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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se na origem de ação indenizatória por dano moral em que pleiteia a autora, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais por não efetuarem a entrega do diploma após a conclusão do “Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil”, oferecido na modalidade à distância pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu — Vizivali.O Juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 referente à indenização pelos danos morais sofridos pela autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (mov. 1.10).As rés interpuseram recurso de apelação (mov. 1.1/AC)[2] e a autora apresentou as respectivas contrarrazões (mov.1.8/AC)[3], sendo em seguida remetido os autos a este E. Tribunal.O recurso de apelação foi julgado pelo Colegiado desta 6ª Câmara Cível, sendo proferida a seguinte decisão, conforme ementa (mov. 1.14):APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO PARA DOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, COM A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE. RÉS QUE SE CONSORCIARAM PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EX VI DO § 3º, DO ART. 28, DO CDC. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RÉS QUE OBSERVARAM, À ÉPOCA DA MATRÍCULA, TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, A TEOR DA DELIBERAÇÃO Nº 04/2002. SUPERVENIÊNCIA DE PARECER QUE RESTRINGE A INTERPRETAÇÃO DE ATIVIDADES DOCENTES, DE MODO A IMPOSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO 1, CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. APELO 2 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.A autora opôs embargos infringentes (mov. 1.14/AC)[4], os quais foram acolhidos pela 7ª Câmara Cível, ocasião em que houve a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, conforme ementa:EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL - DIPLOMA NÃO FORNECIDO POR NEGATIVA DE REGISTRO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES INTERPOSTOS PELAS REQUERIDAS, PARA O FIM DE MODIFICAR A SENTENÇA SINGULAR, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REFORMA - DANO MORAL CONFIGURADO - FRUSTRAÇÃO DE GRANDE EXPECTATIVA DA AUTORA - ACÓRDÃO REFORMADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - EMBARGOS INFRINGENTES AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.As requeridas opuseram embargos de declaração (mov. 1.16), os quais foram rejeitados.Foi então interposto Recurso Especial pelas requeridas (mov. 1.17), contudo lhes sendo negado seguimento, mesmo após a interposição de agravo em recurso especial, razão pela qual pugnou a parte autora o prosseguimento do feito em observância à decisão proferida pela STJ (mov. 3.1/AC).O feito retornou à esta c. Câmara, para eventual exercício de juízo de retratação, face a tese fixada pelo STJ na apreciação do Tema 928, ocasião em que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a incidência do Tema 1.154/STF no presente caso (mov. 18.1/AC). Apenas a IESDE se manifestou, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 21.1).É o breve relatório.
II – JUÍZO DE RETRATAÇÃOO Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a controvérsia relativa à competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação, no julgamento do RE n. 1.304.964 (Tema 1.154), fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral:“Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”Considerando o caráter vinculante do precedente supra, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem se manifestado no seguinte sentido:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2021 – grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL E JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.154 (RE 1.304.964, REPERCUSSÃO GERAL). EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (STJ, CC n. 184204/AP, Relator Min. Benedito Gonçalves, data da publicação 10/02/2022 – grifo nosso)“(...) Embora a jurisprudência do STF fosse de que não existia interesse da União nas ações que dissessem respeito a questões privadas que envolviam instituições de ensino e seus alunos, como é o caso dos autos, as quais deveriam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, tal entendimento foi superado. O STF, em 25.6.2021, no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154), com repercussão geral, fixou a tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Na mesma linha: CC 178.047/PR, Ministro Gurgel de Faria, DJe 13.8.2021. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, reconsidero a decisão agravada e declaro a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel.” (STJ, AgInt no CC 179406/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, monocrática, j. 14/09/2021)Considerando que a ré, Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI, é Instituição de Ensino Superior privada integrante do Sistema Federal de Ensino[5], tem-se que o precedente vinculante supra, reconhecido pelo STF, é aplicável ao caso.Nesse aspecto, é possível concluir que a competência para apreciar o feito é da Justiça Federal, ainda que se trate de pedido meramente indenizatório, já que o abalo moral decorre da não expedição de diploma de ensino superior pela ré, estando presente, portanto, o interesse da União no julgamento da lide.Impõe-se destacar que a competência da Justiça Federal subsiste independentemente da União ser parte ou não no processo, já que, conforme o entendimento do STF, o interesse do ente federal decorre do fato de figurar no polo passivo Instituição de Ensino Superior privada, vinculada ao Sistema Federal de Ensino.Conforme já tem decidido esta C. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA SUBMETIDA AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTROVÉRSIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154). INDEPENDENTEMENTE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA O INTERESSE DA UNIÃO SUBSISTE (ART. 109, I/CF). ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS DE OFÍCIO PARA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007091-37.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.04.2022 – grifo nosso)APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. NÃO OBTENÇÃO DE DIPLOMA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. APELO PREJUDICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.304.964 (TEMA 1.154/STF). DECISÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL.- “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (RE 1.304.964).- A decisão vinculante não distingue intercorrências sobre pretensão de expedição ou validação de diploma e pretensão unicamente indenizatória; dentre os precedentes da Repercussão Geral, ao menos dois dizem respeito a casos similares envolvendo a requerida Vizivali. - A questão central no RE 1.304.964 é o interesse da União, seja ou não parte no processo, em discussão direcionada à instituição privada de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, quadrante fático indiscutível nos autos. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003210-32.2012.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.02.2022 – grifo nosso)Por esta razão, entende-se pelo Juízo de Retratação positivo, sendo necessário reconhecer a nulidade da sentença, visto que proferida por Juízo incompetente, devendo ser encaminhados os autos à Justiça Federal de primeiro grau competente para apreciação da pretensão inicial, conforme estabelece o inciso I, do art. 109, da Constituição Federal[6].III – CONCLUSÃODiante do exposto, com amparo no art. 1.040, inciso II e III do CPC e nos arts. 371, inciso II, do RITJPR, impõe-se o exercício de Juízo de Retratação positivo, a fim de declarar nula a sentença e prejudicados os recursos interpostos, considerando a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, em consonância com o precedente vinculante emanado no Tema 1.154 pelo Superior Tribunal Federal.
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