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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação e Adesivo interpostos em virtude da r. sentença de mov. 104.1, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Morais e Cobrança de Valores” (mesma numeração do presente recurso), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de “a) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia R$ 9.777,82 (nove mil e setecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), valor este que deve ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA, além de sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples, desde a data da conta de Mov.1.16; b) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA e acrescido de juros de mora, na taxa legal (1% ao mês), calculados de forma simples, a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar.”. Ante a sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à autora o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção supra, devendo ser observada a gratuidade Judicial em favor da autora. Ainda, fixou honorários à Curadora Especial, “nos termos da Resolução Conjunta n° 15/2019 PGE/SEFA, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), montante proporcional ao trabalho desenvolvido pela nobre causídica, que consistiu na apresentação de contestação por negativa geral, além de participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais, importe este que deverá ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. ”. Inconformado, o réu interpôs Apelação Cível (mov. 114.1), requerendo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Ainda, sustentou a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios para a sua localização, em especial a consulta às operadoras de telefonia. No mérito, argumentou que em momento algum solicitou à autora qualquer ajuda financeira. Disse, inclusive, que o relacionamento entre as partes nunca existiu e que foi a própria autora que sugeriu “a compra do veículo financiado em seu nome e após emprestou o seu cartão para que o mesmo realizasse o pagamento do concerto do automóvel.”. Defendeu que sempre procurou a autora para satisfazer o débito, porém ela “se furtava de passar os valores e as condições para pagamento da dívida”. Por fim, salientou que “a Apelada foi quem criou expectativas demais em um relacionamento de amizade com o Apelante, a insistência para que existisse um relacionamento amoroso partiu e era fantasiado tão somente pela Apelada”, de modo que inexiste a obrigação de pagamento por danos morais. Assim, diante da ausência de ato ilícito, e considerando que houve, na verdade, dolo bilateral, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais. Caso a sentença seja mantida, requereu a redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, ao final, o prequestionamento da matéria. Na sequência, a autora interpôs recurso Adesivo (mov. 123.1), pleiteando, em suma, a majoração do valor dos danos morais e a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que o réu arque com a sua integralidade. Contrarrazões apresentadas pela autora (mov. 122.1). Preliminarmente, apresentou impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. No mais, defendeu a manutenção da r. sentença, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do réu. O réu apresentou contrarrazões ao recurso Adesivo (mov. 126.1), sustentando o seu desprovimento. Intimado, o réu juntou documentos comprobatórios da assistência judiciária gratuita. – mov. 50.1 e seguintes (autos recursais). A autora se manifestou acerca de tais documentos ao mov. 56.1 (autos recursais). O Estado do Paraná se manifestou pelo desinteresse em recorrer da r. sentença. – mov. 64.1 (autos recursais). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Requer o réu/apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, acostou às razões recursais cópia da sua CTPS e declaração de pobreza. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil/2015 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor da requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.”[1] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento.”[2] Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m. (R$ 2.994,00)100%De 3 a 4 s.m. (R$ 3.992,00)75%De 4 a 5 s.m. (R$ 4.990,00)50%De 5 a 6 s.m. (R$ 5.988,00)25%Acima de 6 s.m. (R$ 5.988,00)- No caso em apreço, o apelante juntou cópia da sua CTPS – mov. 50.5, autos de origem, donde se extrai que se encontra atualmente desempregado. Assim sendo, entendo ser razoável a declaração do réu/apelante de que não detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Enfim, não havendo elementos objetivos nos autos a permitir que se conclua de forma diversa, torna-se imperiosa a concessão do benefício, ante a exegese do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015. Cumpre ressaltar que a concessão de tal benefício apenas sobrestará o pagamento das custas. Assim, o beneficiário que no período de 05 (cinco) anos venha a possuir condições de arcar com tais valores deverá fazê-lo (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15). Também importante destacar a impossibilidade de retroação desses efeitos às questões já decididas em razão do efeito ex nunc inerente ao benefício (STJ – Edcl no AgInt no REsp nº 1.456.947/RS – Rel. Min. Sérgio Kukina – 1ª Turma – DJe 10-11-2017). Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), o apelo e o recurso adesivo devem ser conhecidos. 2. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Defende o réu/apelante que “não foram expedidos ofícios à todas as concessionárias, de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização dos executados citados fictamente. Portanto sequer foram realizadas consultas em todos os sistemas disponíveis ao juízo. ” Consoante o artigo 256, do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível: “I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.”. Ademais, nos termos do §3º do citado dispositivo, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto é necessário que as tentativas de sua localização, através da solicitação de informações aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sejam infrutíferas. Portanto, a citação por edital constitui medida excepcional e apenas é possível quando esgotados todos os meios possíveis de localização da parte ré, sendo que, antes de optar por sua realização, deve a parte autora diligenciar no sentido de buscar o seu paradeiro. No caso em apreço, observa-se que houve inúmeras diligências no sentido de localizar e citar o réu/apelante. Frustrada a primeira tentativa de citação (movs. 13.1 e 17.1), a autora requisitou a realização de buscas junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel, assim como, aos registros da Copel (mov. 21.1). Com o retorno dos ofícios e a indicação de apenas um endereço (movs. 24.1/26.1), a autora requereu nova tentativa de citação (mov. 30.1), no entanto, sem sucesso (mov. 32.1). Na sequência, solicitou a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (mov. 33.1) que, no entanto, retornou sem cumprimento, em razão de a “parte desconhecida no local, informações de Joseli, supervisora da administração do condomínio”. – mov. 15.1, autos 0003973-81.2019.8.16.0193 (Carta Precatória). Então, a autora apresentou a petição do mov. 40.1, com pedido de citação por edital, na forma do artigo 257, do CPC. O d.juízo de origem deferiu a citação pela via editalícia, “haja vista que esgotados todos os meios de localização do réu.”. (mov. 42.1). Diante desse cenário, conclui-se que os requisitos dessa modalidade de citação restaram preenchidos, uma vez que por aproximadamente 1 (um) ano de tramitação do processo[3], a autora não poupou esforços para localizar o réu, ora recorrente. Em que pese a argumentação deduzida no apelo, não era necessário diligenciar junto a todas as concessionárias de serviços públicos, como as empresas operadoras de telefonia. Isso porque as opções de pesquisa a que se refere o §3º do artigo 256, do CPC – “cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” [grifei] – são alternativas, não havendo exigência de que as buscas sejam efetuadas através de ambas. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA E INTERNET - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR AR E MANDADO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0012045-17.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 19.04.2021). [grifei]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - SUFICIÊNCIA DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DESNECESSIDADE DE BUSCA DE ENDEREÇO PERANTE OPERADORAS DE TELEFONIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPROVADO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO – VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0041311-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.03.2021)
“Embargos monitórios. Contrato de abertura de conta corrente. Sentença que julga improcedentes os embargos e constitui título executivo judicial em favor da instituição financeira autora. Alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Esgotamento de todos os meios de localização dos requeridos. Consulta do endereço dos réus nos cadastros de órgãos públicos (Bacenjud, Infojud e Renajud). Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos. Precedentes desta Corte. Validade da citação editalícia. Sentença mantida. 1. Para a validade da citação por edital é imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. 2. A ausência de requisição de expedição de ofício às empresas de telefonia, internet e fornecimento de energia elétrica não gera, por si só, nulidade da citação editalícia, na medida em que a diligência efetuada junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud é suficiente para satisfazer a exigência contida no §3º do art. 256 do CPC, cuja previsão de requisição de informações é alternativa, isto é, consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011435-57.