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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de “Ação Declaratória” proposta pelo Município de Londrina em face do Estado do Paraná (mov. 1.1).Por brevidade, adoto o relatório da r. sentença (mov. 37.1, p. 01-02):“Vistos.Tomo por relatório a parte expositiva do parecer do Ministério Público, da lavra do Doutor Janderson Camões de Carvalho Iassaka, que bem resumiu a controvérsia:‘1. Trata-se de ação declaratória proposta pelo Município de Londrina em face do Estado do Paraná. Relatou, em síntese, que decretou a inabilitação da empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda no Pregão nº 119/2018, em razão da existência de registro da licitante no CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, do Portal de Transparência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Contudo, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná anulou o referido ato, sob o argumento de que a penalidade imposta por um ente federado, no caso da licitante, o Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, não se estende aos demais. Alegou que tal entendimento é equivocado, pois a suspensão de participação em licitação repercute em todas as esferas governamentais, como já reconheceu o C. STJ. Asseverou que o Tribunal de Contas extravasou sua competência na referida decisão, na medida em que o ato anulado não padecia de ilegalidade ou irregularidade, mas sim, apenas, interpretação distinta da Administração Municipal. Referiu que a decisão é contrária ao interesse público. Requereu, liminarmente, ordem para que o TCE-PR se abstenha de suspender os procedimentos licitatórios do Município de Londrina com base na decisão atacada, e, ao final, seja declarada a juridicidade da conduta do autor, consistente em coibir a participação, em suas licitações, de empresas penalizadas com fulcro no art. 10.620/2002 e no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993.A liminar foi indeferida (seq. 9).O réu contestou o feito. Aduziu que as penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, e no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, não produzem efeitos fora do ente federativo que as aplicou, como já reconheceu o Tribunal de Contas da União, pois a expressão ‘Administração’ não se refere a todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública, mas sim, a um único ente. Pugnou pela improcedência da ação (seq. 17).Houve réplica (seq. 22).As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo o Estado do Paraná deixado de se manifestar (seq. 27) e o Município de Londrina pleiteado o julgamento antecipado da lide (seq. 29)’ (evento 34, p. 01).O parecer do Ministério Público veio pela procedência do pedido (evento 34).Relatei. Decido”. Da sentença recorrida Seguindo a marcha processual, sobreveio sentença de mérito à seq. 37.1.O douto Juiz singular anunciou o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, NCPC), por se tratar de matéria fática e de direito suficientemente esclarecida pelas provas constantes nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.De modo a prestigiar a interpretação finalística da lei, asseverou que a penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao licitante infrator (art. 7º, da Lei nº 10.520/02 e no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93) abrange todos os entes federativos.Aduziu que a legislação busca evitar que pessoas que já incidiram em comportamentos reprováveis voltem a participar de certames licitatórios, não havendo sentido algum em restringir os efeitos da penalidade ao próprio ente lesado pela infração.Pontuou que entender o contrário tornaria o CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (art. 43, do Decreto nº 8.420/2015) ineficaz, ao passo que as licitantes lá cadastradas apenas estariam, de fato, suspensas/impedidas perante o ente que efetuou a anotação.Citou o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, consignando não parecer razoável que, “fixando o Superior Tribunal de Justiça a exata compreensão do inciso III do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, venham os tribunais de contas emprestar-lhe entendimento diverso. Afinal, não custa lembrar que a Constituição atribui àquela Corte a última palavra na interpretação da lei federal (CF, art. 105, III)”.Assim sendo, julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, NCPC), a fim de declarar a legitimidade dos atos do Município de Londrina que coibiram – e coibirem – a participação, nas licitações instauradas na Administração Municipal, de empresas que foram(em) penalizadas com o impedimento de participar de certames licitatórios e de contratar com o Poder Público, quer essas penas tenham sido aplicadas com base no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, quer com fundamento no art. 7º, da Lei n. 10.520/02.Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir da distribuição da demanda, e acrescido de juros de mora (remuneratórios da caderneta de poupança) a partir do trânsito em julgado da decisão. Das razões recursais Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação Cível à seq. 42.1.Defendeu que a sanção disposta no art. 7º, da Lei nº 10.520/02 não produz efeitos fora do âmbito da entidade federativa à qual pertence o órgão ou entidade que a aplicou.Afirmou ser este o entendimento do Tribunal de Contas da União, da doutrina e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando que a decisão vergastada se encontra em desacordo com a lei.Sustentou que a penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 segue a mesma trilha, devendo se restringir à “Administração”, que se refere ao “órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente”.Isto, pois, a Lei Geral de Licitações diferenciou “Administração” de “Administração Pública”, de acordo com os conceitos trazidos no art. 6º, incisos XI e XII, da Lei nº 8.666/93. Assim sendo, asseverou que os termos não são sinônimos para fins de fixação da penalidade, aspecto este que foi desconsiderado na r. sentença.Consignou que, “quando o legislador pretendeu que uma sanção produzisse efeitos perante todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública, utilizou a expressão conceituada no art. 6º, XI da Lei nº 8.666/93”.Desta feita, salientou que o art. 87, inciso III, Lei de Licitações, ao utilizar o termo “Administração”, por evidente não estava a tratar de sanção para produzir efeitos perante todos os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, indistintamente.Acostou jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a luz da Lei Estadual nº 15.608/07.Aduziu que “o legislador, na redação da Lei Federal n. 8.666/93, optou por distinguir ‘Administração’ de ‘Administração Pública’. ‘Administração Pública’ é a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo todos os entes federativos. Enquanto isso ‘Administração’ é o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera”.Ressaltou que, inobstante o Superior Tribunal de Justiça possua precedentes em contrário, eles não são vinculantes, tendo o Poder Judiciário paranaense competência e jurisdição para deliberar em sentido contrário.Alegou que “uma extensão indevida dos efeitos de sanção que afaste competidores dos processos licitatórios pode ensejar responsabilização do Estado (lato sensu) com fundamento na teoria da perda de uma chance. Daí a cautela necessária quando uma decisão judicial ou administrativa restringe o universo jurídico de alguém”.Deste modo, requereu o provimento de recurso, a fim de reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo Município de Londrina.O apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos ventilados e pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 51.1).Em 2º grau, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia em delimitar o alcance das sanções prevista no art. 7º, da Lei nº 10.520/02 e no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Da penalidade No caso em tela, o Município de Londrina, ora apelado, propôs a presente “Ação Declaratória” em face do Estado do Paraná, ora apelante, narrando que, em 03/07/2018, a empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda. sagrou-se vencedora dos Lotes nº 005, 011, 022, 023 e 028 do Pregão Presencial nº 119/2018, derivado do PAL nº 0447/2017, cujo objeto consistia no Registro de Preços para a aquisição de medicamentos.Entretanto, asseverou ter verificado que a empresa se encontrava impedida de licitar, conforme informação obtida junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, do Portal da Transparência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, não restando outra alternativa a não ser decretar a sua inabilitação, com a consequente adequação do resultado do certame.Afirmou que, irresignada, a licitante interpôs recurso administrativo, não acolhido em razão do contido no Parecer Jurídico nº 784/2018 da Procuradoria-Geral do Município (mov. 1.4), concluindo-se que as sanções erigidas nos arts. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e 7º, da Lei nº 10.520/02, repercutem indistintamente em todas as esferas da Administração Pública (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).Por tal razão, sustentou que a Altermed firmou “Representação” contra o Município de Londrina perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) que, ao proferir o Acórdão nº 2834/2018 – Tribunal Pleno (mov. 1.3), proclamou que a penalidade aplicada pelo estado do Rio Grande do Sul não pode ser estendida a outro ente federativo, determinando-se a imediata retomada dos procedimentos administrativos relativos aos Lotes nº 005, 011, 022, 023 e 028, do Pregão Presencial nº 0119/2018, e a anulação do procedimento interno de cancelamento da ata de registro de registro de preços originada do Pregão nº 0129/2017.Ao final, o apelado postulou a concessão de liminar para que “o Tribunal de Contas do Estado do Paraná se abstenha de suspender os procedimentos licitatórios do Município, lastreado no fundamento vertido no Acórdão nº 2834/18 – Tribunal Pleno, até o julgamento definitivo da presente medida”, bem como o julgamento de procedência de seus pedidos iniciais, a fim de ser declarada a “juridicidade da conduta do Município de Londrina, consistente em coibir a participação nas licitações instauradas na Administração Pública local, bem como a correlatada contratação de empresas que houverem sido penalizadas