Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em execução provisória, autos nº 0009888-95.2008.8.16.0129, que fixou honorários de 10% sobre o valor executado (mov. 1.20).O recurso teve seguimento negado (mov. 3.10), em decisão mantida após a interposição de agravo regimental (mov. 2.3, Pet1).Sobreveio recurso especial (autos nº 0043391-38.2010.8.16.0000 Pet 2), cujo trâmite foi suspenso ante a pendência de incidente de resolução de demanda repetitiva na Corte Superior (mov. 2.6 e 2.8, Pet 2).Em abril de 2018, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal remeteu os autos a esta Câmara Cível para o exercício do juízo de retratação, em face das teses firmadas no REsp nº 1.291.736/PR (mov. 2.11, Pet2).O trâmite processual foi suspenso em virtude das tentativas de acordo entre as partes (mov. 3.13, 3.25 e 3.34).Sobreveio sentença nos autos principais que determinou a restituição dos honorários advocatícios fixados em execução provisória e extinguiu o cumprimento de sentença (mov. 19.1, autos de execução).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do juízo de conformidade quanto aos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento provisório de sentença.Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, o acórdão que contrariar orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu.Ao apreciar o recurso especial nº 1.291.736/PR, o STJ definiu a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente”.No julgamento do agravo de instrumento, esta Câmara havia mantido a decisão proferida pelo juízo a quo, segundo a qual “são devidos honorários na execução provisória e definitiva” (mov. 1.20).Diante do efeito vinculante do precedente da Corte Superior, o julgamento do agravo deve ser revisto, a fim de afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973.Conclusão.Pelo exposto, voto por exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento cível para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.Dispositivo.
|