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.02.2021). [grifei]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. BUSCAS DE ENDEREÇO REALIZADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Depois de infrutífera a citação da parte ré no endereço constante no título e de exaustiva busca do novo endereço da parte ré em inúmeros cadastros de órgãos públicos, inclusive da Copel, considera-se legal e hígida a citação feita por edital, sem que se cogite de sua nulidade, pela não requisição de informações junto às concessionárias de telefonia, mesmo porque o artigo 256, § 3º, do CPC exige a busca nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, não sendo requisito se faça em ambos nem em todos. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0050637-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2020). [grifie]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS EM CINCO ENDEREÇOS DIFERENTES – CONSULTA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, ECAC E SIEL – INFORMAÇÕES SOBRE OS EXECUTADOS COLHIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA EM LOCAL INCERTO FORA DO PAÍS – PESSOA JURÍDICA INATIVA E SEM ENDEREÇO FÍSICO – DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS DE TELEFONIA DIANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS – CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0037131-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.09.2020). [grifei] Por fim, vale ressaltar que após a citação do réu pela via editalícia, houve a apresentação de contestação de mérito por curadora especial (mov. 63.1). Nesta hipótese, o ato citatório somente poderia ser anulado diante da comprovação do efetivo prejuízo à defesa, o que, porém, não ocorreu na espécie. Assim, diante do esgotamento dos meios para a localização do réu, assim como, da ausência de comprovação de efetivo prejuízo, não há que se falar em invalidação da citação por edital. 3. DO ATO ILÍCITO Sustenta o réu/apelante que não cometeu qualquer ato ilícito, eis que em momento algum solicitou à autora qualquer ajuda financeira. Disse, inclusive, que o relacionamento entre as partes nunca existiu e que foi a própria autora que sugeriu “a compra do veículo financiado em seu nome e após emprestou o seu cartão para que o mesmo realizasse o pagamento do concerto do automóvel.”. Defendeu que sempre procurou a autora para satisfazer o débito, porém ela “se furtava de passar os valores e as condições para pagamento da dívida”. Por fim, salientou que “a Apelada foi quem criou expectativas demais em um relacionamento de amizade com o Apelante, a insistência para que existisse um relacionamento amoroso partiu e era fantasiado tão somente pela Apelada.” Extrai-se da petição inicial que, em Setembro de 2017, a autora Lilian de Andrade conheceu o réu José Henrique Lima, período em que começaram a ter um relacionamento afetivo. Pouco tempo depois, narra que o réu a convenceu a adquirir um veículo próprio para que ele pudesse usar no dia-a-dia, prometendo arcar com o pagamento das parcelas do financiamento. Não obstante, disse que ele nunca arcou com o pagamento das prestações, e que, na verdade, aproveitou-se do vínculo de confiança e afetivo criado em virtude do relacionamento para obter o bem. Além disso, disse que o réu a convenceu a fazer uso do seu cartão de crédito, usando-o de maneira desarrazoada com roupas, barzinho, lanches, cigarros, etc., bem como, do seu notebook da marca Acer, que até hoje não lhe devolveu. Em razão disso, ajuizou a presente ação, pretendendo a condenação do réu em danos materiais e morais. Por ocasião da r. sentença, o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reputando que “o requerido se aproximou da requerente, e com ela manteve relacionamento, apenas com o objetivo de auferir vantagem, vantagem esta que jamais teria sido obtida, não fosse a falsa confiança inspirada na autora pelo comportamento do réu, que induzia a vítima a crer que seu amor era correspondido e que, portanto, poderia contar com a lealdade do demandado. ”. Condenou o réu, portanto, ao ressarcimento dos valores dispendidos pela autora com o cartão de crédito, além do montante equivalente ao aparelho eletrônico não devolvido, e danos morais. (mov. 104.1). Argumentou que somente não seria possível a procedência do pedido de devolução dos valores gastos com o financiamento do veículo, eis que “do depoimento pessoal da própria requerente, é possível concluir que foi possível remediar o prejuízo suportado com a recuperação do automóvel e sua venda a terceiro, que pagou o valor já quitado do financiamento e assumiu as prestações vincendas com o banco credor”. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em aferir se a conduta praticada pelo réu, ora apelante, constitui ato ilícito passível de indenização. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Segundo o artigo 171, do Código Penal, “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” No que se refere ao termo “estelionato sentimental/afetivo”, embora inexista dispositivo legal expresso acerca da sua ocorrência, a doutrina o define como a prática de emprego de meio ardil e/ou fraudulento nas relações de caráter amoroso e afetivo, efetivadas com o intuito de obter vantagem em prejuízo alheio. Vejamos: “quando uma das partes tem a intenção de obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, incentivando ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, como se fosse uma cilada/armadilha ou qualquer outro meio fraudulento.”[4] É certo que os "relacionamentos amorosos" implicam, muitas vezes, as mais variadas formas de ajuda mútua. Geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. O que difere o estelionato sentimental de uma mera ajuda financeira é a violação do princípio da boa-fé objetiva em conjunto com a reiterada ação de utilizar da situação emocional do(a) parceiro(a) para valer-se de vantagem econômica. A propósito, este foi o raciocínio realizado pelo d. magistrado Luciano dos Santos Mendes quando do julgamento dos autos nº 2013.01.1.046795-0, pela 7ª Vara Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar. Abuso de direito é conduta lícita quanto ao seu conteúdo, e ilícita quanto as suas consequência.”[5] Interposto recurso contra tal decisum, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal destacou ainda que, para a configuração do chamado estelionato sentimental, é necessário que haja promessa, pela parte que recebe a vantagem pecuniária, de devolução ou pagamento futuro, criando justa expectativa na vítima: “PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DO DIREITO. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a sentença a quo eis que, da documentação carreada para os autos, consubstanciados em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes, depreendendo-se que a autora/apelada efetuou continuadas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre os ora demandantes. Corrobora-se, ainda e no mesmo sentido, as promessas realizadas pelo varão-réu no sentido de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação. 2. Ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta referidos valores. A restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo direito e pela norma. 3. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando entender ser dispensável o detalhamento na solução da lide, ainda que deduzidos a título de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 866800, 20130110467950APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/4/2015, publicado no DJE: 19/5/2015. Pág.: 316) [grifou-se]. No caso em apreço, foi nomeado curador especial para representar o réu revel que, intimado por edital, não compareceu aos autos para se defender. A respeito das consequências da revelia, destaco o artigo 319, do CPC: “Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. A aplicação dos efeitos da revelia não gera, em regra, a procedência do pedido autoral, pois tal presunção de veracidade é relativa. No entanto, no caso em apreço, entendo que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), produzindo provas suficientes à demonstração das suas alegações. Embora o réu/apelante defenda que o relacionamento com a autora nunca existiu, as transcrições das conversas no aplicativo Whatsapp comprovam a união, mesmo que de apenas alguns meses, entre as partes. Na audiência de instrução, a autora Lilian foi enfática ao narrar como conheceu o réu e que eles se envolveram amorosamente. – mov. 97.4. Ainda, as informantes ouvidas na audiência (Andressa, Jéssica e Adriane) afirmaram, seguramente, que as partes se conheceram na academia e que mantiveram um relacionamento amoroso, mesmo que por curto período de tempo. – mov’s. 97.2/97.6. “[magistrado]: enquanto a Lilian e o José estavam juntos, a senhora teve convivência com eles para dizer se eles tinham uma relação de afeto entre eles, se ele demonstrava afeto em relação à Lilian e ela em relação a ele?[Adriane]: é, na verdade doutor, ele sempre ia muito tarde para a casa dela. Então, por exemplo, quando a gente ‘tava na academia, quando terminava a aula e a gente ia embora, ele ia mais tarde para a casa da Lilian, né, eu nunca estive junto com os dois na casa dela por exemplo, ou em outro lugar, somente na academia mesmo.” (mov. 97.8, 08’27’’). Não prospera a alegação do recorrente de que nunca pediu qualquer ajuda financeira à autora e de que foi ela própria que sugeriu “a compra do veículo financiado em seu nome e após emprestou o seu cartão para que o mesmo realizasse o pagamento do concerto do automóvel”. Das conversas entre as partes, registradas pelo aplicativo Whatasapp, extrai-se o seguinte: “03/10/17 13:26 - Henrique: Pode ser sim 🙏🏽 03/10/17 13:28 - Lilian: Pq sou bem sincera... n entendo naaada disso... rsrs 03/10/17 13:28 - Henrique: Kkkkk 03/10/17 13:28 - Lilian: N vai me enrolar viu??? 03/10/17 13:28 - Lilian: Kkkkkkkk 03/10/17 13:29 - Henrique: Enrolar como? 03/10/17 13:30 - Henrique: Claro que não,por isso já disse pra não confundirmos as coisas qndo envolve negócios 03/10/17 13:30 - Henrique: Vamos pegar no seu nome 03/10/17 13:30 - Lilian: Estou brincando... 03/10/17 13:31 - Henrique: Mas vamos no cartório fazer uma carta de compromisso minha que está no seu nome mas eu me responsabilizo pelo pagamento e que após será transferido para o meu.” [grifou-se] Verifica-se que o contrato de financiamento do veículo foi perfectibilizado um dia após essa conversa entre as partes:
