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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0012087-59.2023.8.16.0131, por meio do qual esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante (mov. 41.1 – apelação). A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o julgado “reconhece a existência de relação de consumo, porém não extrai qualquer consequência jurídica concreta desse reconhecimento”.Afirma que, ao reconhecer a “ausência de ato ilícito e afastar o dever de indenizar, o julgado adota raciocínio típico da responsabilidade subjetiva, exigindo demonstração de culpa ou dolo por parte da fornecedora”, circunstância “incompatível com o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma inequívoca, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto”.Alega, ainda, que, “embora tenha sido reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor — o que, por si só, autoriza a inversão do ônus da prova — o acórdão, na prática, atribuiu à consumidora o encargo de comprovar elementos técnicos complexos, como a preexistência dos vícios e a ciência do fornecedor”.Sustenta, assim, a existência de contradição no acórdão, porque o julgado “reconhece a incidência do CDC, mas decide como se estivesse diante de uma relação paritária de direito civil, o que compromete a coerência interna da decisão”.Argumenta, ademais, que “a controvérsia não se limita à existência de defeitos mecânicos, mas envolve, sobretudo, a omissão de informações essenciais sobre o histórico e as condições do veículo, tais como sua origem em leilão, alterações estruturais e divergências de quilometragem”, sem análise, no acórdão, acerca da ocorrência dessas omissões e de sua relevância jurídica à luz dos arts. 6º, III, 30, 31 e 37, § 1º, do CDC.Defende que “o acórdão também não enfrentou adequadamente a natureza dos vícios apontados, deixando de analisar se estes se enquadram na categoria de vícios ocultos”.Menciona, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, que “não houve enfrentamento específico acerca da frustração da legítima expectativa da consumidora, da aquisição de bem potencialmente inseguro e dos transtornos experimentados diante da inércia da fornecedora em solucionar o problema”.Pede o prequestionamento dos arts. 6º, III e VIII, 14, 18, 30, 31, 37, § 1º, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 138, 147, 148 e 441 do Código Civil; dos arts. 373, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e do art. 5º, XXXII e LV, da Constituição Federal.Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, “para sanar as omissões e contradições apontadas, com a devida integração da fundamentação do acórdão” (mov. 1.1 – embargos).O embargado, em contrarrazões, defende que não há vícios no acórdão embargado e pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 – embargos). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350).Por sua vez, a contradição é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.700).No caso, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que o julgado, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastou, na prática, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, com exigência indevida de demonstração de culpa e atribuição à consumidora do ônus de comprovar elementos técnicos complexos.Alega, ainda, ausência de enfrentamento quanto à suposta violação ao dever de informação, especialmente em relação ao histórico de leilão, às alterações estruturais e às divergências de quilometragem do veículo, bem como quanto à configuração de vício oculto e aos pressupostos do dano moral.Todavia, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, já que expôs, de forma clara, as razões que conduziram à conclusão, no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela inexistência do dever de indenizar. Confira-se: “Da leitura da petição inicial, extrai-se que a causa de pedir fundamenta-se no fato de que, após a aquisição do veículo, a autora identificou diversos defeitos e realizou reparos. Constatou, ainda, que o bem fora objeto de leilão judicial, circunstância que acarretaria a diminuição de seu valor de mercado, além de ter sofrido colisão e substituição de peças, fatos que não teriam sido informados pelo vendedor.Nesse contexto, a pretensão exordial busca o desfazimento do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, cumulado com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício redibitório.Nesse caminho, leciona Flávio Tartuce que ‘os vícios redibitórios, na versão atual, podem ser conceituados como os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. A matéria está tratada no Código Civil, entre os arts. 441 a 446, sendo aplicável aos contratos civis. O conceito ainda adotado pela doutrina majoritária indica que tais vícios são sempre os ocultos’ (in Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. Livro eletrônico. pg. 968 – destaquei).Mais, na doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, os requisitos para a configuração do vício redibitório são os seguintes: ‘a) No regime do Código Civil, o contratante apenas obterá êxito na demonstração do vício redibitório se demonstrada a efetiva incapacitação do objeto adquirido, ou seja, a gravidade do vício. (...) b) Pela dicção do referido art. 441 do Código Civil, percebe-se que o vício redibitório invariavelmente se refere a uma “coisa”. Vale dizer, toda a teoria dos vícios redibitórios foi edificada para as obrigações de dar coisa certa, em torno de uma garantia para o adquirente de bens móveis e imóveis em seu aspecto qualitativo. (...) c) Outrossim, nas relações privadas, o vício redibitório será oculto, assim conceituado como aquele efetivamente desconhecido pelo adquirente ao tempo da contratação e que não poderia ser detectado pelo exame por ele efetivado, ou mesmo por uma pessoa de cautela ordinária na direção de seus negócios. Sendo, todavia, o vício de fácil constatação, ostensivo e aparente, presume-se que houve desídia do adquirente quando da contratação, ou mesmo, renunciou à garantia, mesmo tendo percebido a impropriedade do bem, pois ansiava por recebê-lo de qualquer maneira. Mesmo que o vício seja oculto, caso conhecido pelo adquirente, será a ação redibitória julgada improcedente. (...) d) O quarto requisito para a instalação do vício redibitório é a sua preexistência (...)’ (in Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: JusPodivm, 2017. pgs. 965 e 966 – destaquei). Ou seja, para o reconhecimento do vício redibitório, é imprescindível que o vício seja oculto, isto é, não conhecido pela adquirente e não passível de ser detectado por meio de avaliação por ela efetivada quando da celebração do negócio.Sabe-se, ademais, que conforme dispõe o art. 18, caput, do CDC, ‘os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas’.Em acréscimo, prevê o § 1° do referido dispositivo que, se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente, a substituição, o abatimento do preço ou a restituição da quantia paga. Confira-se:‘Art. 18 (...)§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço’.Ocorre que, na hipótese, não existe respaldo para o reconhecimento de vícios que comprometam o negócio jurídico, de modo a justificar a pretensão de desfazimento da avença, tampouco o dever de indenizar da parte apelada. Explico.É incontroverso que, em 8.8.2023, a requerente adquiriu da empresa requerida o veículo VW Gol 1.0, Ano/Modelo 2011/2011, cor branca, Placa ATW-8J64, RENAVAM nº 00323195121, Chassi 9BWAA05U0BP1977, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), mediante entrada à vista de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e o saldo remanescente quitado mediante a entrega de outro automóvel.Alega a requerente que, após a compra, o veículo apresentou problemas e necessitou de guincho até uma oficina mecânica. No local, houve a constatação de avarias que exigiram reparos no valor total de R$ 2.587,40 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), pagos pela autora. Para comprovar os gastos, juntou as ordens de serviço nº 40476, 40142, 40326 e 40530, datadas de 5.10.2023, as quais abrangem mão de obra, troca de óleo e filtros, conserto de roda, balanceamento, braçadeiras, bomba d’água, kit correia dentada, carcaça da válvula termostática e interruptor de óleo (mov. 1.14).Embora a relação possua natureza consumerista e tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, ressalta-se que, conforme consignado pelo Juízo de origem na decisão de saneamento e organização do processo, ‘a inversão do ônus da prova não transfere, por si só, todo o ônus probatório ao fornecedor, sendo necessária a comprovação mínima por parte do consumidor dos fatos constitutivos do seu direito’ (mov. 40.1).No caso, os reparos comprovados (mov. 1.14), como a troca de correia dentada, bomba d’água, óleo e filtros, referem-se a componentes de desgaste natural em veículos com alta quilometragem ou tempo de uso considerável. Tal cenário reflete a própria natureza do negócio jurídico pactuado: compra e venda de veículo usado com mais de 12 (doze) anos de fabricação. Não houve prova de que tais avarias impossibilitaram a utilização do automóvel ou que decorreram de vício oculto preexistente à tradição, sobretudo porque existiu a possibilidade de checagem do veículo pela requerente antes da aquisição.Quanto à procedência de leilão, à colisão anterior e à substituição de peças, não houve demonstração de que tais questões tornam o bem impróprio ao uso, nem caracterizam, de forma isolada, vício capaz de rescindir o contrato.O ajuste refere-se precisamente à aquisição de um veículo usado com mais de 12 (doze) anos. Conforme indicado pelo apelado em contestação, a venda ocorreu com o bem no estado em que se encontrava. Nesse contexto, tal como reconhecido pela sentença, em se tratando de compra e venda de veículo usado, cabe ao comprador realizar vistoria e checagens prévias para assegurar que a transação atende às suas expectativas e confirmar que o bem apresenta as condições esperadas.Nesse sentido:(...)Assim, não assiste razão à apelante ao sustentar o direito ao desfazimento do negócio jurídico ou a indenização por danos materiais ou morais.Impõe-se, então, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil” (mov. 41.1 – apelação).Ora, quanto à alegada omissão relativa à responsabilidade objetiva do fornecedor, não há qualquer vício no acórdão. Ao contrário, o julgado transcreveu integralmente o art. 18 do CDC, examinou os respectivos pressupostos de incidência e concluiu pela ausência de demonstração de vício oculto preexistente à tradição do bem, assim como pela inexistência de prova de ato ilícito ou omissão relevante atribuível à fornecedora.A conclusão de que a embargante não comprovou os fatos constitutivos do direito invocado não implica afastamento imotivado do regime objetivo previsto no CDC. Significa, em verdade, que a responsabilidade objetiva pressupõe a comprovação do vício alegado, circunstância não evidenciada no feito. A mera discordância quanto à valoração da prova não configura omissão sanável por embargos de declaração.No tocante à alegada contradição e omissão acerca da inversão do ônus da prova, o acórdão apreciou expressamente a matéria ao reproduzir a decisão de saneamento, na qual consignado que “a inversão do ônus da prova não transfere, por si só, todo o ônus probatório ao fornecedor, sendo necessária a comprovação mínima por parte do consumidor dos fatos constitutivos do seu direito”.Não existe, portanto, omissão ou contradição no ponto, mas apenas inconformismo da embargante com o entendimento adotado no acórdão, segundo o qual a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de julgamento, e não hipótese de dispensa absoluta de produção probatória pelo consumidor. Nesse contexto, tampouco há contradição a sanar, porque o acórdão aplicou o CDC e, dentro do respectivo regime jurídico, concluiu que não houve a satisfação do mínimo probatório exigível.Ademais, o acórdão examinou as alegações referentes à procedência de leilão, à colisão anterior e à substituição de peças da central eletrônica. Concluiu que tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não tornavam o bem impróprio ao uso nem configuravam vício apto à resolução contratual, sobretudo diante da natureza do negócio de aquisição de veículo usado com mais de 12 (doze) anos de fabricação e da possibilidade de vistoria prévia à compra.Ainda, quanto ao dano moral, o acórdão afastou a pretensão indenizatória como consequência lógica da inexistência de vício e de ato ilícito, premissas que sustentavam integralmente o pedido reparatório.Desse modo, não se verificam os vícios alegados.O que se observa é a intenção da embargante de rediscutir a matéria por estar inconformada com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração, como se vê dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pela embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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