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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005086-26.2003.8.16.0001, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado ENIO NUDELMANN. I – Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A. em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença, em que figurava como exequente a instituição financeira agravante, por abandono da causa. O apelante alega, em apertada síntese, que para o reconhecimento do abandono é necessária dupla intimação, sendo que, no caso, a intimação pessoal foi feita em endereço diverso daquele constante na inicial, sendo inválida. Alega, ainda, que houve violação aos princípios da primazia de resolução de mérito, pela cooperação dos sujeitos processuais e pela instrumentalidade das formas, pelo que não seria o caso de se reconhecer o abandono da causa. Contrarrazões no mov. 202. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, conheço do apelo. 2. Mérito Verifico que o presente recurso não comporta provimento. O apelante afirma que o endereço para o qual fora enviada a correspondência de intimação pessoal seria diverso daquele declinado na inicial e, portanto, nula a intimação. Não lhe assiste razão, beirando a má-fé tal alegação. Isso porque o embargante, um dos litigantes mais habituais do Poder Judiciário Estadual, certamente tem, ou deveria ter, conhecimento de que o endereço cadastrado no Projudi – e portanto, onde recebe todas suas cartas de citação – é o Praça Tiradentes, 410, Centro, Curitiba. Ademais, sequer se verifica petição inicial nestes autos, porque o processo de conhecimento não foi digitalizado na íntegra. É dizer, a instituição financeira, sabendo que o endereço que normalmente declina na inicial (e provavelmente declinou nesta inicial) é distinto daquele que consta cadastrado no sistema Projudi, pleiteia o afastamento da sentença de abandono com tal subterfúgio. Ainda, verifico que se trata de conduta repetitiva, eis que já foram afastadas alegações semelhantes pela jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE MODIFICAVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR ENTENDER QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO HAVIA SIDO DIRECIONADA A ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO EM SUA PETIÇÃO INICIAL – ALEGADA OMISSÃO – RECONHECIDA – DADOS CADASTRAIS DA PARTE CONSTANTES DO PROJUDI QUE SÃO DE SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE – ENDEREÇO DA SEDE DECLINADO NA INICIAL APENAS PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO, SEM PEDIDO PARA QUE INTIMAÇÕES FOSSEM APENAS PARA LÁ REMETIDAS – PARTE QUE EXPRESSAMENTE INSERIU OU NÃO ALTEROU O ENDEREÇO DE SUA AGÊNCIA CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA, AQUIESCENDO QUE INTIMAÇÕES FOSSEM PARA LÁ DIRECIONADAS – NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002859-92.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.02.2022) apelação cível. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, III). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (CPC, ART. 485, § 7º). 1. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR: 1.1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 485, § 1º). TESE NÃO ACOLHIDA. INTIMAÇÃO VIA CORREIO QUE FOI RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO ENDEREÇO DA AGÊNCIA LOCAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA, INCLUSIVE, PORQUE REALIZADA COM ADVERTÊNCIA LEGAL. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA (CPC, ART. 269). PRECEDENTES. 1.2. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. TESE AFASTADA. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. PRECEDENTES. 1.3. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.4. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIZADO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032324-38.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.01.2022) Dessa forma, verifico que (i) a intimação foi expedida para o endereço cadastrado da parte apelante; (ii) tal endereço ainda que distinto daquele declinado na inicial (informação incerta eis que não digitalizada a inicial) somente pode decorrer de desídia do apelante em alterar ou pleitear a alteração de seu cadastro no Projudi, não podendo ser beneficiado de sua própria ação ou omissão. Com relação às supostas violações aos princípios da primazia de resolução de mérito, cooperação e instrumentalidade das formas, verifica-se não ocorreram no presente caso, já que se trata de aplicação literal da norma que prevê a extinção da causa por abandono, como já decidiu esta 14ª C. Cível em precedente acima citado. Ademais, se houve violação ao dever de cooperação dos sujeitos processuais, esta decorreu exclusivamente da conduta da parte apelante, conforme já descrito. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença e majorando os honorários sucumbenciais de 10 para 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º do CPC. III - DECISÃO:
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