Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aelei Russen, Alessandra Russen de Oliveira, Eliane Russen e Maria de Lourdes Russen contra a decisão (mov. 37.1) proferida nos autos nº 0004612-41.2020.8.16.0104, de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em face dos agravados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas demandantes, determinando o recolhimento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), as agravantes defenderam, em síntese, que o juízo singular deixou de analisar os documentos juntados aos autos. Afirmaram que o simples fato de o litisconsórcio ativo ser constituído por diversas pessoas, por si só, não tem o condão de afastar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Asseveraram que as únicas autoras que auferem renda são Maria de Lourdes, que recebe dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo cada, e Aelei Russen, que exerce a função de vendedora das Lojas Colombo, percebendo remuneração mensal no valor aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ressaltaram que as outras duas demandantes atualmente estão desempregadas. Alegaram que o pedido de gratuidade foi indeferido por argumento genérico. Pugnaram pela concessão do benefício em caráter liminar e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando a decisão agravada para lhes conceder a gratuidade judicial.O efeito ativo foi deferido (mov. 9.1-TJ).Intimado (mov. 27.1-TJ), o agravado Edimar dos Santos deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 30-TJ). Por sua vez, os ARs de intimação dos corréus Cícero Novassat e Transportadora Irmãos Novassat Comércio e Transporte de Bovinos retornaram com a anotação de “mudou-se” (mov. 28.1-TJ e 29.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Ressalto que, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por Aelei Russen, Alessandra Russen de Oliveira, Eliane Russen e Maria de Lourdes Russen em face de Cícero Novassat, Edimar dos Santos e Transportadora Irmãos Novassat Comércio e Transporte de Bovinos (mov. 1.1), em razão do acidente de trânsito ocorrido no dia 13.10.2019, o qual ocasionou o falecimento do Sr. Nicolau Russen, esposo e genitor das requerentes. Insurgem-se elas contra a decisão que indeferiu seu pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas (mov. 37.1). No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Inicialmente, cabe registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) (grifei) Em consonância, o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO A PRETEXTO DA FALTA DE PROVAS DA NECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0025564-28.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 23.08.2021) (grifei) No caso, as agravantes declararam não terem condições de arcar com as despesas processuais, apresentando declarações de hipossuficiência financeira (mov. 1.23/1.26). Ademais, todas são isentas de declarar IRPF (mov. 35.5, 35.9, 35.12 e 35.15). Ainda, Alessandra e Eliane comprovaram não ter nenhum vínculo empregatício (mov. 1.6 e 1.14). Já Maria de Lourdes recebe pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade, cada uma no importe de R$ 1.045,00 (mov. 35.3), enquanto Aelei é consultora de serviços na empresa Lojas Colombo S/A Comércio e Utilidades, com salário líquido inferior a R$ 2.000,00 (mov. 35.7). Por fim, elas não possuem bens imóveis ou móveis com valores significativos, conforme declarações acostadas aos autos (mov. 35.4, 35.8, 35. 11 e 35.14).Intimado para resposta (mov. 27.1-TJ), o agravo Edimar dos Santos não se manifestou (mov. 30-TJ).Já com relação aos corréus Cícero Novassat e Transportadora Irmãos Novassat Comércio e Transporte de Bovinos, embora os ARs tenham retornado com a anotação “mudou-se” (mov. 28.1-TJ e 29.1-TJ), não há prejuízo processual a eles, porquanto poderão impugnar o benefício na contestação (art. 337, XIII, do CPC/2015).Portanto, é o caso de provimento do recurso para conceder às autoras as benesses da assistência judiciária gratuita. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas demandantes, reformando a r. decisão agravada para lhes conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
|