com o impedimento de participar de licitação e contratar com o Poder Público, indistintamente com fulcro no art. 83, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02” (mov. 1.1, p. 18).A liminar foi indeferida pelo Juízo a quo (mov. 9.1).Devidamente citado (mov. 16.0), o Estado do Paraná contestou o feito à seq. 17.1, alegando, em síntese, que (i) a sanção prevista no art. 7º, da Lei nº 10.520/02 não produz efeitos fora do âmbito da entidade federativa que a aplicou, sendo este o entendimento do Tribunal de Contas da União, da doutrina e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e (ii) o art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 utiliza o termo “Administração”, limitando o alcance da penalidade apenas em relação ao ente sancionador.Ao apresentar réplica (mov. 22.1), o apelado alegou que “o Estado do Paraná houve por bem eleger como método interpretativo haurido da hermenêutica jurídica, o gramatical, ao passo que o Município de Londrina e os Tribunais Superiores, nos filiamos aos métodos axiológico e teleológico”, não sendo “consentâneo com o ditame da Justiça se amesquinhar o interesse público e institucionalizar a impunidade de empresas infratoras, em prol de filigranas gramaticais”, tendo em vista que “o impedimento de licitar e contratar perante um determinado ente público, equivale a um atestado de inidoneidade moral e operacional que haverá de repercutir em face da generalidade dos entes e entidades da Administração Pública”.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ou se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 23.1), o Estado do Paraná renunciou ao prazo (mov. 27.0) e o Município de Londrina informou não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (mov. 29.1).O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 34.1).Em sequência, sobreveio a r. sentença admoestada (mov. 37.1), ensejando a interposição do recurso que ora se aprecia (mov. 42.1).Pois bem.O Município de Londrina se insurgiu contra o Acórdão nº 2834/18 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que julgou procedente a Representação nº 531946 formulada pela Altermed Material Médico Hospitalar Ltda., e foi assim ementado (mov. 1.3):“Representação da Lei nº 8.666/93. Art. 7º da Lei nº 10.520/02. Penalidade restrita ao ente sancionador. Procedência”.Neste momento, peço vênia para colacionar trechos da decisão do TCE/PR, que se revelam consoantes ao entendimento deste Relator:“Retomando a análise do art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, que é, efetivamente, a penalidade aplicada à empresa representante, pelo Estado do Rio Grande do Sul, observa-se da leitura do texto legal que é usada a conjunção ‘ou’, logo, deve ser interpretado no sentido de que a sanção estará restrita aos poderes do ente federativo a que pertence o órgão ou entidade sancionadora. (...) Outrossim, a legislação estadual do Rio Grande do Sul (Lei nº 13.191/09), que disciplina o pregão, dispôs expressamente que a penalidade de impedimento de licitar e de contratar está adstrita àquele ente federativo. (...) Por fim, para que não reste qualquer dúvida quanto à aplicabilidade da penalidade de forma restrita ao ente sancionador, cumpre rememorar o argumento contido no despacho acima mencionado, no sentido de que o ‘próprio Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, indicado pela administração ao fundamentar a exclusão da empresa representante do certame, é expresso ao informar que a abrangência da sanção aplicada se limita aos poderes da esfera do órgão sancionador, qual seja, o Estado do Rio Grande do Sul (...). Portanto, seguindo a exegese do art. 7º, da Lei nº 10.520/02, não é possível estender ao âmbito do Município de Londrina a penalidade aplicada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Destarte, a presente Representação deve ser julgada procedente, determinando-se ao Município de Londrina que se abstenha de aplicar a penalidade prevista no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002 à empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda. no âmbito do Pregão Presencial nº 0119/2018 e do Pregão nº 0129/2017. Como consequência, impõe-se a imediata retomada dos procedimentos administrativos relativos aos Lotes nº 005, 011, 022, 023 e 028, do Pregão Presencial nº 0119/2018, e a anulação do procedimento interno de cancelamento da ata de registro de preços originada do Pregão nº 0129/2017”.De partida, é importante destacar que o tema colocado em mesa (abrangência da penalidade de suspensão aplicada com fundamento nos arts. 7º, da Lei nº 10.520/02 e 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93) está longe de ser pacífico dentro da doutrina e da jurisprudência nacional.No ano de 2014, o Órgão Especial deste Tribunal apreciou Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Presidente do TJPR. Em linhas gerais, a administração do Tribunal aplicou à impetrante, com arrimo no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, pena de suspensão de 01 (um) ano de licitar e celebrar contratos administrativos. Com o mandamus, a impetrante pretendia que a pena ficasse restrita à esfera do órgão sancionador, permitindo a participação em licitações promovidas