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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença (mov. 79.1) proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais nº 0007269-23.2020.8.16.0017, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: III – Dispositivo10- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil).11- Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu. Arbitro esta última verba em 20% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença (§ 16).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a parte apelante alega o seguinte: a) não propôs a ação para discutir sobre os juros e a correção monetária, mas sobre atos ilícitos praticados pelo banco;b) em agosto de 1988 possui saldo de CZ$ 26.530,00, valor que desapareceu de sua conta;c) o banco apelado não preservou os valores que estavam depositados na conta do PASEP;d) o banco apelado deve ser condenado ao pagamento do valor que tinha na conta vinculada ao PASEP, devidamente atualizado “com base na tabela IPCA/IBGE, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios” (mov. 91.1). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 95.1).É o breve Relatório.
II. FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 87/91.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e recolhimento de custas recursais). 2. DO MÉRITO De plano, da leitura do pedido observa-se que a pretensão se resume ao recebimento do valor depositado na conta PASEP da apelante, atualizado desde agosto de 1988 até a presente data.A sentença isentou o apelado de responsabilidade, ao considerar que não haveria qualquer irregularidade na atualização da conta do PASEP. Observa-se que a decisão foi tomada sem a ajuda de qualquer cálculo, por presunção de regularidade da conduta do banco, em que pese a parte apelante tenha apontado o valor que endente lhe seja devido.Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo de Tema 1150): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.(....)3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.(...)TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(...)(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023) Portanto, tratando-se de precedente do STJ em sede de recurso repetitivo, apenas referida Corte superior teria legitimidade para realizar a superação (“overruling”) do entendimento adotado, cabendo a este Tribunal de Justiça aplicar o precedente em seus julgamentos, por força do art. 926 da CPC. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. (...) REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. (...) 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado. (...) 10. Recurso extraordinário desprovido.(STF, RE 655265, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13/04/2016). Em síntese, deve ser reconhecida a reponsabilidade do Banco do Brasil pela conta PASEP da parte apelante, bem como pelo valor atualizado que deve ser obtido após o cálculo submetido ao contraditório das partes.Nessa linha, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, não foi realizada a perícia contábil apta a verificar a existência do ilícito (se a conta PASEP foi desfalcada) e os respectivos consectários (correção monetária e juros), o que prejudica a análise do pedido principal.Dessa forma, para a formação do convencimento do órgão julgador (art. 371 do CPC), observa-se que, frente às divergências de cálculo, é necessária a produção de perícia contábil.Nessa linha, conforme prevê o art. 370 do CPC, consideradas as peculiaridades do caso, cabia ao Juízo “a quo” ter determinado a produção da prova pericial contábil, conforme expressamente constou na contestação (mov. 47.1). Desse modo, na forma do art. 464, §1º, do CPC, o deferimento da prova pericial se baliza [a] na necessidade de conhecimento técnico para a correta conversão do valor da conta PASEP de Cruzados (CZ$) em agosto de 1988 para Reais (R$), bem como da correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros; [b] na necessidade da perícia frente às demais provas produzidas; e [c] na praticabilidade da prova pericial. Logo, não se verifica a hipótese de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), uma vez que se delineia a efetiva necessidade da perícia, face o caráter inconclusivo do cotejo das demais provas.Assim, considerados os detalhes do presente caso, o não deferimento da produção de prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC) levou à inobservância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que a adequada instrução probatória era necessária para o julgamento. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO ACUMULADO PASEP. (...) SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO, DESDE LOGO, POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. APURAÇÃO DO VALOR QUE, NA HIPÓTESE, EQUIVALE À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (AN DEBEATUR) QUE DEVE SER PRODUZIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031230-27.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. (...) 4. Diante da demonstração pela perícia da existência de saques na conta individual PASEP do autor, que ele nega ter realizado, é de se reconhecer o ato ilícito praticado, a respaldar a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes.(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-70.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 12.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (...) PRELIMINAR EM APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – QUESTIONAMENTO EXPRESSO DA AUTORA EM RELAÇÃO À ASSINATURA POSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0003712-28.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Fernando Antonio Prazeres - J. 22.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CERCAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO EXAMINADO OPORTUNAMENTE. JUIZ DA CAUSA QUE REPUTOU VÁLIDA ASSINATURA DO AUTOR EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. MAGISTRADA QUE NÃO DETÉM EXPERTISE PARA AVALIAR EVENTUAL FALSIFICAÇÃO NA GRAFIA DA ASSINATURA QUESTIONADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PROVA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA EXAMINAR CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício.(TJPR - 14ª C. Cível - 0000603-75.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Des. Themis de Almeida Furquim - J. 16.03.2020) Sendo assim, tendo em vista que foi verificado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos para a dilação probatória, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento.Por consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. III.
VOTO Em conclusão, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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