICE DE SEGURO PRIVADO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Nos termos da controvérsia nº 1011 do STF, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União.