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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0001486-80.2010.8.16.0088, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba-PR, em que figura como apelante Município de Guaratuba-PR e apelado Carlos Menezes e outro.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Guratuba-PR em face da r. sentença proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Giovanna de Sá Rechia, nos autos de ação de Execução Fiscal nº. 0001486-80.2010.8.16.0088, que acolheu a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgou extinta a execução, nos seguintes termos (seq. 29.1 – EF): “Em razão do exposto, acolho a exceção e julgo extinta a execução fiscal, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço nos termos do art. 487, II do CPC.Sucumbente, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do contido no art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço”. Em suas razões recursais (seq. 1.1), sustenta o recorrente, em resenha, que não houve lapso temporal suficiente para ser declarada a prescrição Intercorrente no processo executivo, além de que a viúva se apresentou no processo, e deve responder pelo pagamento dos débitos do devedor falecido. Para tanto, aduz que referido o processo de execução fiscal deve prosseguir, em relação à herdeira que se habilitou nos autos.Ao final, requer o provimento do presente apelo, com a consequente reforma da decisão vergastada, por não haver prescrição intercorrente a ser declarada, a fim de prossegui a execução fiscal.A interessada Odila Menezes ofereceu suas contrarrazões (seq. 41.1), sustentando, em síntese, que não seria possível a substituição do polo passivo pelo espólio, requerendo, assim, o reconhecimento da nulidade das certidões de dívida ativa (CDAs) objeto dos autos, e consequentemente a extinção do presente feito, bem assim que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pelo d. juízo singular.Após, remetidos os autos a este E. Tribunal e distribuídos na modalidade “Distribuição Automática”, (seq. 3.1), determinei a abertura de vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 8.1).Ato continuo, a d. Procuradoria-Geral de Justiça requereu a conversão do feito em diligência para o fim de ser intimada as partes para manifestarem-se acerca da substituição do polo passivo da demanda (seq. 12.1), a qual restou por mim acolhida (seq. 15.1).A parte recorrida, em sua manifestação (seq. 21.1), sustentou novamente a ocorrência da prescrição intercorrente pela desídia da Fazenda Pública, bem como a extinção do presente feito pela ilegitimidade do Executado, e impossibilidade de redirecionamento, nos termos da Súmula 392 do STJ. Subsidiariamente, requer seja julgada extinta a execução relativa aos anos de 2007 e 2008, posto que, lançados os tributos em face de pessoa falecida. Já o ente fazendário manifestou-se pela possibilidade do redirecionamento da execução, tendo em vista o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.745.419-6, o qual pacificou a questão perante este E. Tribunal de Justiça.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do I. Procurador de Justiça Dr. Antônio Carlos Paula da Silva, opinou pela extinção do feito, declarada de ofício, no que concerne à cobrança do IPTU de 2007 e 2008, vez que configurada a carência da ação diante da ilegitimidade passiva e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para que seja afastada a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 e 2006 (seq. 27.1).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de preparo para a interposição do recurso pelo ente municipal, consoante dispõe o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal, em resumo, acerca da possibilidade (ou não) do redirecionamento do polo passivo da execução fiscal, diante do falecimento do sujeito passivo da relação jurídica tributária após o lançamento e antes da propositura da demanda fiscal, bem como do acerto (ou não) da decisão singular no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em discussão.Primeiramente, passaremos à análise da questão da legitimidade, vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdiçãoRegistre-se, desde logo, que os autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0038472-59.2017.8.16.0000 foram julgados pela 1ª Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça em 17.08.2020, tendo na ocasião sido fixada a seguinte tese: “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.De início, oportuno destacar o disposto na Súmula nº. 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu que a substituição da CDA apenas seria permitida nas hipóteses de erro material ou formal, todavia não em caso de alteração do sujeito passivo, por se tratar, esse último, de vício decorrente do próprio lançamento. Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do C. STJ: “2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (...)” (STJ - REsp 1045472 / BA – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - 25/11/2009 - DJe 18/12/2009).