Tanto as conversas do Whatsapp, quanto a prova oral, comprovam que o veículo, financiado em nome da autora, era utilizado exclusivamente pelo réu: “10/03/18 18:54 - Henrique: E não sabia que não podia senão não teria deixado né 10/03/18 18:54 - Henrique: Eu assumo a multa 10/03/18 19:01 – Lilian: A multa e td mais q está me devendo... 10/03/18 19:01 - Lilian: E me traz o carro... 10/03/18 19:01 - Lilian: Já deu e eu n sou palhaça de ninguém 10/03/18 19:02 - Lilian: Pode trazer o carro e já pega essa notificação” “[magistrado]: esse carro que ela comprou com financiamento, ela fez no nome dela, né?[informante Jéssica]: sim, sim.[magistrado]: mas quem que usava esse carro?[informante Jéssica]: era o Henrique.” (mov. 97.3 - 02’43’’) O Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), documento dotado de fé pública, contém o relato da autora, dando conta da compra do veículo Space Fox, ano 2007/2008, placa NEW-5821, no valor aproximado de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para o réu José:
Em seu depoimento pessoal (mov. 97.4), a autora disse que, à época (ano de 2017), o réu dizia precisar muito de um carro, mas que não tinha condições de financiá-lo. Em razão disso, por confiar na palavra do companheiro, disse ter firmado contrato de compra e venda do automóvel em seu nome, com a promessa de que as prestações seriam pagas por ele. Afirmou, no entanto, que o réu arcou com o pagamento de apenas uma parcela do financiamento, deixando de adimplir com as demais, conforme previamente combinado. A transcrição da conversa do dia 10 de Outubro de 2017 confirma o negócio verbal feito entre as partes: “10/10/17 16:10 - Henrique: 6x193 10/10/17 16:10 - Henrique: Dá pra ser ? 10/10/17 16:10 - Lilian: Veja o q vc acha melhor... 10/10/17 16:10 - Lilian: P mim é indiferente 10/10/17 16:10 - Lilian: Quem vai pagar é você 11/10/17 12:17 - Lilian: Qd tiver um tempinho me passa seus dados e o do carro 11/10/17 12:17 - Lilian: Estou fazendo o termo 11/10/17 12:18 - Lilian: Vou tirar mais uma p ficar comigo 11/10/17 12:50 - Henrique: Você também precisa assinar né 11/10/17 12:50 - Henrique: O termo 11/10/17 12:50 - Henrique: Que você está ciente e de acordo com o termo acima 11/10/17 15:56 - Henrique: 48x 750,00 06x 194,00 11/10/17 15:56 - Henrique: 944,00 durante seis meses.” – mov. 1.12, fl. 2. Ainda, as conversas dos meses subsequentes comprovam a inadimplência do réu perante o pagamento das prestações: “10/03/18 18:54 - Henrique: E não sabia que não podia senão não teria deixado né 10/03/18 18:54 - Henrique: Eu assumo a multa 10/03/18 19:01 - Lilian: A multa e td mais q está me devendo... 10/03/18 19:01 - Lilian: E me traz o carro... 10/03/18 19:01 - Lilian: Já deu e eu n sou palhaça de ninguém 10/03/18 19:02 - Lilian: Pode trazer o carro e já pega essa notificação” Também, a conversa datada de Agosto de 2018 enaltece a condição de devedor do réu, perante as parcelas do financiamento do veículo, e a cobrança realizada pela autora:
Não bastasse isso, observa-se que o réu se utilizava frequentemente do cartão de crédito da autora, deixando de realizar o pagamento das respectivas faturas: “18/11/17 07:25 - Henrique: Vou precisar pegar o carro hoje 11 horas da manhã porque fecha meio dia a oficina, queria pedir uma última vez o cartão só pra eu poder pagar isso (...) 20/11/17 18:10 - Lilian: Só estou preocupada c a de amanhã 20/11/17 18:10 - Lilian: Pq minha conta já está estourada20/11/17 18:10 - Henrique: Tô bem mau, mas não pelo que tenho que pagar e sim por ter usado o seu cartão e não ter pago assim como foi combinado” “11/11/17 21:43 - Lilian: 60,00 de limite 11/11/17 21:43 - Lilian: Aí bloqueia 11/11/17 21:43 - Lilian: Dos 3.000,00 11/11/17 21:43 - Henrique: Meu pai 11/11/17 21:43 - Lilian: Bateu o recorde 12/11/17 17:50 - Lilian: Só n use mais. 12/11/17 17:50 - Lilian: Vai bloquear 12/11/17 17:51 - Lilian: Ou eles passam e cobram um valor acima por ter ultrapassado 12/11/17 17:51 - Henrique: Não usarei 12/11/17 17:51 - Henrique: Blza” “20/11/17 17:19 - Lilian: A parcela q aparece ali é q eu descontei os 311,00 do valor q eu gastei...20/11/17 17:19 - Lilian: Entendeu? 20/11/17 17:41 - Henrique: Entendi 😪🤦🏽♂ 20/11/17 17:46 - Lilian: P Dezembro deu 1882,80... 20/11/17 18:04 - Henrique: Você sabe me dizer o valor total que devo nos cartões? 20/11/17 18:05 - Henrique: Tipo valor total pra ser quitado e ficar zerado 20/11/17 18:05 - Henrique: Com parcelas que estão pra cair e tudo [...]” 