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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007269-23.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ERRO DE ATUALIZAÇÃO OU DESFALQUE EM CONTA DO PASEP – RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA.1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos” (Tema 1150 do STJ) – Responsabilidade do Banco do Brasil que deve ser reconhecida.2. Existência e extensão do dano que necessita de dilação probatória mediante perícia contábil (art. 464 do CPC) que possibilite o adequado convencimento do órgão julgador (art. 370 e art. 371 do CPC). Violação ao direito à prova e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Precedentes do TJPR.3. Sentença cassada. Causa que não se encontra madura para julgamento. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória.RECURSO PROVIDO.