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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA da sentença proferida no mov. 279.1 dos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, que reconheceu a prescrição intercorrente. Extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem imposição de ônus às partes, na forma do art. 921, § 5º, do mesmo diploma. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados no mov. 290.1. Na ocasião, o magistrado esclareceu que o bloqueio de R$ 11,27(onze reais e vinte e sete centavos) realizado no mov. 135 havia sido reconhecido como impenhorável no mov. 149 e posteriormente levantado, não constituindo constrição patrimonial eficaz para interromper a prescrição. Consignou que a diferença entre os marcos de 28/06/2021 e 19/07/2021 não alteraria o resultado e que o reconhecimento da prescrição prejudicava o exame das demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, o apelante aponta, inicialmente, erro no relatório da sentença, porque a manifestação de concordância com a prescrição juntada no mov. 277.1 foi apresentada pelo Banco exequente e não pelo executado.Sustenta que o magistrado deixou de apreciar a exceção de pré-executividade do mov. 262.1, na qual alegou que jamais contratou com o Banco apelado e que teria sido indevidamente incluído no polo passivo da execução em razão de assinatura falsificada e da utilização fraudulenta de seus documentos por antigo empregador.Defende que o exame da validade do título, de sua legitimidade passiva e da inexistência da obrigação deveria anteceder o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega, ainda, que a constrição realizada pelo SISBAJUD em 18/04/2023 teria interrompido o prazo prescricional e que a contagem adotada na sentença estaria equivocada.Afirma que não assinou a Cédula de Crédito Bancário, que não concedeu validamente o aval, que houve vício de vontade e fraude, bem como que a garantia seria nula pela ausência de outorga conjugal. Requer a cassação ou reforma da sentença para que seja examinada previamente a exceção de pré-executividade, com sua exclusão do polo passivo e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões no mov. 298.1, pelo não provimento do recurso e pela manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.A controvérsia consiste em definir se a sentença deve ser cassada para que o Juízo de origem analise, antes da prescrição intercorrente, a exceção de pré-executividade na qual o apelante sustenta não ser responsável pela obrigação executada.Em que pese a tese defensiva do apelante, entendo que a sentença deve ser mantida. Do erro constante no relatório da sentença e da ausência de prejuízo Assiste razão ao apelante apenas ao apontar o equívoco existente no relatório da sentença.O pronunciamento consignou que, intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o executado teria concordado com seu reconhecimento no mov. 277.1.Na realidade, a manifestação foi apresentada pelo Banco Bradesco S/A, que expressamente anuiu ao reconhecimento da prescrição e à extinção da execução.O erro, contudo, não compromete a validade da sentença.A prescrição intercorrente foi reconhecida com base em circunstâncias processuais objetivas: suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, transcurso do período legal de suspensão, fluência do prazo prescricional aplicável à obrigação e inexistência de constrição patrimonial eficaz.A incorreta identificação da parte que se manifestou no mov. 277.1 não interferiu na contagem do prazo nem constituiu fundamento indispensável para a extinção da execução.Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.O art. 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil determina que o ato não deve ser repetido quando a irregularidade não prejudicar a parte e que não se pronunciará a nulidade quando for possível decidir o mérito em favor daquele a quem ela aproveitaria. No caso, o executado obteve a extinção definitiva da pretensão executiva, com resolução de mérito e sem imposição de ônus sucumbenciais. O equívoco do relatório pode ser corrigido neste julgamento, mediante o registro de que a concordância partiu do exequente, sem necessidade de cassação da sentença.A anulação do pronunciamento somente se justificaria se o erro tivesse influenciado o resultado ou restringido a defesa do recorrente, o que não ocorreu. Da prescrição intercorrente A execução foi suspensa no mov. 106 pela ausência de bens penhoráveis.A sentença considerou que a suspensão ocorreu em 28/06/2021, que o período anual terminou em 28/06/2022 e que o prazo prescricional trienal se completou em 28/06/2025.O apelante defende que o marco deveria ser deslocado