26/10/17, 15:30 - Henrique Mãe (Pastelaria): Anjo posso usar o cartão pra colocar gasolina e comer algo? 26/10/17, 15:30 - Henrique Mãe (Pastelaria): Eu guardo a notinha pra pagar junto na parcela 26/10/17, 20:11 - Henrique Mãe (Pastelaria): Tava sem comer nada o dia todo 26/10/17, 20:11 - Henrique Mãe (Pastelaria): Graças a você ter me emprestado o cartão 26/10/17, 20:11 - Henrique Mãe (Pastelaria): Se não tava na m... 27/10/17, 00:48 - Henrique Mãe (Pastelaria): Vou te buscar pra levar pra casa e te entregar o cartão né 27/10/17, 19:19 - Henrique Mãe (Pastelaria): Anjo perdão usar seu cartão denovo 27/10/17, 19:19 - Henrique Mãe (Pastelaria): Vou pagar tudo isso ta 27/10/17, 19:19 - Henrique Mãe (Pastelaria): Tá bom? “28/10/17, 15:50 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu UNICLASS VS PLAT final 8644 - parc=106CICA CENTER valor RS 1.160,00 em 10/10, as 17h47. Limite Disponivel de 15.082,21. 28/10/17, 15:51 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu UNICLASS VS PLAT final 8644 - GTEC valor RS 140,00 em 16/10, as 14h08. Limite Disponivel de 13.180,59. 28/10/17, 15:51 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu UNICLASS VS PLAT final 8644 - BD MULTICAR LTDA valor RS 500,00 em 16/10, as 14h39. Limite Disponivel de 12.680,59. 28/10/17, 15:52 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu UNICLASS VS PLAT final 8644 - AJR REPRESENTACOES LTD valor RS 48,25 em 24/10, as 07h51. Limite Disponivel de 13.377,10. 28/10/17, 15:53 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu UNICLASS VS PLAT final 8644 - ROSA DE SARON REP valor RS 150,00 em 24/10, as 18h43. Limite Disponivel de 13.227,10. 28/10/17, 15:53 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu ITAUCARD VS INTER final 5736 - JLA LANCHONETE LTDA ME valor RS 10,00 em 26/10, as 15h53. Limite Disponivel de 2.633,94. 28/10/17, 15:53 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu ITAUCARD VS INTER final 5736 - POSTO CANAL VENETO LTDA valor RS 30,00 em 26/10, as 15h59. Limite Disponivel de 2.603,94. 28/10/17, 15:53 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu ITAUCARD VS INTER final 5736 - ESPETINHO DE GATO valor RS 58,50 em 26/10, as 19h42. Limite Disponivel de 2.545,44. 28/10/17, 15:54 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu ITAUCARD VS INTER final 5736 - PETRO MERCES valor RS 30,00 em 27/10, as 18h00. Limite Disponivel de 2.515,44. 28/10/17, 15:54 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu ITAUCARD VS INTER final 5736 - HORA EXTRA BAR E REST valor RS 10,00 em 27/10, as 19h04. Limite Disponivel de 2.505,43 28/10/17, 15:55 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Compra aprovada no seu ITAUCARD VS INTER final 5736 - HORA EXTRA BAR E REST valor RS 143,98 em 28/10, as 01h56. Limite Disponivel de 2.361,46. 28/10/17, 15:55 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Acho q é isso... 28/10/17, 15:55 - Henrique Mãe (Pastelaria): Meoooo pai 28/10/17, 15:55 - Lilian 🐱🐾🐶🐾💓: Depois verifico na fatura 28/10/17, 15:55 - Henrique Mãe (Pastelaria): Até me assustei agora” Corroborando com tais fatos, as informantes apontaram que o réu sempre prometia arcar com o pagamento das suas dívidas junto à autora: “[Informante Jéssica]: tem mensagens né que ela me mostrou até pouco tempo, que ele mandou mensagem pra ela dizendo que queria quitar isso e mesmo durante o tempo que eles estavam juntos né, que ele gastou e queria pagar ela, mas só ficou enrolando, ele nunca fez nada pra pagar” (mov. 97.3 – 04’20’’) “[Informante Andressa]: [...] nas conversas que ele tinha com ela, ele fala isso, que ia devolver, ela tem prints né, do whatsapp que ela me mostrou [...]” (mov. 97.2 – 04’32’’) “[Informante Adriane]: ele sempre falava que ele ia emprestar e que não era homem de correr da palavra dele, que só estava esperando arrumar um trabalho e ele falava que ia pagar e isso nunca aconteceu [...]” (mov. 97.6 – 06’08’’) Inclusive, ele mesmo dizia, nas conversas, que ia devolver todo o dinheiro emprestado: “10/12/17 21:53 - Henrique: Meo olha oq tá me falando 10/12/17 21:54 - Henrique: Como se tivesse cagando e andando pras contas que tenho que pagar 10/12/17 21:54 - Henrique: Vou acertar tudo isto 10/12/17 21:54 - Henrique: Soh peço um pouquinho mais de calma que sei que já teve 10/12/17 21:54 - Henrique: Vou pagar tudo eu te juro” “10/12/17 21:56 - Lilian: E n está me prejudicando? Já n venceu umas... a outra vence essa semana... 10/12/17 21:56 - Henrique: Peço que somente aguarde mais um pouco e vou pagar até o último centavo 13/12/17 08:00 - Henrique: Pode ter certeza que vou te pagar até o último centavo pra não ter que dizer um nada exatamente um nada sequer” “12/01/18 12:33 - Henrique: Qual o valor total da minha divida com você 12/01/18 12:34 - Lilian: Bom dia... 12/01/18 12:34 - Lilian: Vou calcular novamente... 12/01/18 12:34 - Henrique: Ok 12/01/18 12:34 - Lilian: Pq tem as parcelas da fatura e as compras parceladas 12/01/18 12:35 - Henrique: Sim 12/01/18 12:35 - Henrique: Mais ou menos que valor 12/01/18 12:35 - Lilian: Já t passo 12/01/18 12:35 - Lilian: Que eu já paguei foi quase 3.300,00 .. 