por outros órgãos ou entes públicos.O Órgão Especial concedeu a segurança, pelos seguintes fundamentos: i) a interpretação sobre o alcance do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 é bastante controvertida: pela ampla eficácia, há precedentes do C. STJ de relatoria dos ministros Francisco Peçanha Martins e Castro Meir, e pela eficácia restrita, há precedente do TCU de relatoria do ministro José Múcio Monteiro; ii) o art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 é inconclusivo sobre a extensão dos efeitos da pena; iii) a omissão da lei federal é superada pela lei estadual (PR) nº 15.608/2007, que, no art. 154, parágrafo único, inciso II, prevê ser a sanção circunscrita à esfera do órgão/ente sancionador.Confira-se a ementa do voto proferido pelo Relator Des. Ruy Cunha Sobrinho:MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE A CONTRATANTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO. ARTIGOS 77 E 78, INCISO I E 79, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 8666/93 E ARTIGOS 128, 129, INCISO I, 130, INCISO I, E 154, DA LEI ESTADUAL 15.608/2007. CONTROVÉRSIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO, SE RESTRITA AO ÓRGÃO SANCIONADOR OU SE ESTENDIDA A TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. OMISSÃO NA LEI FEDERAL Nº 8666/93, SUPERADA EM ÂMBITO ESTADUAL COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.608/2007, QUE RESTRINGE A SUSPENSÃO AOS PROCEDIMENTOS PROMOVIDOS PELA ENTIDADE QUE A APLICOU. CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1141266-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - DJ 05.05.2014). (Destaquei).O precedente do Órgão Especial mantém-se atual na jurisprudência do TJPR, tendo sido citado por esta Câmara, e.g., nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002405-90.2020.8.16.0000, de relatoria do Des. Leonel Cunha, datado de 17 de abril de 2020.O art. 7º, da Lei nº 10.520/02 e o art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 assim dispõem:Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.É seguro afirmar que as sanções do art. 87, da Lei nº 8.666/93 foram elencadas de acordo com o seu grau punitivo, levando à conclusão de que a declaração de inidoneidade (inciso IV) é a mais severa de todas, estendendo-se a todos os entes federativos, posto que menciona o termo “Administração Pública”, enquanto a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar (inciso III) limita a sanção ao âmbito da “Administração”.Em que pese o esforço argumentativo do Município de Londrina em sentido contrário, deve-se levar em consideração a semântica utilizada pelo legislador. Caso a distinção fosse irrelevante, não se envidaria esforços em diferenciar os conceitos de “Administração” e “Administração Pública” na Lei nº 8.666/93. Veja-se:Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; [...]Dos conceitos supracitados, extrai-se que a “Administração Pública” se refere à administração direta e indireta de todos os entes federativos, abrangendo, inclusive, suas autarquias e fundações. Por sua vez, a “Administração” limita-se ao órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.Desta feita, é imperioso reconhecer que, ao determinar que a sanção do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 alcança a “Administração”, sua circunscrição se limita ao órgão/ente sancionador, visto que, em sentido contrário, a declaração de inidoneidade do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 claramente prevê que a penalidade se entende à “Administração Pública” como um todo.Interpretar o dispositivo em sentido contrário seria desrespeitar a mens legis consubstanciada na Lei de Licitações.Na mesma senda, o art. 7º, da Lei nº 10.250/02 utilizou a conjunção “ou” (“ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios”), de modo a restringir a penalidade ao ente sancionador.A propósito:“Sem tomar posicionamento a respeito da celeuma, no tocante à questão que nos interessa diretamente, ou seja, a abrangência da penalidade prevista no art. 7° da Lei nº 10.520/02, há que se destacar que o impedimento de licitar e contratar referir-se-á à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, de acordo com a expressa dicção legal. O uso da conjunção alternativa ‘ou’, somado à referência à entidade política, parece espancar as dúvidas tocantes à eventual extensão da sanção a todas as esferas. Registre-se ainda que a fórmula utilizada é de maior correção que a encontrada na Lei nº 8.666/93, pois em se tratando de administração direta o contrato sempre será firmado com a pessoa jurídica (entidade política) capaz de direitos e deveres, e não com a "Administração". Não obstante, a restrição do impedimento a somente uma esfera possui o conveniente de facilitar a verificação de sua ocorrência e, por isso, emprestar maior eficácia à regra”. (MOTTA, Fabrício. Sanções administrativas na modalidade licitatória pregão. Fórum de Contratação e Gestão Pública FCGP, Belo Horizonte, ano 8, n. 94, out. 2009).