para 19/07/2021 ou, conforme sustentado nos embargos declaratórios, que a prescrição somente começaria a correr em 16/08/2022.A divergência não altera a solução.Mesmo que adotado o marco mais favorável ao recorrente, em 16/08/2022, o prazo trienal teria se completado em 16/08/2025. A exceção de pré-executividade somente foi apresentada em 26/08/2025, quando a prescrição já estava consumada.Não procede, ademais, a alegação de interrupção pela ordem SISBAJUD.Embora tenha ocorrido bloqueio de R$ 11,27 (onze reais e vinte e sete centavos) no mov. 135, a quantia foi declarada impenhorável no mov. 149 e posteriormente desbloqueada. Não houve, portanto, incorporação do numerário à execução nem constrição eficaz sobre bem penhorável.O art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil atribui efeito interruptivo à efetiva constrição de bens penhoráveis. O mesmo dispositivo prevê a suspensão anual e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente sem ônus para as partes, depois de ouvidas. Uma indisponibilidade momentânea, posteriormente desconstituída pela natureza impenhorável da verba, não representa resultado útil da atividade executiva capaz de reiniciar a contagem.Também é relevante observar que o Banco exequente concordou expressamente com o reconhecimento da prescrição no mov. 277.1 e não interpôs recurso da sentença. Ao contrário, apresentou contrarrazões defendendo sua manutenção. Logo, o capítulo que extinguiu a pretensão executiva não pode ser afastado em benefício do Banco no julgamento do recurso interposto exclusivamente pelo executado, sob pena de indevida reformatio in pejus.O reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto como causa de extinção da execução pelo art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser preservado. Da exceção de pré-executividade e da necessidade de dilação probatória O apelante sustenta que a exceção de pré-executividade deveria ter sido examinada antes da prescrição, por versar sobre sua ilegitimidade passiva e a nulidade do título.A alegação não conduz à nulidade ou reforma da sentença.A exceção de pré-executividade possui cognição restrita. Sua utilização exige, simultaneamente, que a matéria seja passível de conhecimento de ofício e que possa ser solucionada sem dilação probatória.A ilegitimidade passiva pode ser arguida por essa via, mas somente quando demonstrada por prova pré-constituída suficientemente segura. Não há espaço para aprofundada atividade cognitiva, perícia ou investigação de fatos controvertidos. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES — DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO —, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). No caso, a situação documental é incompatível com o acolhimento imediato da objeção.A Cédula de Crédito Bancário identifica José Alves de Oliveira como avalista e devedor solidário (mov. 1.1 – fls. 09). Assim, sob o aspecto formal, sua legitimidade passiva emerge do próprio título apresentado com a petição inicial. É certo que o apelante nega ter assinado a cédula e apresenta documentos destinados a demonstrar que teria sido utilizado como “laranja” por José Luiz Pereira da Cruz Júnior.Os elementos juntados (mov. 262), entretanto, não conduzem a uma conclusão unívoca.Os documentos provenientes de outros processos registram que José Alves afirmou que seus documentos e os de outros empregados teriam sido utilizados para a realização de negócios. A própria certidão do Oficial de Justiça, contudo, ressalva que, naquela oportunidade, não foram apresentados documentos comprobatórios da narrativa (mov. 262.9):
Além disso, a documentação trazida pelo próprio excipiente revela a existência de procuração pública outorgada (mov. 262.10) a José Luiz Pereira da Cruz Júnior, com amplos poderes de administração e representação, inclusive para atuação perante instituições financeiras e prática de negócios jurídicos.Constam também referências a diversas pessoas jurídicas nas quais José Alves figurava formalmente como sócio, enquanto José Luiz aparecia como administrador, procurador ou representante legal. Os documentos descrevem relação reiterada de representação empresarial entre ambos, e não simples episódio isolado de subtração documental. Essas circunstâncias não afastam a possibilidade de fraude, abuso de mandato ou utilização indevida do nome do apelante. Impedem, porém, que se reconheça de plano a inexistência da obrigação.Seria necessário esclarecer, entre outras questões: a) quem lançou a assinatura constante na cédula; b) se ela foi aposta em nome próprio ou por representante; c) se alguma procuração foi apresentada à instituição financeira; d) se houve excesso ou abuso de