12/01/18 12:36 - Lilian: Vou calcular o restante agora 12/01/18 12:36 - Henrique: Blza” “22/06/18 12:13 - Lilian: E aí conseguiu alguma coisa já? 23/06/18 12:51 - Lilian: Vc podia ter pelo menos um pouquinho de respeito e educação e pelo menos responder neh... 30/06/18 13:26 - Lilian: Boa tarde... 30/06/18 13:26 - Lilian: E aí... conseguiu o dinheiro?? 11/07/18 11:03 - Lilian: Já conseguiu o dinheiro?? 11/07/18 11:04 - Henrique: Não consegui tô a 4 dias de cama e ruim” No entanto, não cumpriu com o prometido. Logo, diante das provas produzidas nos autos, as quais não restaram impugnadas pelo réu, evidente o abuso de confiança por parte do réu, que manteve um relacionamento afetivo com a autora, objetivando o enriquecimento ilícito. Evidente, também, que houve a criação de justa expectativa da autora em receber do réu os valores emprestados, eis que por diversas vezes o réu lhe prometia a devolução dos valores emprestados, sem nunca ter cumprido com a sua palavra. Assim, considerando esse cenário, há que ser reconhecido o ato ilícito do recorrente, sendo devido à autora a indenização. Em caso semelhante, esta Corte já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTELIONATO SENTIMENTAL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DANOS MATERIAIS. COMPRA DE BENS DURÁVEIS NA VIGÊNCIA DO RELACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA ARCADO SOZINHA COM O PAGAMENTO DOS BENS, TENDO REALIZADO INCLUSIVE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL, VÍNCULO AFETIVO, JUSTA EXPECTATIVA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E ABUSO DO DIREITO. REQUISITOS PREENCHIDOS EM RELAÇÃO À COMPRA DE AUTOMÓVEL PELO RÉU. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O APELADO ASSUMIU O DEVER DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO ADQUIRIDO PELA AUTORA COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR VEÍCULO AUTOMOTOR, O QUAL SE ENCONTRA EM POSSE DO RÉU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEMAIS DANOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]” (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0029236-17.2016.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.02.2021) [grifou-se] E, considerando a ausência de impugnação específica em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, mantenho a r. sentença. 4. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. A doutrina assim define o dano passível de responsabilização: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando- lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84). [grifou-se]
"De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito." (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 188/189). [grifou-se] No presente caso, conforme demonstrado através do conjunto probatório dos autos, apreciado no tópico relativo à responsabilidade civil, a autora teve a sua confiança abalada pelas atitudes do réu. Como exposto em tópico anterior, por alguns meses as partes se envolveram amorosamente, tendo o réu convencido a autora a firmar contrato de financiamento de veículo, emprestar-lhe notebook, além de ter pedido um cartão de crédito da autora para gastos supérfluos. Restou incontroversa a intenção do réu em abusar da confiança e da afeição da parceira amorosa com o propósito de obter vantagens patrimoniais. Segundo o entendimento doutrinário, “quando a intenção é a de provocar uma expectativa desnecessária, de proceder em agressões físicas e psicológicas, de tentativa de enriquecimento ilícito ou qualquer atitude que fuja a normalidade das relações entre casais, aí sim se adentra à esfera da responsabilidade civil pelo cometimento de ato ilícito, no campo moral.” (ALMEIDA, Felipe Cunha de. Responsabilidade civil no direito de família: angústias e aflições nas relações familiares. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015). Ainda, as informantes Andressa e Adriane narraram que, com o ocorrido, a autora “entrou em depressão, ficou bem triste”, ficou “totalmente desestabilizada emocionalmente” e que “emagreceu muito, ficou bem abatida”. (mov. 97.2 – 03’50’’ e 05’44’’ e mov. 97.6 – 05’54’’). Trata-se, pois, de situação que foge ao mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando, assim, o dano moral. No que tange ao quantum indenizatório, a assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado[6] e, de outro, a punição e o caráter inibitório de repetição ao ofensor. Analisando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado manter o valor indenizatório fixado pela r. sentença (R$ 10.000,00) que, a meu ver, melhor atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Sublinhe-se que o valor em questão se mostra em consonância à capacidade econômica das partes (de um lado, tem-se a autora, assistente administrativa, e, de outro, o réu, desempregado. Ambos beneficiados pela assistência judiciária gratuita. Ainda, saliento que o montante se adequa aos casos em que há o abuso e quebra de confiança: 9ª Câmara Cível – Apelação nº 0006095-66.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Luis Sergio Swiech – Unânime – J. 22.06.2020; 10ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0010568-90.2017.