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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação revisional, no que aqui interessa, assim relatada e decidida pela juíza de direito substituta Nícia Kirchkein Cardoso (ref. evento 55.1):RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por SILMARA MOREIRA PROENÇA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAÍBA – SICREDI, ambos qualificados. Alegou a parte requerente basicamente que:a) na data 08/12/2016 adquiriu um crédito no valor de R$ 10.539,90; b) o valor tomado foi parcelado em 48 parcelas de R$ 362,86, com taxa de juros de 2.26% ao mês, 30.75% ao ano e custo efetivo total de 46,95% ao ano; c) os juros do contrato estão em desacordo com o pactuado; d) a parte requerida se utilizou da tabela Price, capitalizando juros; e) foi informado que os juros seriam capitalizados apenas na primeira parcela; f) foram cumulados juros moratórios e remuneratórios; g) a taxa de juros contratada é superior à média de mercado; h) aplicam-se ao caso as regras do CDC; i) a MP 2170/36 é inconstitucional; j) a lei 10.931/04 é inconstitucional e k) deve haver o afastamento da mora. Pediu ao final: a) assistência judiciária gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) procedência dos pedidos e d) repetição do indébito. Com a inicial juntou documentos (movs. 1.2/1.8). A citação da parte requerida se perfectibilizou no mov. 21.2. A audiência de mov. 23.1 restou infrutífera. Em sua defesa (mov. 27.1) a parte requerida rebateu os argumentos da parte requerente e alegou em síntese: a) não são verdadeiras as assertivas constantes da inicial; b) as relações jurídicas havidas entre as partes são regidas pelo disposto na Lei 5.764/71, e jamais pelo Código de Defesa do Consumidor; c) a requerente não sustenta qualquer vício de consentimento que tivesse o condão de macular a livre manifestação de vontade pelos contratos; d) simplesmente se limitou a cumprir o pactuado; e) a autora tinha plena consciência da obrigação assumida, ou seja, efetuar o pagamento de 48 parcelas de R$ 362,86 (...), com previsão de capitalização de juros e f) a autora utilizou de taxas e encargos privilegiados em relação ao mercado financeiro no momento da contratação, não havendo que se falar em revisão. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Com a defesa foram juntados documentos (movs. 27.2/27.4) Houve réplica (mov. 30.1). Manifestação da parte requerida pelo julgamento antecipado (mov. 36.1). Por meio da decisão de mov. 39.1 foi deliberado acerca da aplicação do CDC no caso concreto, bem como da inversão do ônus da prova. No mov. 47.1 foi anunciado o julgamento. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.[...]DISPOSITIVO Ante ao exposto, resolvendo o mérito da fase de cognição do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º do CPC, observando, contudo, o deferimento da gratuidade da justiça (mov. 8.1 – item 2). Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.Inconformada com a sentença, contra ela se insurge a autora, ora apelante, com o propósito de reformá-la.Em suas razões, ela alega, em apertada síntese, que (ref. evento 61.1): a) há capitalização indevida de juros no contrato; b) a capitalização não foi pactuada; c) a obscuridade da taxa de juros restou demonstrada pela divergência entre taxa mensal e CET; d) não houve pedido sobre ilegalidade da Tabela Price; e) a cláusula que estipula juros remuneratórios é inespecífica, já que não corresponde às taxas previstas no contrato, levando o consumidor a erro; e) sem a realização de perícia é impossível determinar se houve cumulação de juros remuneratórios e moratórios; e f) a mora deve ser afastada.Com as contrarrazões (ref. evento 70.1), subiram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – De início, consigno que o presente recurso não ultrapassa completamente o crivo do juízo de admissibilidade e por isso será conhecido apenas em parte.Sim, porque é patente a falta de interesse recursal do apelante com relação à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios por ser inespecífica e colocar o consumidor em erro. É que tal tese jamais foi aventada, tampouco foi objeto da decisão, caracterizando evidente inovação recursal.Pelo que se depreende da petição inicial, toda a tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato se pauta sobre a sua fixação acima da taxa média estipulada pelo BACEN. No entanto, ao recorrer, a apelante inova, alegando inespecificidade e previsão de diversas taxas, o que teria a colocado em erro. Desse modo, ante a inovação recursal, deixo de conhecer o recurso nesse tocante. II – Assim, só resta a exame as questões relativas: a) à suposta ilegalidade da capitalização de juros; b) à inexistência de pedido de ilegalidade da Tabela Price; e c) à cumulação de juros moratórios e remuneratórios.III – Inicia-se pela Tabela Price.Como bem apontado pela apelante, de fato, não houve pedido em relação à ilegalidade da aplicação da Tabela Price. Desse modo, nesse ponto, a sentença é parcialmente nula, pois ultrapassou os limites da lide (ultra petita).IV – Quanto à capitalização de juros, não assiste razão à apelante. A rigor, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, caso dos autos (ref. evento 1.5), a questão da capitalização de juros está regulada pelo § 1º do artigo 28[1] da Lei 10.931/2004.Confira-se:§ 1º – Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I – Os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.Logo, tal prática nada tem de ilegal, desde que expressamente contratada, o que se depreende claramente da seguinte cláusula:ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 30,75859% ao ano (2,26000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a TABELA PRICE.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS APLICADOS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n.º 10.931/2004, "na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação". (...) (TJPR, 15ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 665.675-7 – Campo Mourão – Rel.: Jurandyr Reis Junior – Unânime – J. 30/06/2010).Dessa forma, havendo, pois, previsão contratual expressa acerca da possibilidade de cobrança de juros capitalizados, além de cumprir com o requisito legal, afasta a alegação de que tal prática não estava expressamente pactuada. Quanto às divergências entre a taxa de juros e o CET, nada há de abusivo ou anormal. Isso porque este último engloba todas as despesas que fazem parte da contratação (tarifas, juros, impostos, seguros), daí porque seu percentual é superior ao dos juros, pois estes são apenas um dos elementos da contratação. VI – Seguindo em frente, quanto à cumulação de juros remuneratórios e moratórios, melhor sorte não lhe assiste. No ponto, importante esclarecer que a alegada perícia contábil se faz desnecessária, uma vez que a cumulação desses encargos no período de inadimplência é perfeitamente possível, de modo a não configurar nenhuma abusividade. O que é vedado é a cumulação desses encargos com a comissão de permanência (Súmula 472 do STJ), o que não é o caso dos autos. VII – Não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada, não há como descaracterizar a mora já constituída. VIII – Em que pese a reforma parcial da sentença, como ela se deu em parte mínima (Tabela Price), mantenho os honorários como arbitrados pela juíza de primeiro grau.Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade parcial da sentença (ultra petita), nos termos da fundamentação.
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