Todavia, no caso de falecimento do contribuinte, há uma hipótese em que se permite a alteração do sujeito passivo (contribuinte para espólio), sem que isso implique em uma modificação do lançamento, senão vejamos:No caso de o contribuinte falecer antes de efetivado o lançamento, e a Administração Fazendária indica como sujeito passivo o próprio contribuinte falecido, o lançamento é nulo, porquanto o crédito foi constituído em nome de “não contribuinte”. Outrossim, sendo nulo o lançamento, não há que se falar no redirecionamento da execução fiscal. Em sentido reverso, caso seja posterior, presume-se que o título foi constituído regularmente, já que foi realizado em nome de quem era de fato o contribuinte à época, bem como por ter sido observado todas as garantias constitucionais e legais. Sendo assim, uma vez válido o lançamento, por certo que o redirecionamento será permitido, nos termos do art. 131, III, do CTN, o que é, em parte, o caso dos autos.Anote-se, por oportuno, que este magistrado não desconhece o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de o mesmo ter sido devidamente citado nos autos de execução fiscal[1].Não obstante, partilho do entendimento de que não se faz necessário aguardar a citação para o redirecionamento da execução, bastando que se verifique se os lançamentos foram corretamente realizados. Outrossim, após sua regular constituição, havendo o falecimento do contribuinte, a Fazenda Pública já pode cobrar dos sucessores, uma vez que a transmissão ocorre de forma automática, e não reclama qualquer acerto judicial ou administrativo.A propósito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E COSIP - LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EFETUADO ANTES DO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO DO ESPÓLIO (ART. 131, III, DO CTN) - REDIRECIONAMENTO CABÍVEL - RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DA LEI E INDEPENDE DE NOVO LANÇAMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ, VEZ QUE O FALECIMENTO É POSTERIOR AO LANÇAMENTO - PECULIARIDADE DO DIREITO MATERIAL EM QUESTÃO QUE NÃO PODE SER IGNORADA, NOTADAMENTE A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1411370-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 24.11.2015) Assentado em tais premissas, entendo que a Súmula nº 392 do STJ veda a substituição do sujeito passivo quando também implique na modificação do lançamento. Do contrário, é perfeitamente possível a alteração do sujeito passivo, como ocorre no caso de redirecionamento da execução fiscal por sucessão.Ressalte-se, por oportuno, que os autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0038472-59.2017.8.16.0000 foram julgados pela 1ª Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça, tendo na ocasião sido fixada a seguinte tese: “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. Acrescento, ainda, as razões expendidas no voto proferido por ocasião do julgado acima citado (autos nº 0038472-59.2017.8.16.0000), de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, que adoto também como razão de decidir e que têm o seguinte teor: A questão jurídica que se impõe, então é: proposta a ação em face de pessoa inexistente, o processo deve ser inexoravelmente extinto sem resolução do mérito ou o sistema processual admite outra possibilidade que corrija o equívoco e permita o aproveitamento do feito ajuizado?Entendo que tanto na atual sistemática processual, quanto mesmo na antiga, a solução jurídica mais adequada é pelo aproveitamento do processo.Sem dúvida, a propositura de execução em face de pessoa já falecida configura caso de ilegitimidade passiva no âmbito da relação processual, uma vez que deveria ser deduzida em face do espólio.Não há força processual de que o credor, uma vez ciente do falecimento, adite a petição inicial constando o espólio na parte passiva, dado que antes da citação, a relação processual não está formada e admite-se alteração ou modificação do pedido sem consentimento do réu (art. 329, I do CPC).Em face de inovações processuais no sentido de conferir primazia à resolução do mérito, à efetividade do processo e à aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, enfatizando ao máximo o aproveitamento de atos e a sanação de nulidades, parece-me superado o entendimento utilizado que veda o redirecionamento ao espólio por ilegitimidade (dentre outros: AgRg no AREsp 555204/SC, AgRg no AREsp 522268/RJ e REsp 1410253/SE).Hoje a regra processual admite a correção do polo passivo em caso de ilegitimidade (art. 338 e 339 do CPC) e suprimento de falhas nos pressupostos processuais (art. 139, IX do CPC), a permitir a correção de vícios que importem em ausência de resolução do mérito (art. 317 do CPC).