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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação frente à r. sentença de mov. 69.1, que denegou a segurança pleiteada por entender inexistirem vícios aptos a macular os atos administrativos ora atacados.Sustenta, em síntese, que os atos da Administração Pública de Toledo de remoção e rescisão unilateral do contrato de trabalho por tempo determinado (PSS) são abusivos e ilegais, vindo desta forma a violar seu direito líquido e certo de permanecer prestando seus serviços como médico contratado pelo regime de PSS junto ao Mini Hospital desta comarca, eis que tais atos são desprovidos de motivação e não preenchem os requisitos de conveniência e oportunidade, uma vez que quando do trâmite da notícia através de contatos por telefone e whatsapp de sua remoção à UPA ficou por 40 dias sem prestar serviço quando então recebeu o ofício 598/2020 – SMS determinando tal ato e, logo após, faltando dois meses para terminar seu contrato por prazo determinado o mesmo foi rescindindo, comprovando que o quesito da necessidade de sua remoção não subsiste.Requer também seja afastada a condenação ao pagamento de multa protelatória do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Contrarrazões no mov. 97.1.Pronunciamento da Procuradoria de Justiça, da lavra do douto Procurador Dr. Francisco Gmyterco, pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).É a breve exposição
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e devidamente preparado e no mérito o mesmo merece prosperar parcialmente. Explico.DA REMOÇÃO REFERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ORIUNDO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 03/2010Neste viés, é de se notar que o autor, enquanto ocupante de cargo público trabalhando na capacidade de servidor público, não pode ser removido de seu local de trabalho sem fundamentação adequada.Neste aspecto, a motivação utilizada para sua remoção é a seguinte: “1. Considerando a necessidade de servidores médicos para prestarem atendimento na UPA (Unidade de Pronto Atendimento);2. Solicitamos que vossa senhoria, cumpra sua carga horária de trabalho na UPA imediatamente;3. Para dar inicio ao trabalho, deve-se entrar em contato com o Diretor Técnico da referida Unidade Dr. Fernando Tabborda.Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para maiores informações.”
Vale dizer, não basta, para motivar o ato de remoção do servidor, a genérica e vazia afirmação de “necessidade do serviço”.Sobre a importância da motivação do ato administrativo, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro que “a motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário.Trata-se de mais um princípio que revela a preocupação de possibilitar maior controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, porque, por meio da motivação, é possível verificar a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei” (Direito Administrativo, 25ª Edição, Ed. Atlas). Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “o ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, sendo “nulo o ato que determina a remoção ex presença da motivação” officio de servidor público sem a devida motivação” (AgRg no RMS 23667 / MA, DJe 12/05/2014). Sobre este tema já se manifestou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORA MÉDICA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) PARA UNIDADE RURAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E M13OTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O ato administrativo, inclusive o discricionário, eivado da ausência de motivação adequada a ensejar a motivação de remoção de servidor público não pode ser considerado válido. Ainda que o agravante sustente que o ato de remoção/transferência tenha se dado ante a necessidade de readequação dos servidores, não se pode entender que esta finalidade está implícita em seus atos sem explicitar em que consiste este interesse no caso concreto, sob pena de não ser possível a realização do controle da legalidade.”(TJPR. AI nº 1350598-7. 5 C. Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.) DA RESCISÃO CONTRATUAL EM CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO DO EDITAL 03/2019 Referente a este tópico, razão não assiste ao apelante, uma vez que o contrato de trabalho por tempo determinado traz explicitamente, em sua cláusula 9 o seguinte: “CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃOA qualquer tempo o Município poderá despedir o empregado sem estar obrigado ao pagamento de qualquer indenização, nem a lhe dar aviso prévio; entretanto, caso seja dado, apenas para governo do empregado, não implicará no pagamento de indenização” Desta forma, tratando-se o presente caso de poder discricionário da administração pública de encerrar o contrato de trabalho a qualquer tempo, não há que se falar em rescisão ilegal.Por fim, no tocante à multa protelatória aplicada, com força no art. 1.026, §2º do CPC, entendo que a mesma não deve subsistir, eis que conforme se denota do caderno processual, o autor é o maior interessado na resolução célere do presente, não havendo qualquer bônus em protelar a entrega da prestação jurisdicional e embora questionável a oposição dos embargos, que visa a rediscussão de tese suficientemente analisada e refutada em sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que a multa do art. 538 do Código de Processo Civil, tendo seu correspondente no art. 1.026, §2º do Novo CPC, deve ser aplicada somente nos casos de reiteração dos embargos de declaração. É o teor do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, não tendo, portanto, caráter protelatório. Já os segundos embargos de declaração opostos pela União versaram sobre questão decidida de forma cristalina quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, onde a Corte a quo concluiu pela inconstitucionalidade da última parte do art. 4º da LC nº 118/05 que determina a aplicação retroativa do art. 3º da referida lei, consoante manifestação do plenário daquela Corte em Arguição de Inconstitucionalidade. Assim, correta a aplicação da multa quando do julgamento dos segundos embargos, eis que a reiteração de novos embargos para tratar do tema da prescrição já resolvido nos autos revela seu intuito protelatório.2. A alegação no sentido de que "a multa do art. 538, parágrafo único do CPC, não possui caráter pessoal, não podendo, portanto, ser imposta ao advogado, mas sim ao embargante" não foi veiculada no bojo do recurso especial, mas apenas no presente agravo regimental, de forma que não é possível conhecer de tal alegação por se tratar de verdadeira inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1519831/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso a fim de afastar a multa protelatória aplicada e dar parcial provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
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