“A utilização da preposição ‘ou’ indica disjunção, alternatividade. Isso significa que a punição terá efeitos na órbita interna do ente federativo que aplicar a sanção. Logo, e considerando o enfoque mais tradicional adotado a propósito da sistemática da Lei n. 8.666, ter-se-ia de reconhecer que a sanção prevista no art. 7º da Lei do Pregão consiste em suspensão do direito de licitar e contratar. Não é uma declaração de inidoneidade. Portanto, um sujeito punido no âmbito de um Município não teria afetada sua idoneidade para participar de licitação promovida na órbita de outro ente federal”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p.193).“Perceba-se que o legislador, ao dispor da amplitude das sanções administrativas, utilizou a conjunção alternativa ‘ou’, o que significa que o impedimento de contratar abrange apenas ao ente federativo que aplicou a penalidade, sem estender-se aos demais. Noutras palavras, empresa impedida de participar de licitação pela União, pode participar, livremente, de licitações nos Estados, Distrito Federal e Municípios” (NIEBUHR, Joel Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4ª ed., Curitiba: Zênite, 2006, p. 257).Caso o legislador tivesse a intenção de estender a punição a todo o território nacional, seguramente ele utilizaria a conjunção “e”, que estabelece a relação de adição entre os termos conectados. No entanto, como exposto alhures, a Lei se valeu da conjunção alternativa “ou”, devendo-se observar, novamente, a interpretação gramatical e teleológica, porquanto inexistem palavras ou termos sem importância no bojo da Lei, que foi previamente elaborada por juristas e passou pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal.Não se descura do entendimento em sentido contrário perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. No entanto, como bem ressaltou o apelante, não se trata de posicionamento sumulado ou firmado sob o rito de recursos repetitivos (art. 927, inciso III, NCPC), não sendo, portanto, vinculante aos demais graus de jurisdição, razão pela qual este Relator vem decidindo de maneira diversa:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – DECISÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR QUE APLICOU PENALIDADE DE MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA – ABERTURA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, OPORTUNIZANDO-SE AO LICITANTE O OFERECIMENTO DE DEFESA E RECURSO HIERÁRQUICO – REDUÇÃO DA MULTA – CABIMENTO – INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL – PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º DA LEI DO PREGÃO – RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE FEDERATIVO SANCIONADOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0026873-55.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.12.2019). (Destaquei).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA - PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA APENADA PELO MUNICÍPIO DE PALHOÇAS / SC - POSSIBILIDADE - OMISSÃO DO ART. 87, III, DA LEI 8666/93 SOBRE O ALCANCE DA SANÇÃO NELE PREVISTA - LACUNA SUPRIDA PELA LEGISLAÇÃO CATARINENSE E PELO PRÓPRIO ÓRGÃO SANCIONADOR - RECURSO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001551-71.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.11.2020). (Destaquei).Não menos importante, cumpre mencionar que, no caso concreto, a empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda. foi punida pelo Estado do Rio Grande do Sul com espeque no art. 7º, da Lei nº 10.520/02. Ademais, a Lei Estadual nº 13.191/09 do Rio Grande do Sul, que disciplina o Pregão Eletrônico no âmbito do ente federativo, restringe o alcance da sanção, in verbis:Art. 28 - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado do Rio Grande do Sul, e será descredenciado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.Entende-se ser esta a melhor interpretação dos arts. 7º, da Lei nº 10.520/02 e 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 ao passo que, em sentido diverso, estar-se-ia punindo a licitante infratora em âmbito nacional, o que poderia levar até mesmo à falência e ao fechamento de empresas, que muitas vezes direcionam suas atividades inteiramente à celebração de contratos com o Poder Público.Desta feita, conclui-se que, na ocorrência de alguma das infrações consubstanciadas nos dispositivos sob análise, o mais justo seria o ente prejudicado impor a sanção cabível, impedindo a empresa de licitar novamente pelo prazo legal junto à Administração contratante.Na hipótese de reiteração do comportamento perante outro ente federativo, é seguro afirmar que a empresa será igualmente penalizada, e assim sucessivamente.Agora, puni-la e proibi-la, ab initio, de contratar com a Administração Pública em âmbito nacional se revela extremamente desarrazoado, pois nada indica que a empresa cometerá irregularidades em uma nova oportunidade.Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. sentença, a fim de reconhecer a limitação territorial das sanções previstas no art. 7º, da Lei nº 10.520/02 e no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.Considerando o provimento do apelo, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, condenando-se o Município de Londrina ao pagamento das custas e despesas processuais (excetuada a taxa judiciária)[1] e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, NCPC.
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