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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, em ação de responsabilidade, autos nº 0008074-96.2010.8.16.0058, desmembrou os autos e remeteu o processo de Agnaldo de Oliveira Santos, Antônio Ferreira da Silva, Claudio Ribeiro da Rocha, João Lima, Keyla Cristina de Lima, Marciani Pedroso da Silva, Maria Nelsa Bar, Maria Rodrigues Gois, Marta dos Santos, Pedro Oliveira Andreo e Valdivia dos Santos Machado à Justiça Federal (mov. 1.35).Os agravantes sustentam a falta de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em integrar a relação jurídica processual.Afirmam que, antes da Lei nº 7.682/88, época em que seus contratos foram firmados, sequer havia apólice pública com garantia do FCVS, razão pela qual não há risco de comprometimento do fundo.Alegam que a simples afirmação de interesse da União ou autarquias federais não é suficiente para deslocar a competência processual. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a manutenção da competência da Justiça Estadual.O recurso foi conhecido e parcialmente provido para manter na Justiça Estadual o processo de Maria Nelsa Bar e remeter à Justiça Federal, junto dos demais, o caso de Edivaldo Carlos Pereira (mov. 4.17).Os embargos de declaração interpostos em face do acórdão foram, respectivamente, conhecidos e rejeitados (mov. 1.2, ED1), com aplicação de multa, e não conhecidos (mov. 1.17, ED2).No juízo de admissibilidade de recurso especial, decidiu-se devolver os autos a esta Câmara para que fosse feito o juízo de retratação em face das teses fixadas no REsp nº 1.091.363/SC (mov. 1.5, Pet 3).O trâmite processual, entretanto, foi suspenso em virtude da pendência de julgamento da Controvérsia nº 02, do STJ (mov. 4.34).A 1ª Vice Presidência comunicou o cancelamento da controvérsia nº 2/STJ (mov. 101.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, o acórdão que contrariar orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário repetitivo, deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu.Cumpre exercer o juízo de conformidade, contudo não mais em face do julgamento proferido pelo STJ REsp nº 1.091.363/SC, mas sim com base no tema 1011 julgado pelo Supremo Tribunal Federal.A questão referente à “existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, levou o STF a firmar as seguintes teses no julgamento do RE nº 827.996:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)As situações processuais devem ser analisadas tomando por base não a data do julgamento do recurso repetitivo, mas o início da vigência da MP nº 513/2010, conforme se depreende da ementa do julgado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)A ação originária foi ajuizada em setembro de 2010, ou seja, antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010, no dia 26/11/2010.O caso se amolda à Tese 1.1 do julgado acima citado, “devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Em primeiro grau, a COHAPAR informou que as apólices securitárias dos autores pertenciam ao ramo público, com comprometimento do FCVS, salvo Edivaldo Carlos Pereira, cuja apólice era privada, e Marciani Pedroso da Silva, cujo nome não constava no sistema de mutuários da companhia (mov. 1.29-1.30).Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse nas discussões envolvendo as apólices públicas (mov. 1.32).Tendo em vista que os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal para determinação da competência não consideram a data de celebração do contrato de financiamento e do seguro habitacional, deve ser declinada a competência para a Justiça Federal, a quem incumbirá examinar a situação individual de cada dos autores, com exceção do autor Edivaldo Carlos Pereira por ser titular de apólice privada, cumprindo ao juízo de primeiro grau promover o desmembramento da ação.Conclusão.Pelo exposto, voto por exercer o juízo de retratação e negar provimento ao recurso de agravo instrumento.Dispositivo.
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