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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, proferida no seq. 68.1, dos autos n° 0005014-08.2019.8.16.0024, de ação monitória, aforada por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus em face de Felippe Basso, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação monitória e condenou o embargante a pagar valores oriundos de contratos de prestação de serviços educacionais, acrescidos dos consectários legais, além das verbas de sucumbência. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (seq. 78.1), sustentou que a sentença deve ser reformada diante da prescrição. No seu dizer, embora a ação tenha sido ajuizada antes do prazo prescricional (17/06/2019), a citação ocorreu em 21/05/2020; ou seja, mais de 11 (onze) meses após, obstando o efeito interruptivo do art. 240, § 2º, do CPC. Logo, como as obrigações, objeto da lide, prescrevem em 5 (cinco) anos (CC, art. 206, § 5°, I), e tiveram vencimento em 2014, estão prescritas. Em arremate, requereu a reforma da sentença, mediante o provimento do recurso. Em contrarrazões (seq. 78.1), a apelada refutou as teses do embargante. Sustentou: a) inocorrência de prescrição, porquanto as mensalidades inadimplidas venceram entre 08/07/2014 a 10/11/2014, enquanto a monitória foi ajuizada em 19/06/2019; antes, portanto, de consumada a prescrição; b) a interrupção da prescrição retroage à data do despacho que deferiu a citação (CPC, art. 240, § 1º c/c CC, art. 202, I), ocorrido, na espécie, em 1º/07/2019 (seq. 15.1); c) não houve desídia de sua parte em promover a citação, haja vista que a demora decorreu de culpa exclusiva do recorrente ao não manter seu endereço atualizado. Ao final, defendeu a manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009 e 1.010], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]). Por conseguinte, conheço do recurso interposto, passando à análise do seu mérito.2. Prescrição A controvérsia cinge-se em aquilatar se a citação do embargante ocorreu de acordo com a legislação processual, de modo a ensejar a interrupção da prescrição à data da propositura da ação monitória, a qual visa ao recebimento de valores oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais, inadimplidos.Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, c/c art. 202, I, CC, a interrupção da prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação, e retroage à data da propositura da ação. Contudo, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 240 citado, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se haver aludida interrupção, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário.[2]Paralelamente, cumpre anotar que, tratando-se de obrigações decorrentes de mensalidades escolares, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I).[3],[4]
Demarcadas as premissas jurídicas, passa-se ao exame das premissas fáticas correspondentes. In casu, as obrigações tiveram vencimento entre 08/07/2014 a 10/11/2014, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 19/06/2019 (seq. 1.0), ou seja, antes do decurso do prazo prescricional.Adiante, em 1º/07/2019, proferiu-se o despacho que deferiu a citação (seq. 15.1), enquanto a citação somente ocorreu em maio de 2020 (seq. 53.1). Esta situação poderia levar a crer pela não interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroativo à data de propositura da ação (CPC, art. 240, § 2º). Contudo, exame atento dos autos, revela que, em momento algum, houve desídia por parte do autor/apelado. A bem ver, a demora na implementação da citação adveio da tentativa de obter endereço atualizado do apelante, conforme seqs. 21.1, 41.1, 43.1. Logo, não pode o devedor se beneficiar de uma situação que ele próprio deu causa, conforme preconiza o milenar brocardo latino: nemo turpitudinem suam allegare potest (ninguém pode alegar da própria torpeza para se beneficiar). Nesse sentido, tem decidido esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DA RÉ/EMBARGANTE. (...). PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA RÉ. DEMORA NA CITAÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 240, §1º, CPC. PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO PRESCRITA. (...). (TJPR - 6ª C.Cível - 0005181-14.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 24.05.2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ALEGADA PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO QUE OCORRE COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO E QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, CPC/1973). DEMORA NA CITAÇÃO POR FATORES NÃO IMPUTÁVEIS AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. (...). (TJPR - 6ª C.Cível - 0016432-31.2010.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA – J. 29.03.2021).Nesse contexto, fica afastada a tese de prescrição, arguida pelo apelante, mantendo-se a sentença recorrida.
3. Majoração dos Honorários AdvocatíciosAnte o não provimento do recurso interposto, majoro os honorários arbitrados na sentença aos procuradores do apelado para 15% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 11).
Mantém-se, no entanto, a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, nos termos da fundamentação.
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