[...]Não é razoável, pois, extinguir de pronto a execução para que o ente tributante a reapresente posteriormente, do contrário estaríamos nos afastando da celeridade e objetividade processual.Menos razoável ainda é extinguir a execução para que se refaça o lançamento, e forme-se novo título executivo. O aproveitamento do lançamento anterior não traz qualquer prejuízo às partes, porque o devedor original teve oportunidade de participar do processo e oferecer a impugnação oportuna, pelo que é desnecessário repetir o ato para a inclusão do espólio.[...]Adotar o entendimento de que deve ser extinta a execução fiscal sempre que a morte do devedor ocorrer após o lançamento e antes do ajuizamento da ação significaria impor às Fazendas Públicas mais esse ônus extraprocessual, de terem de verificar os registros de óbito para se certificarem de que estão ajuizando ação em nome de contribuinte ainda vivo, sob pena de extinção dos procedimentos executórios.Assim, tendo em vista a ausência de nulidade no lançamento, a possibilidade da emenda da inicial, precedendo a citação e a incidência dos princípios da efetividade, aproveitamento de atos, razoabilidade e primazia do julgamento de mérito, entendo que se deva permitir à Fazenda Pública redirecionar a execução ao espólio quando o falecimento do sujeito passivo ocorrer após o lançamento e antes do ajuizamento da execução fiscal. No caso em testilha, denota-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada para a cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 a 2008.Ocorre que, quando da exceção de pré-executividade, o Espólio informou que Carlos havia falecido em 04.02.2006 (seq. 21.3 – EF). Desse modo, tem-se que o falecimento do executado ocorreu após os lançamentos dos tributos relativos aos fiscais de 2005 e 2006 (01.01.2005 e 01.01.2006), sendo neste caso possível o redirecionamento.Anote-se, por oportuno, conforme bem salientou o I. procurador de Justiça em seu parecer (seq. 27.1), “situação distinta ocorre em relação aos créditos referentes aos exercícios 2007 e 2008, que não se enquadram na hipótese discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vez que o falecimento do devedor originário (04.02.2006) ocorreu em momento anterior à propositura da ação (08.01.2010) e também ao próprio lançamento dos créditos (01º de janeiro de 2007 e 01º de janeiro de 2008)”.Logo, não se olvida da ausência de capacidade do executado para figurar no polo passivo da execução, bem como a impossibilidade da substituição da parte pelo Espólio, no que diz respeito à cobrança dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2007 e 2008, nos termos da já citada Súmula nº 392, do STJ.Nessas condições, passaremos à análise da ocorrência, ou não, da prescrição (intercorrente ou material) quanto aos créditos tributários (IPTU) relativos aos exercícios de 2005 e 2006.Pois bem.Compulsando os autos de origem, extrai-se que o Município de Guaratuba, ora apelante, ajuizou ação de execução fiscal em 08.01.2010 (seq. 1.1, fl. 01 – EF), em face do executado para a satisfação de créditos tributários decorrentes de IPTU relativos aos exercícios de 2005 e 2006, conforme se extrai da CDA’s acostadas ao seq. 1.1, fl. 03 e ss. – EF.Infere-se, portanto, que a execução fiscal foi proposta após a vigência da Lei Complementar nº 118 de fevereiro de 2005; em consequência, o despacho que ordenou a citação, proferido em 24.06.2010 (seq. 1.1 – EF, fl. 10 -), teve o condão de interromper o curso do prazo da prescrição material, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional.In casu, por ocasião da distribuição, vê-se que já estava prescrito o débito referente ao exercício de 2005, vez que, não informada a data do vencimento na CDA, como é o caso dos autos (seq. 1.1 fl. 3 e ss.), presume-se vencido o débito no primeiro dia do mês de fevereiro do mesmo ano. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS FISCAIS REFERENTES AOS ANOS DE 2001 E 2002 – AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO – UTILIZAÇÃO DO TERMO INICIAL O MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO, QUAIS SEJAM, 01/02/2001 E 01/02/2002 – INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS DATAS DE 02/02/2001 E 02/02/2002 – DEMANDA AJUIZADA EM 29/12/2006 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERTINENTE AO EXERCÍCIO DE 2001 PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002 NÃO COBERTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) QUE COMEÇA A CONTAR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA, CONFORME TESE APROVADA PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 SOB O RITO DOS REPETITIVOS – INTIMAÇÃO REGULAR DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA QUE SOMENTE OCORREU EM 29/11/2012 – SENTENÇA PROLATADA EM 25/06/2018, ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 2002 NÃO CONSUMADA – PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE RESTA PREJUDICADO – SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011808-75.