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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIONa demanda de origem, de interdito proibitório, autos nº 0011445-16.2018.8.16.0017, aforada por Expresso Maringá Ltda em face do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens no Estado do Paraná, o juiz de primeiro grau proferiu decisão, reconhecendo sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que controvérsia diz respeito ao direito de greve de caminhoneiros.Da decisão, o autor (Expresso Maringá Ltda) interpôs agravo de instrumento, autos nº 0020697-94.2018.8.16.0000, em que pleiteou reconhecimento da competência da Justiça Comum para análise e julgamento da causa. Todavia, após concessão do efeito suspensivo pleiteado (seq. 5.1; agravo de instrumento), o recurso não foi conhecido, por superveniente perda do objeto, tendo em vista a cessação da greve dos caminhoneiros (seq. 18.1; agravo de instrumento). Referida decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (seq. 4.1).Os autores, então, interpuseram o presente agravo interno, com o escopo de reformar a decisão proferida no agravo de instrumento, pois, a despeito da cessação da greve dos caminhoneiros, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum para a análise e julgamento do interdito proibitório, sob o argumento de que somente o juízo competente pode declarar a perda do objeto da lide. Assim, caso mantida a decisão proferida no agravo de instrumento, os autos originários deverão ser enviados à Justiça do Trabalho, pois a decisão que declarou a incompetência da Justiça Comum produzirá efeitos. Por tais motivos, defendeu a subsistência de interesse recursal no reconhecimento da competência da Justiça Comum para exame da matéria em desate.Não foram apresentadas contrarrazões.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, I], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer, dispensado o preparo consoante art. 172, VI, do Regimento Interno[1]). Por conseguinte, o recurso interposto deve ser conhecido, passando-se à análise de seu mérito.2. Competência da Justiça Comum EstadualA decisão, objeto de insurgência no agravo de instrumento, interposto pelo ora agravante, declarou a incompetência da Justiça Comum para a análise do interdito proibitório e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, após concluir que o objeto da lide diz respeito ao exercício do direito de greve dos caminhoneiros. Em relação ao aludido pronunciamento judicial, o autor interpôs agravo de instrumento, visando ao reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual, com retorno dos autos à origem para a concessão da medida liminar lá pleiteada, e não analisada. Em razão disso, requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, com seu posterior provimento. Adiante, conquanto tenha sido deferido concedido o efeito suspensivo almejado, a decisão monocrática, ora agravada, concluiu pela perda superveniente do objeto ante a cessação da greve dos caminhoneiros, não conhecendo do agravo de instrumento. Para o recorrente essa última decisão comporta reforma, a fim de se reconhecer a competência da Justiça Comum, pois: a) caso mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, a decisão proferida nos autos originários tornará a produzir efeitos, com o encaminhamento do processo à Justiça do Trabalho; b) não houve extinção do processo na origem; e, c) somente o juízo competente pode determinar a extinção do feito. Assiste-lhe razão. Nos autos originários não houve decisão de extinção do interdito proibitório, por perda do objeto. Sequer houve reconsideração da decisão que declinou da competência, objeto do agravo de instrumento. Ao contrário, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 21.1; autos de origem).A bem ver, o juízo de primeiro grau apenas mencionou, no pronunciamento judicial do seq. 21.1, a perda do objeto da demanda (possivelmente pela notoriedade do fim da greve), pronunciamento este desprovido de conteúdo decisório. Nesse compasso, inexistindo sentença de extinção e/ou revogação da decisão que declinou a competência, não há como dizer tenha ocorrido perda do objeto do agravo de instrumento. Aliás, como a discussão travada no agravo de instrumento cinge-se somente sobre a questão da competência, nada versando sobre eventual liberação de seus veículos ou do recebimento de mercadorias, a cessação do chamado “movimento paredista” não influi no julgamento daquele recurso. E mais: somente o juízo competente pode determinar a extinção do processo (interdito proibitório) diante do fim da greve dos caminhoneiros. Logo, antes, é preciso definir quem é o juízo competente: Justiça Comum ou Justiça do Trabalho. Logo, de fato, subsiste o interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento. Ainda nesse contexto, nota-se, conforme bem delineado na decisão do seq. 5.1, do agravo de instrumento, que deferiu o almejado efeito suspensivo, o juízo de primeiro grau tem competência para análise e julgamento do interdito proibitório e não a Justiça do Trabalho. Sim, porque, a Justiça trabalhista, como pontuado na Súmula Vinculante 23 do STF, “é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. No caso em apreço, porém, a greve se refere a trabalhadores autônomos, os quais não mantém vínculo trabalhista com terceiros. Ademais, no interdito proibitório, não se discute a legitimidade do “movimento paredista”. Busca-se, somente, concessão de medida liminar para proibir os réus de obstaculizarem, impedirem ou prejudicarem a saída, transporte ou entrega de combustíveis. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - GREVE DE CAMINHONEIROS COM BLOQUEIO DE RODOVIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA POR MAIORIA - TURBAÇÃO OU ESBULHO DA POSSE - REQUISITOS DEMONSTRADOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA - MANIFESTAÇÕES QUE RESTRINGEM DIREITOS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROTESTO - DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE CONFIRMA O EXPOSTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO - DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1351328-9 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - Unânime - J. 26.08.2015).Portanto, o recurso deve receber a solução de provimento, de modo a revogar a decisão monocrática do seq. 18.1, do agravo de instrumento (CPC, art. 1.021, § 2º) para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a competência do juízo de origem para análise e julgamento do interdito proibitório.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo provimento ao agravo interno interposto e, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, e, consequentemente, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento nº 0020697-94.2018.8.16.0000, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Tito Campos de Paula, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Mario Luiz Ramidoff.Curitiba, 27 de maio de 2022.
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