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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão (mov. 150.1) proferida em ação de reintegração de posse de nº 13076-53.2009.8.16.0035, a qual determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse, nos seguintes termos: Assim, considerando que sequer está suspenso o cumprimento de mandados, não há que se falar em suspensão da ação, como pretende a parte executada (mov. 138.1). Consequentemente, determino o cumprimento do mandado de reintegração de posse anteriormente expedido (mov. 97.1), a ser cumprido por Oficial de Justiça que não pertença ao grupo de risco, ressalvado o cumprimento do ato em caso de aglomerações de pessoas, o que somente será constatado quando da tentativa de cumprimento. Irresignada, a agravante MARIA IZOLDE MACHADO interpôs o presente recurso, alegando que: a) a decisão recorrida não está devidamente fundamentada, pois não foram apontadas claramente as razões de convencimento, nem mesmo houve apreciação do pedido da agravante, sendo flagrante a afronta ao princípio da subsunção, e violando diretamente os arts. 93, IX, da CF e art. 489, do CPC, sendo nula, portanto; b) é imprescindível a suspensão do feito em decorrência da pandemia COVID-19, pois há risco de violação ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a agravante conta com mais de 70 anos, se tratando a matéria em apreciação de ordem pública; c) “...em 05/06/2020, o Ilustre Desembargador, Dr. FERNANDO PRAZERES, encaminhou o oficio nº 5239220 junto à 1ª Vara Cível desta comarca, onde determina que as ações de despejo e/ou reintegração de posse permanecem suspensas ATÉ O FIM DA PANDEMIA, o que ainda não ocorreu.”; d) este TJPR entendeu recentemente, no agravo de instrumento n. 60465-56.2020, que os atos que implicam em tentativa de desalojamento devem permanecer suspensos, na tentativa de preservação da saúde das partes durante a crise sanitária, inclusive como forma de preservar a vida e a dignidade humanas; e) além do mais o imóvel é o único de propriedade da agravante, e ela nele reside, sendo necessária sua permanência no local; f) a agravante ainda tem direito à retenção pelas benfeitorias uteis e necessárias que realizou no imóvel, conforme dispõe o art. 1219 do CC, e como é possuidora de boa-fé, tem direito à contraprestação pela construção realizada. Liminar concedida parcialmente à agravante (mov. 12.1), sendo que este Relator assim decidiu: Neste senso, determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique, in loco, quem atualmente ocupa o imóvel. Constatado que a agravante não mais ocupa o imóvel – e só nesta circunstância – a reintegração na posse pode ser desde logo efetivada. Para este fim, comunique-se o Dr. Juiz da causa, cabendo a S. Exa. a determinação dos atos necessários ao cumprimento desta decisão. O d. magistrado a quo encaminhou mensageiro, em que informa ter sido realizada a constatação no imóvel, sendo que o Sr. Oficial de Justiça não concluiu, indene de dúvidas, pela inexistência de moradores no local (mov. 18.4). Certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada no mov. 18.5). O agravado OLAVO ROMUALDO FIALKOSKI manifestou-se no mov. 20.1, em que impugna o recurso, reforçando que a ré não reside no imóvel, que age em evidente má-fé processual, ao informar que reside no imóvel, sendo que essa informação é inverossímil; pede a condenação da agravante por litigância de má-fé. É, em suma, o relatório.
II – VOTO. Concedo à agravante, para fins de processamento do presente recurso, os benefícios da gratuidade judiciária, ressaltando, contudo, que a concessão ora deferida não alcança atos e situações pretéritos. Ademais, desde logo ressalto que o presente recurso comporta apenas parcial conhecimento, uma vez que o argumento de retenção por benfeitorias não foi aduzido perante o juízo a quo, tampouco foi apreciado pelo magistrado, sendo que sua análise por esta Corte violaria o duplo grau de jurisdição, configurando evidente supressão de instância. Por isso, conheço parcialmente do presente recurso e, sendo ele tempestivo, passo à análise de seu mérito. No caso em julgamento, já está certo que o imóvel (localizado na Av. Rui Barbosa, n. 6530, São José dos Pinhais-PR) não pertence à agravante, porquanto a sentença acolheu o pedido contraposto do ora agravado e julgou improcedente a pretensão inicial de reintegração, assim como a ação de usucapião ajuizadas pela recorrente, e o acórdão prolatado por esta Corte confirmou a decisão a quo. Ocorre que a agravante, agora, pretende a suspensão do cumprimento de sentença e quer sua manutenção na posse do bem, isso em razão da pandemia COVID-19, que, por condições sanitárias, recomenda que as pessoas permaneçam em casa e, via de consequência, sejam suspensas as ordens de despejo. Ademais, a agravante é senhora que conta com mais de 70 anos, sendo que diante da grave crise sanitária, e em razão da preservação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde, é imprescindível sua permanência no imóvel em que reside há anos. Essa situação narrada foi considerada quando da apreciação da liminar, sendo expedido mandado de constatação para averiguação das condições em que se encontra o imóvel, assim como se de fato a agravante nele reside. E como se denota do mandado de constatação cumprido pelos Srs. Oficiais de Justiça, não houve esclarecimento suficiente quanto à residência da agravante, se de fato habita o imóvel. Veja-se:
Concluíram os Sr. Oficiais, na ocasião: Igualmente, as fotos juntadas com o mandado apresentam indícios de habitação simples, de parcos recursos e pouco provida de suprimentos para manutenção digna. Nada obstante o áudio trazido pelo agravado, em que a agravante informou residir em outro endereço – imóvel da Rua David Campista, nº 36 – não se tem esclarecimentos conclusivos e suficientes com relação ao local que efetivamente lhe serve como moradia. E, diante do contexto existente nos autos, assim como da realidade sanitária e social que assola o país, há de se fazer a ponderação de princípios constitucionais igualmente relevantes, quais sejam: a propriedade, reconhecida em favor do agravado; e a dignidade humana, da saúde e da moradia, a serem sopesados em prol da ora agravante. Ponderados todos os argumentos, mister se faz manter a agravante no bem, ao menos por ora, porquanto seu despejo, além de acarretar riscos à saúde e à sua dignidade, pode afetar a coletividade, uma vez que a crise sanitária ainda não se encontra resolvida e a situação pandêmica, embora em desaceleração, ainda não se encontra absolutamente controlada. Esse entendimento ora adotado vem, inclusive, respaldado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida pelo E. Ministro Luis Roberto Barroso, na MC na ADPF nº 828/DF, assim consignou: 3. No contexto da pandemia da COVID-19, o direito social à moradia (art. 6º, CF) está diretamente relacionado à proteção da saúde (art. 196, CF), tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus. A recomendação das autoridades sanitárias internacionais é de que as pessoas fiquem em casa. 4. Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos nas remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. 5. É preciso distinguir três situações: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e (iii) despejo liminar de famílias vulneráveis. Também merecem solução específica: a) ocupações conduzidas por facções criminosas; e b) invasões de terras indígenas. IV. Decisão quanto a ocupações anteriores à pandemia 6. Justifica-se a suspensão, por 6 (seis) meses, da remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia. Trata-se da proteção de comunidades estabelecidas há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, devendo-se aguardar a normalização da crise sanitária para se cogitar do deslocamento dessas pessoas. Dessarte, no caso, é evidente a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da agravante, que mesmo em seu depoimento aparenta ser pessoa de parcos recursos e poucos conhecimentos. Além do mais, embora não se trate de ocupação coletiva, é fato que a discussão sobre o imóvel e a eventual ocupação para moradia pela agravante já é antiga, sendo mesmo o caso de, ad cautelam, mantê-la na posse do imóvel até 3 de dezembro de 2021, quando decorrerá o prazo concedido pelo Excelso STF na decisão acima referida – inclusive porque aparentemente o agravado não depende do mesmo imóvel para sua sobrevivência, ou mesmo para sua moradia. Ademais, nada impede que, ante a mudança de situação ou mesmo de desocupação do imóvel anterior ao termo final ora concedido, a situação seja revista a qualquer momento; assim como, ao advento do termo final e antes mesmo do despejo da agravante, deverá ser dada oportunidade de manifestação às partes para manifestação. Por outro lado, não escapa ao conhecimento desta Corte que já existe sentença em favor do agravado, reconhecendo-o como proprietário do imóvel, sendo que a permanência da agravante no bem se procede por questões humanitárias e de saúde pública. Assim sendo, para o fim de se proteger direitos fundamentais da agravante, mas não se acarretar seu enriquecimento sem causa, arbitro em favor do agravado aluguel em decorrência da permanência da agravante no bem, no valor simbólico de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser depositado todo dia 5 de cada mês, a partir de agosto próximo, diretamente em conta vinculada ao juízo singular. Destaco, ainda, que o não pagamento do aluguel não poderá dar ensejo ao despejo da agravante até o advento do termo final, sendo que eventual inadimplemento será considerado como dívida de pagar quantia certa, a ser executada nos próprios autos, devidamente atualizada monetariamente e com juros de mora, calculados sobre o valor total do débito pela Taxa SELIC. Por fim, afasto o argumento de litigância de má-fé aduzido em contrarrazões, porquanto diante da decisão ora proferida, evidente que a agravante não aduziu pretensão infundada. Por isso tudo, meu voto é no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, suspendendo a ordem de despejo do imóvel ocupado pela agravante até 3 de dezembro de 2021, quando as partes deverão se manifestar quanto à continuidade do cumprimento da sentença proferida nos autos de origem, e quanto à possibilidade de desocupação do imóvel, ressalvadas eventuais provas posteriores a esta decisão que possam alterar a sorte da agravante, e que deverão ser ponderadas pelo magistrado a quo, com vista sempre aos princípios da dignidade da pessoa humana, da moradia e da saúde. Por fim, arbitra-se em favor do agravado aluguel em decorrência da permanência da agravante no bem, no valor simbólico de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser depositado todo dia 5 de cada mês, a partir de agosto de 2021, diretamente em conta vinculada ao juízo singular. Destaca-se, ainda, que o não pagamento do aluguel não poderá dar ensejo ao despejo da agravante até o advento do termo final, sendo que eventual inadimplemento será considerado como dívida de quantia certa, a ser executada nos próprios autos, devidamente atualizada monetariamente e com juros de mora, calculados sobre o valor total do débito inadimplido pela Taxa SELIC.
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