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.02.2020) Desta forma, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição material da dívida fiscal (IPTU) referente ao exercício do ano de 2005, vez que, por ocasião do despacho citatório, já haviam transcorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento.Quanto ao exercício de 2006, não havendo prescrição material a ser considerada, passo a examinar o decurso do prazo da prescrição intercorrente.Como é cediço, a prescrição intercorrente encontra previsão legal no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado contrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Nessa perspectiva, o caso deve ser analisado ainda à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, devendo, portanto, ser observado por esta E. Corte Revisora, principalmente porque não houve modulação de efeitos em seu julgamento. Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[…] o juiz suspenderá […]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em resumo, os seguintes temas de fundamentação obrigatória foram fixados: Tema nº 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tema nº 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Tema nº 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Tema nº 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Temas nº 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Denota-se, portanto, do posicionamento da Corte Superior que “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. ”Dizendo de outra forma, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais.Voltando os olhos ao caso, conforme já destacado, o despacho inicial determinando a citação da parte executada/apelada foi proferido em 24 junho de 2010 (seq. 1.1), sendo que o fisco tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada da citação em 29.08.2016 (seq. 4.0), iniciando-se, portanto, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80.Vale destacar que, neste interim, a parte exequente requereu nova tentativa de citação em endereço diverso (seq. 5.1), a qual também restou inexitosa (seq. 9.1).Por conseguinte, o Fisco requereu a suspensão do processo por 01 ano (seq. 15.1).Decorrido o prazo, os autos foram arquivados provisoriamente (seq. 19.1 e 20.0).Em 29.09.2020, o Espólio apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 29.1).Tem-se, portanto, que a partir da data em que o Município tece ciência da primeira tentativa frustrada quanto à localização do executado (29.08.2016), teve início o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80.Decorrido o prazo de suspensão em 29.08.2017, automaticamente inaugurou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, que somente se findará em 29.08.2022.Registre-se, por oportuno, que a Fazenda agiu durante todo o período de modo diligente, até mesmo porque a sequência de atos processuais revela que houve a regular movimentação processual, cabendo destacar, por outro lado, a demora do judiciário quanto à digitalização e inserção no sistema do procedimento fiscal.Ademais disso, sobreleva destacar que após inclusão no sistema PROJUDI, houve diversas diligências por parte da Fazenda Pública com o intuito de obter êxito na demanda executória e, por conseguinte, na satisfação do crédito tributário.Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso em análise, e observando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo alhures citado, não há que se falar na incidência da prescrição intercorrente no que se refere aos créditos referentes ao exercício de 2006.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para o fim de: a) extinguir o feito, de ofício, no que concerne à cobrança dos créditos de IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, em virtude da impossibilidade de promover o redirecionamento da execução em face do espólio (ilegitimidade passiva), bem como de 2005 em razão do reconhecimento da prescrição material; e b) afastar o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício de 2006, com o prosseguimento da execução pelo juízo singular, o que faço nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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