SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000436-71.2009.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES MAIS GRAVOSAS. SANÇÕES APLICADAS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do ex-prefeito e servidores municipais, em razão da contratação de trabalhadores braçais sem concurso público, com pagamentos realizados em espécie, sem controle e sem observância de direitos trabalhistas ou previdenciários.2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos Shiguemi Kiara e Carlos Luiz dos Santos, reconhecendo prejuízo ao erário pela dispensa indevida de licitação, nos termos do art. 10, VIII, c/c art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. Aplicou ao ex-prefeito multa civil equivalente a trinta vezes sua remuneração da época, julgando improcedentes os pedidos em relação aos demais réus.3. O Ministério Público interpôs apelação, pugnando pela imposição das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a Administração Pública, além da multa já aplicada.4. O Tribunal, em diligência, oportunizou às partes manifestação acerca da Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público sustentou a aplicação das normas vigentes à época dos fatos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela irretroatividade da lei.5. Em acórdão, reconheceu-se a prescrição, julgando prejudicadas as demais teses recursais. O Ministério Público opôs embargos de declaração, acolhidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. caberia a aplicação de sanções adicionais às impostas em sentença, previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992; III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, prevê a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário como sanções aos atos de improbidade.8. A doutrina (Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva, Plácido e Silva, Marcello Caetano, Mario Pazzaglini Filho e Fábio Medina Osório) foi invocada para conceituar improbidade administrativa, destacando que a desonestidade e a má-fé no trato da coisa pública configuram os atos ímprobos, os quais exigem dolo para a caracterização.9. O conjunto probatório indicou contratações ilegais sem concurso público ou licitação, admitidas pelo próprio apelado, configurando violação ao princípio da legalidade.10. Contudo, a sentença proferida deve ser mantida pois obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção da sentença.Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa pela contratação irregular de servidores é analisada e a sanção aplicada em primeiro grau, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não merecendo reparos.___________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e § 4º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.022, II (referido em embargos); Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 12, II e III; Lei nº 14.230/2021, art. 17-C, § 3ºJurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000212-67.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.06.2025. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010750-65.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 06.03.2025); TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000525-56.2020.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO -- J.22.01.2025.