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Acórdão
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I - Cuida-se de Recurso de Apelação (mov. 28.1) interposto em face de sentença (mov. 23.1) prolatada no procedimento de Suscitação de Dúvida (autos nº 0002987-72.2019.8.16.0179), na qual o douto Magistrado[1] julgou improcedente a dúvida, para determinar o registro da escritura pública relativa ao protocolo n. 257.565.Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 28.1) relatou que o Apelado Antonio Cezar Ferreira Pinto ingressou com a presente suscitação de dúvida, com o intuito de solucionar a discussão a respeito do registro da escritura pública de compra e venda que restou devolvida, com exigência registral, para fim de que fosse esclarecido a que título a interveniente anuente Miyuki Margareth Okuyama compareceu na mesma.O Apelante afirmou que as exigências do Cartório foram corretas, uma vez que, de acordo com o princípio da especialidade subjetiva, a qualificação das partes deve ser feita nos termos do ordenamento jurídico, de modo a garantir que o negócio seja revestido de segurança jurídica.O Apelante sustentou que, aplicando o referido princípio registral, entende-se que a qualificação do indivíduo descrito como “procurador do vendedor” deve ser complementada, haja vista que o anuente em negócio jurídico de compra e venda pode ser titular de direitos específicos.Assim, requereu seja reformada a sentença singular para o fim de manter as exigências apresentadas pelo Oficial Registrador.O Apelado Antonio Cezar Ferreira Pinto apresentou contrarrazões (mov. 32.1), nas quais afirmou que: a) o recurso não deve ser conhecido, por ausência de nome e qualificação correta das partes, pois, no presente caso, o suscitante é o Cartório do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, e não o terceiro interessado, ora Apelado; b) o recurso não pode ser conhecido por não ter atendido ao princípio da dialeticidade; c) o Apelante não apresentou razões que demonstrassem o equívoco da decisão, conforme os argumentos utilizados pelo Juiz singular, que, ao fundamentar a sentença, indicou que não existiam provas suficientes para sustentar uma suposta evasão fiscal pela procuradora; d) o chamado princípio da especialidade subjetiva foi indicado equivocadamente pelo Apelante, que o confundiu com o princípio da especialidade objetiva; e) a jurisprudência indicada não se aplica ao caso dos presentes autos; f) a mera suspeita de transmissão da propriedade, de forma anômala, com evasão fiscal pela dita procuradora, exarada pelo registrador, não pode prevalecer, em prejuízo a terceiros de boa-fé.Em resposta às questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões (mov. 35.1), o Apelante sustentou que: a) o equívoco na indicação do suscitante é irregularidade formal, insuficiente para impedir o conhecimento do recurso, uma vez que não fora demonstrada qualquer espécie de prejuízo; b) não merece prosperar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista que a necessidade de reforma da sentença fora fundamentada, exatamente, na importância da observância do princípio da especialidade subjetiva, a fim de que o negócio jurídico seja revestido de segurança jurídica.A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no sentido do XXXXXXX (mov. XXXX).Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - Primeiramente, verifica-se que o Apelado afirmou que o recurso não deve ser conhecido, em virtude de indicação incorreta do nome e qualificação das partes, bem como por ofensa ao princípio da dialeticidade.No que tange à preliminar de não cumprimento do requisito do inc. I do art. 1.010 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – qual seja, nome e qualificação, na peça recursal –, entende-se que não merece ser acolhida, haja vista que o eventual equívoco na indicação ou qualificação do suscitante não gerou prejuízo ao Apelado.Em casos análogos, esse egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou em idêntico sentido, conforme se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. 1 – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ART. 1.010, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO. 2 – LITISPÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXEGESE DO ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0031862-19.2016.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Juíza de Direito Subst. em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico – j. 27.09.2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. PRELIMINARES. 1.1. FALTA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO APELANTE. 1.2. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DE FERIADO E DE FALHA NO SISTEMA. CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO QUE SE OBSERVA, INCLUSIVE, ATRAVÉS DA CONTAGEM DE PRAZO DO SISTEMA PROJUDI. RECURSO TEMPESTIVO. 1.3. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, I, DO CPC/15. MERA FORMALIDADE. PREJUÍZO AO PROCESSO NÃO VERIFICADO. PARTES QUALIFICADAS EM OUTRAS OPORTUNIDADES. 1.4. APELAÇÃO INTERPOSTA EM NOME DE APENAS UM RÉU. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE É UMA FACULDADE DA PARTE. RÉUS INTIMADOS DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REQUERIDOS QUE TRANSFERIRAM, ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM. REVOGAÇÃO JUDICIAL DA PROCURAÇÃO APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS. POSSE INDIRETA DO AUTOR. PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO, IPTU E REALIZAÇÃO DE REFORMAS. ESBULHO CONFIRMADO PELO RÉU EM DEPOIMENTO PESSOAL. ATA NOTARIAL ACERCA DO IMPEDIMENTO DO AUTOR DE INGRESSAR NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSÍVEL. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009273-52.2015.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – j. 19.09.2018). Assim, considerando que as Partes ofereceram qualificação em oportunidades processuais anteriores ao vertente recurso, sendo que a eventual ausência ou inversão, em sede, recursal, não ocasionou prejuízo, entende-se que não deva ser acolhida a preliminar arguida.De outro lado, não prospera a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Apelado.No caso, da leitura da petição recursal, é possível aferir o inconformismo do Apelante Ministério Público do Estado do Paraná – que atua na qualidade de custos legis no procedimento de suscitação de dúvida –, em relação à sentença, que julgou improcedente a dúvida, para determinar o registro da escritura pública relativa ao protocolo n. 257.565.Com efeito, na apelação interposta, o recorrente embasou seu inconformismo alegando, em síntese, a necessidade de atendimento ao princípio da especialidade subjetiva, em relação à interveniente anuente, de modo a garantir que o negócio seja revestido de segurança jurídica, no intuito de coibir eventual evasão fiscal, ou seja, há compatibilidade entre o apelo e o tema decidido na sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma da decisão.Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.No mérito, é certo que o art. 3º da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), define os oficiais de registro, ou registradores, como: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. O dispositivo legal em questão atribui aos notários e registradores, enquanto garantidores da segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos nos quais intervêm, fé pública, da qual decorre a presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legalidade daquilo que certificam ou atestam.Nesse contexto, tem-se que a presunção relativa (juris tantum) pode ser desconstituída por prova em contrário, incumbindo ao interessado no reconhecimento do fato, afastar a presunção, ou seja, comprovar o indício. Além disso, antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, é incumbência do registrador de imóveis realizar a sua qualificação, que consiste na análise formal, no juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da sua validade, com o intuito de determinar se o mesmo está apto ou não para registro. Esse juízo de plausibilidade (qualificação) detém caráter eminentemente jurídico-legal, e é onde o registrador analisa os aspectos formais do título, bem como questões de direito material que o integram, para o fim de admitir ou não o lançamento conforme requerido.Nesse contexto, o art. 188 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que, uma vez protocolizado o título, será realizado o registro dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, nos termos do art. 198 do mesmo diploma legal, se for identificada qualquer irregularidade, e, consequentemente, exigência a ser satisfeita, o oficial deve indicá-la por escrito, e, caso o apresentante discorde da exigência expedida pelo registrador, ou não possa satisfazê-la, poderá requerer o encaminhamento do título, acompanhado da declaração de dúvida, ao Juízo de Direito competente para dirimi-la.Diante disso, ao conferir fé pública aos agentes delegados e atribuir a eles a qualificação do título apresentado a registro, a legislação de regência estabelece uma concepção de ficção jurídica na "crença da verdade" com relação ao que se encontra inscrito no registro/averbação, que tem por objetivo a promoção da segurança jurídica nas relações sociais e negociais.De outro lado, em virtude de previsão legal expressa, estatuída no art. 289 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), os agentes delegados têm o dever de atuar como fiscais do pagamento dos impostos relativos aos atos por eles lavrados.A verificação da existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção, são, portanto, parte integrante da análise formal do título apresentado para registro/averbação, realizada no momento de sua qualificação.Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA EXPEDIDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E, ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015). AGENTES DELEGADOS QUE TÊM O DEVER DE ATUAR COMO FISCAIS DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS RELATIVOS AOS ATOS LAVRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, OU DE DOCUMENTO ADMINISTRATIVO QUE RECONHEÇA A NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE OU CONCESSÃO DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA PLAUSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE.1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado põe fim a demanda justificando, objetivamente, as razões que o levaram a decidir. 2. O agente delegado não possui competência para deliberar a respeito da incidência, ou não, do tributo no caso concreto, cabendo-lhe, somente, exigir o comprovante de seu recolhimento, ou, ainda, documento administrativo que reconheça a não incidência, imunidade ou concessão de isenção.3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – Terra Roxa – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – j. 26.11.2018) Além disso, os registros públicos são regidos pelo princípio da continuidade, que pressupõe o encadeamento lógico dos assentos e titularidades, conforme explicita Roberto J. Pugliese[2], nos seguintes termos: A continuidade como atributo do registro imobiliário, expressa por si todo o sistema de registro, que se apoia nessa qualidade para oferecer, como quer o direito, a segurança jurídica indispensável ao positivismo predial. O encadeamento de assentos pertinentes e determinadas pessoas ligadas ao mesmo prédio é que dão a segurança inerente ao registro. [...] Daí, mesmo quando o imóvel vem a ser adquirido de modo originário, como se dá com a acessão ou usucapião; ou quando é adquirido por outros modos derivados, como a herança e o matrimônio, o registro da aquisição que se deu pelos modos assinalados se torna indispensável, não para que o adquirente venha adquirir a propriedade, pois esta já é sua, independentemente de registro, mas para que a aquisição que se deu, uma vez registrada, tenha publicidade, ingresse na cadeia da continuidade registraria, tenha presunção de legalidade, e esteja portanto formalmente hábil para igualar-se à generalidade de propriedades imobiliárias. Nesse contexto, a legitimidade do registro subsequente se fundará na legitimidade do registro precedente, e, assim, sucessivamente.O referido princípio da continuidade está intimamente relacionado ao princípio da especialidade subjetiva, o qual, por sua vez, além da perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, exige, também, a correta indicação e qualificação das pessoas que, por qualquer motivo, apareçam nas relações jurídicas constantes no título e na matrícula do bem imóvel.No caso dos autos, a exigência apresentada pelo Oficial de Registro em relação à escritura pública de compra e venda em questão foi fundamentada na necessidade de esclarecimento a respeito do comparecimento de Miyuki Margareth Okuyama, procuradora do vendedor Katsumasa Isobe, também, como interveniente anuente (mov. 1.1 – fl. 17), justificada, na petição que deu início ao presente procedimento de dúvida (mov. 1.1), nos seguintes termos:
Não fosse isso, o Oficial de Registro informou que a dúvida no registro da escritura pública de compra e venda, foi, também, corroborada pelo teor do que fora relatado pelo comprador, ora Suscitado/Apelado, no sentido de que teria adquirido o imóvel de Miyuki Margareth Okuyama; senão, veja-se:
Diante da situação fático-documental apresentada, não impugnada pelo Suscitado/Apelado, bem como da fé pública legalmente atribuída ao agente delegado, forçoso concluir que resta justificada a suspeita de sonegação fiscal exarada pelo Oficial de Registro, que fundamentou o oferecimento da exigência (necessidade de esclarecimento a respeito do comparecimento de Miyuki Margareth Okuyama como interveniente anuente), no protocolo que objetivava o registro da escritura pública em questão.Bem por isso, encaminha-se a proposta de voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, então, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim julgar procedente a dúvida exarada pelo Oficial, que obstou o registro da escritura pública relativa ao protocolo n. 257.565.Por fim, salienta-se que o procedimento de dúvida registral possui caráter eminentemente administrativo, de cuja sentença não decorre coisa julgada, razão pela qual é facultado ao interessado no registro, impossibilitado de promover a retificação/complementação do título pela via administrativa/consensual, valer-se do contencioso judicial para tal fim.Em relação à majoração dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que não se afigura cabível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.Nestes termos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação nos exatos termos do voto. É como voto.
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