mandato; e) se o Banco tinha ciência de eventual irregularidade.A solução poderia exigir perícia grafotécnica, apresentação do procedimento interno de contratação, análise dos instrumentos de mandato e, eventualmente, prova oral.Não se trata, portanto, de mera complementação superficial de documentos previamente produzidos, mas de verdadeira instrução destinada à reconstrução dos fatos e à identificação do autor da declaração de vontade.Dessa forma, entendo que a exceção de pré-executividade não poderia ser acolhida de plano e que a existência dessas controvérsias também impede que o Tribunal, desde logo, julgue procedente a exceção de pré-executividade.O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal apenas quando o processo estiver em condições de pronta solução. O § 4º prevê que, reformada a sentença que reconheceu a prescrição, o mérito poderá ser apreciado sem retorno à origem, se possível. Não é essa a situação dos autos.O conjunto documental contém versões contrapostas e elementos ambíguos: de um lado, o apelante figura formalmente no título e há procurações e vínculos empresariais que podem explicar a atuação de terceiro em seu nome; de outro, existem indícios de que seus documentos possam ter sido utilizados de maneira irregular.Sem a produção das provas necessárias, não é possível declarar que a assinatura é falsa, que o mandatário extrapolou seus poderes ou que o Banco participou ou tinha conhecimento da alegada fraude.A causa, portanto, não está madura para o julgamento imediato da exceção pelo Tribunal.Essa constatação, contudo, tampouco justifica a nulidade ou reforma da sentença. Da inexistência de utilidade na nulidade ou reforma da sentença A nulidade pretendida resultaria no retorno de uma execução ajuizada em 2011 para que fosse instaurada complexa instrução probatória sobre obrigação cuja pretensão executiva já está prescrita.A providência seria contraproducente.Qualquer que fosse o resultado da futura instrução, a execução permaneceria extinta: a) reconhecida a ilegitimidade, o apelante seria excluído de processo que já não pode prosseguir; b) rejeitada a tese, a cobrança continuaria inviável em razão da prescrição; c) e o Banco, que concordou com a extinção e não recorreu, não poderia obter o restabelecimento da pretensão executiva no julgamento do recurso exclusivo do devedor. O único efeito processual adicional buscado seria a substituição do fundamento da extinção e sua repercussão sobre os honorários advocatícios.Essa utilidade reflexa não justifica a reabertura de processo executivo que tramita há aproximadamente quinze anos, especialmente quando a matéria que se pretende examinar depende de cognição exauriente.O reconhecimento da prescrição não contém declaração positiva de que José Alves efetivamente celebrou o negócio ou é responsável pela dívida. Apenas impede que a pretensão executiva continue sendo exercida neste processo.Caso o apelante pretenda obter pronunciamento declaratório autônomo sobre a inexistência da relação jurídica, a falsidade da assinatura ou eventual responsabilidade civil da instituição financeira, a matéria deve ser examinada em ação de conhecimento, mediante produção plena de provas. Aliás, os autos registram a existência de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pretensão indenizatória, na qual tais questões podem ser adequadamente enfrentadas (autos nº 0031296-45.2025.8.16.0001).Determinar o retorno dos autos apenas para alterar a causa jurídica da extinção contrariaria a duração razoável do processo, a economia processual, a eficiência da prestação jurisdicional e a diretriz de que não se devem repetir atos sem demonstração de prejuízo.O art. 488 do Código de Processo Civil prestigia a resolução de mérito favorável à parte que seria beneficiada por eventual pronunciamento terminativo. Do mesmo modo, o art. 282, § 2º, impede que se pronuncie nulidade quando já for possível assegurar resultado de mérito favorável à parte que a suscita.O melhor caminho processual é a manutenção da prescrição intercorrente, solução definitiva que foi aceita pelo próprio credor e que preserva ao apelante a possibilidade de discutir, em ação cognitiva própria, os efeitos extraprocessuais da alegada fraude. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito e sem ônus para as partes.Fica apenas corrigida a inexatidão do relatório da sentença para constar que a manifestação de concordância do mov. 277.1 foi apresentada pelo Banco Bradesco S/A, e não pelo executado, sem alteração do dispositivo.Não há honorários recursais a majorar, diante da ausência de verba honorária fixada na origem.Essa é a proposta de voto.
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