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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A contra decisão que, em autos de execução provisória de sentença promovidos por Arlindo Semfle, condenou a sociedade executada (cf. mov. 3.3/TJ – pág. 22), ora Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.O presente recurso foi julgado em sessão Colegiada de 10/05/2012, oportunidade em este Tribunal manteve a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de execução provisória de sentença em acórdão assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR ARGÜIDA PELA PARTE AGRAVADA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTE AUSÊNCIA DE CERTÃO DE INTIMAÇÃO – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.”.Em sequência, PETROBRÁS interpôs Recurso Especial que restou sobrestado aguardando o julgamento do REsp.: 1.291.736/PR por meio do qual, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiria tese a respeito da matéria debatida nos presentes autos. Transitado em julgado a decisão proferida no referido leading case, a 1ª Vice-presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Colegiado para reanálise em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II do CPC/15).Ao regressarem, os autos foram novamente sobrestados, desta vez por convenção das partes, a fim de que se aguardassem tratativas de conciliação realizadas perante o NUPEMEC. O sobrestamento foi renovado por diversas oportunidades, porém, ao sobreveio manifestação da parte Agravada sustentando a perda de objeto do recurso, pois a contraparte não chegou a requerer a adjudicação dos imóveis dados e aceitos em caução; houve a conversão do cumprimento provisório em definitivo, eis que se operou o trânsito em julgado da sentença exequenda; consta nos negócios jurídicos processuais firmados que as tratativas de acordo e compensação não geram renúncia ou desistência de qualquer direito; a devolução já foi feita, inclusive a maior, por meio das compensações convencionadas entre as partes.Após a conclusão dos autos, sobreveio manifestação informando o substabelecimento sem reservas entre os advogados da parte Agravante (mov. 64.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Inicialmente, inexiste qualquer providência a ser adotada com relação a autuação processual, uma vez que a representação das partes já se encontra consonância com os termos das manifestações de substabelecimento apresentadas (mov. 64/TJ). 2 - Ademais, não há o que se falar em reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Isto porque este Agravo de Instrumento foi julgado por este Colegiado, tratando-se a presente análise de exercício de juízo de retratação prévio a exame de admissibilidade de Recurso Especial na forma do art. 1.030, II do CPC.Eventual declaração de perda de objeto competirá à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal quando efetuar o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores. Observe-se, ademais, que independentemente dos honorários objeto do presente recurso tenham eventualmente sido compensados através de benefícios econômicos aferidos pela Petrobrás, tal análise competirá, em primeiro plano, ao Juízo de Origem, sob pena de supressão de instância. A presente análise se restringe ao juízo de conformidade entre o julgamento deste recurso e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1291736/PR, mesmo porque não é objeto deste recurso qualquer pretensão de devolução de valores, apenas a possibilidade de condenação a este título em sede de cumprimento provisório de sentença sob a égide do CPC/73.3 - Ao presente recurso foi negado provimento em razão da existência, na época, de jurisprudência dominante neste Tribunal no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento provisório de sentença.Ocorre que a questão foi objeto de análise pelo STJ através do rito de recursos repetitivos, tendo aquela Corte definido o entendimento de que não cabe o arbitramento de honorários em fase de cumprimento provisório de sentença.Confira-se:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido.”. Destaquei.(STJ - REsp 1291736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)Destaco ainda os fundamentos adotados pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça naquela oportunidade: “tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória quando a lei lhe franqueia essa possibilidade, não tem ele ainda, pendente recurso, o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução”. Nestas condições, verifica-se a necessidade de realização de juízo de retratação a fim de alinhar o julgamento do presente recurso ao entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com vistas a dar integral provimento ao Agravo de Instrumento em tela e afastar os honorários de sucumbência fixados em sede de cumprimento provisório de sentença.CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto para que este Colegiado exerça Juízo de Retratação, alinhando-se o resultado deste recurso ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1291736/PR e, por consequência, DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso, afastando os honorários de sucumbência fixados em sede de cumprimento provisório de sentença. Após a publicação desta decisão, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que se proceda o exame de admissibilidade do Recurso Especial pendente de análise.
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