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Luiz Lopes – J. 08.08.2019, dentre outros. Por fim, ressalto que embora o relacionamento entre as partes tenha durado apenas alguns meses, o réu, após 3 (três) anos do término, ainda dizia que ia arcar com a dívida contraída com a autora, sem, no entanto, cumprir com a sua palavra. Também importa destacar que o valor da dívida, contraída em poucos meses, superou, em muito, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), superando o limite do cartão de crédito da autora e lhe causando inúmeros prejuízos. Logo, mantenho a r. sentença neste ponto. 5. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Segundo o Princípio da Sucumbência, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar na exata proporção de sucesso e insucesso de cada parte na lide. Examinando a petição inicial (mov. 1.1), depreende-se que a autora pretendia, em síntese, a condenação do réu em danos materiais (ressarcimento dos valores emprestados ao réu) e danos morais. A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 9.777,82 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), relativa aos gastos no cartão de crédito e ao valor do notebook não devolvido administrativamente. Julgou improcedente, no entanto, o pedido de pagamento das parcelas de financiamento do veículo, por ter a autora recuperado o automóvel e vendido a terceiro, que pagou o valor quitado do financiamento e assumiu as prestações vincendas. Evidenciada, portanto, a sucumbência recíproca entre as partes, não sendo possível o acolhimento do pedido de atribuição do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios integralmente ao réu. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Por fim, pleiteia o réu/apelante a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu causídico. Merece destaque o seguinte julgado do c.Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Somente em situações em que os honorários de sucumbência sejam fixados valores exorbitantes ou irrisórios, caberá sua revisão em grau de recurso especial. Excepcionalidade não configurada no caso em exame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta.” (AgRg no REsp 277.459/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 20/03/2013) [grifou-se] Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional advogado. Paulo Luiz Neto Lobo, tratando dos limites que devem nortear a fixação da verba honorária, leciona: "Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...) Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados."(Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93). [grifou-se] No caso, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados, a realização de audiência de instrução, bem como, o tempo exigido para a solução da causa, entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação é adequado para remunerar o trabalho dos procuradores da autora. Logo, mantenho a r. sentença neste ponto. 7. DO PREQUESTIONAMENTO Finalmente, com relação ao pedido de prequestionamento, desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais impugnados, pois para o acesso às instâncias superiores, basta o prequestionamento implícito, com a apreciação pelo Tribunal da matéria debatida. Nesse norte: Ordinariamente, deve ser tomada como parâmetro a noção de prequestionamento implícito, ou seja, basta que o acórdão recorrido, ainda que tênue ou indiretamente, tenha tratado da questão ou da tese jurídica relacionada com a norma tida por violada para se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. E isso pode decorrer do simples fato de o julgador ter deixado de fazer incidir no caso determinada disposição legal ou constitucional, mesmo sem a ela ter feito qualquer menção (...) É suficiente, portanto, que esteja subentendida no contexto da decisão a valoração que o julgador fez de determinado artigo de lei ou da Constituição, mesmo que ela não tenha sido explicitada. Não é de se exigir que o aresto tenha feito uma análise específica do dispositivo legal ou constitucional (pré-questionamento explícito); o mais importante é que seja dessumível do acórdão o entendimento do julgador acerca da questão ou da tese jurídica vinculada ao artigo de lei ou da Constituição (...). (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar. Embargos de Declaração. Editora Saraiva, pp. 258/259). A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MATÉRIAS DEBATIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO GUERREADO.EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1605544-0/01 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 04.05.2017). 8. HONORÁRIOS RECURSAIS No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (grifei). Desse modo, considerando o desprovimento do apelo do réu e do recurso adesivo da autora, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de sucumbência de cada parte (80% ao réu e 20% à autora – observada a gratuidade Judicial).
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