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Processo:
0105050-62.2021.8.16.0000
0020697-94.2018.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. INTERDITO PROIBITÓRIO. GREVE DE CAMINHONEIROS. DECISÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO FIM DA PARALISAÇÃO. RECURSO DO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. 1. JUÍZO DE ORIGEM NÃO PROFERIU SENTENÇA, TAMPOUCO EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO SOMENTE COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CASO. AUSÊNCIA DE PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS, PESSOAS OU VEÍCULOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR REVOGADA PELO COLEGIADO (CPC, ART. 1.021, § 2º). 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA GREVE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 23 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexistindo sentença de extinção ou revogação da decisão que declinou a competência, não resta caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. Somente o juízo competente pode determinar a extinção do processo do interdito proibitório com base no fim da greve dos caminhoneiros, exigindo prévia solução de quem tem competência para tanto: Justiça Comum ou Justiça do Trabalho. Logo, subsiste interesse recursal no objeto do agravo de instrumento que se propõe a dirimir a questão. 3. No interdito proibitório não se discute a legitimidade do “movimento paredista”. Busca-se, apenas, concessão de medida liminar para proibir os réus de obstaculizar, impedir ou prejudicar a saída, transporte ou entrega de combustíveis. Inaplicável, portanto, a Súmula Vinculante 23 do STF. 4. Decisão Monocrática Revogada. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.