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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida no seq. 74.1, dos autos n° 0011044-41.2019.8.16.0030, de ação de imissão de posse, movida por Tânia Mara Barreto em face de Sérgio Murilo dos Santos e Kátia Rios Cáceres, cuja petição inicial foi indeferida porque não foi atendida a determinação judicial de emenda, mediante a juntada de procuração, na qual a autora outorgasse poderes para Luís Fernando Marim Barreto, o qual, por sua vez, subscreveu o mandato para a advogada que representa a autora (seq. 1.2). Em razões recursais (seq. 89.1), o apelante sustentou a situação já foi regularizada, de modo que a sentença deve ser reformada, para a aproveitar os atos processuais já praticados, evitando-se a propositura de nova ação. Em desfecho, requereu a reforma da decisão, mediante provimento do recurso. Em contrarrazões (seq. 98.1), o réu refutou as teses e argumentos da parte apelante, pronunciando-se pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009], legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]), razão pela qual o recurso interposto deve ser conhecido, passando à análise de seu mérito. 2. Indeferimento da Petição InicialA autora, ora apelante, ajuizou ação de imissão de posse em face do réu, em relação a determinado bem imóvel, discriminado na inicial, afirmando fazer jus à pretensão deduzida com base nos arts. 1.228 do Código Civil c/c art. 554 do Código de Processo Civil. Não obstante, o MMº Juiz de primeiro grau, com base no art. 321 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que esta juntasse aos autos procuração contendo poderes específicos, autorizando Luís Fernando a outorgar poderes para a advogada que representa a autora na lide, haja vista que o instrumento juntado no seq. 1.2, afigurava-se insuficiente nesse sentido. Diante disso, foi acostado aos autos o instrumento de mandato constante do seq. 34.2, o qual também não foi aceito pelo MMº Juiz sentenciante, porquanto referido documento continha poderes específicos e especiais para “requerer abertura de sobrepartilha amigável”, não atendendo às disposições legais pertinentes ao tema (CC, art. 653), resultando na extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 76, § 1º, inc. I, c/c art. 485, IV e VI, do CPC (seq. 74.1).Apesar desse cenário, dessume-se dos autos que a autora e apelante, posteriormente, colacionou no seq. 75.1, instrumento de mandato eliminando a irregularidade anterior. Isto é, juntou mandato com os poderes necessários para sua representação processual. O tema ainda foi submetido ao MMº Juiz de Direito de primeiro grau, mas este, por ocasião de possível juízo de retratação, manteve o indeferimento anterior, conforme do seq. 77.1. Todavia, levando em conta o princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual vícios sanáveis e/ou meras irregularidades devem ser supridas, de maneira proporcionar a solução definitiva da controvérsia; levando em conta, ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do CPC, pelo qual ainda que com vício, se o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se deve declarar sua nulidade, não se justifica a manutenção da sentença proferida. Esta conclusão ganha forças, na medida em que os efeitos da decisão prolatada tendem a ensejar novo processo judicial, desconsiderando e não aproveitando os atos processuais já praticados nestes autos, em inequívoca colisão com o princípio da duração razoável do processo (CPC, art. 6º). Ademais, não se pode ignorar que o próprio Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de retratação por parte do Juiz sentenciante em casos como o presente, consoante art. 331, caput, do CPC, justamente para imprimir corrigendas nesses casos. Nessas condições, conclui-se que, uma vez suprida a irregularidade então detectada, o provimento do apelo é medida que se impõe, sendo de rigor o afastamento do indeferimento da inicial pronunciado. Em suma, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento da causa, porquanto não possível, nesta oportunidade, o julgamento do mérito pelo Tribunal, ante a necessidade de dilação probatória (CPC, art. 1.013, § 3º, I), requerida expressamente pelas partes. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de cassar a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, para processamento e julgamento da causa. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Tito Campos de Paula, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Mario Luiz Ramidoff.Curitiba, 29 de abril de 2022.
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