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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001122-29.2017.8.16.0132, da Vara Cível de Peabiru, em que é apelante Ministério Público do Estado do Paraná e apelados Auto Posto Brambilla e outros.O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João Carlos Klein, Brito e Lombardi Ltda. EPP (Depósito Araruna), Marinho e Brito Ltda. EPP (Depósito Marinho) e Auto Posto Brambilla Ltda. pela prática, em tese, de ato ímprobo previsto nos artigos 10, inciso VIII e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistente em irregularidades havidas em dispensas de licitação (contratação direta e fracionamento de compras) atinentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como de materiais para manutenção de prédios públicos junto às empresas rés, no exercício de 2006, de responsabilidade do então Prefeito do Município de Peabiru, o réu João Carlos Klein.Após regular tramitação, sobreveio a r. sentença (seq. 244.1), tendo o Doutor Juiz julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, determinou a remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965.Inconformado com a r. decisão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs apelação cível (seq. 252.1), sustentando que: (a) houve o fracionamento indevido dos objetos adquiridos; (b) as compras realizadas pelo Município de Peabiru no exercício de 2006 ultrapassaram o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), previsto no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93; (c) “(...) No caso em tela, portanto, era cabível e recomendável a adoção do sistema de registro de preços para contratação dos produtos em questão e a Administração Pública Municipal não observou esse procedimento e não justificou sua não adoção, o que já torna a contratação ilegal. Outrossim, além de não adotar o sistema de registro de preço, a Administração Púbica fracionou as contratações, permitindo que a contratação dos produtos em questão ocorresse através de diversas dispensas de licitação, caracterizando fracionamento ilegal e dispensa indevida de licitação. (...)”; (d) restou configurada a prática de ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso VIII e 11, caput, da LIA; (e) está presente o elemento doloso; (f) ainda que não se vislumbre dolo, há culpa grave; (g) o ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso VIII, da LIA admite dano presumido.Contrarrazões na seq. 281.1.Feito sobrestado por força do Tema nº 1042, STJ (seq. 17.1 – AP).Ante o cancelamento da afetação do tema retromencionado, foi oportunizado às partes se manifestarem sobre o advento da Lei nº 14.230/21, o que se deu nas seqs. 40.1 e 47.1 – AP.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da seq. 51.1 – AP, subscrito pelo Procurador de Justiça Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso e, subsidiariamente, pelo provimento parcial, pela prática de ato improbo previstos no artigo 11, inciso V da LIA.É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Reexame necessário não conhecido. Das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21. Antes de adentrar na apreciação recursal, cabe fazer algumas ponderações a respeito das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral nº 1199 (julgado em 18/08/2022), fixou as seguintes teses no tocante à Lei nº 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Levando em consideração o posicionamento firmado no leading case, no tocante às normas benéficas, entendo que incide a regra do tempus regit actum e do princípio da não ultra-atividade, devendo assim ser observadas no caso em exame.A propósito, extrai-se do voto do Eminente Min. Alexandre de Moraes: “(...) A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; uma vez que, nos termos do artigo 5º, XXXVI: (...)Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. (...)” Logo, as alterações legislativas serão devidamente consideradas neste julgamento. Do Reexame Necessário. Na hipótese em testilha, o reexame necessário não deve ser conhecido.Com efeito, nas demandas de improbidade administrativa julgadas improcedentes, discutia-se o cabimento ou não de reexame necessário e, nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos feitos em segundo grau, em virtude de tal controvérsia, conforme se observa da ementa do REsp nº 1.553.124/SC, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema nº 1042, STJ): “DIREITO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO SE HÁ APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Delimitação da tese: definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador – frequentemente o Ministério Público – exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-D, II e 256-I do RISTJ)”. (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, republicado em 02.03.2020) Ocorre que com o advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, publicada em 26/10/2021 no Diário Oficial da União, que alterou a Lei nº 8.429/92, constou expressamente a inaplicabilidade do reexame obrigatório da sentença de improcedência na ação de improbidade administrativa, verbis: “[...] Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)[...]IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. E, no caso em comento, como a ação civil pública foi ajuizada em decorrência da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa, perfeitamente aplicável a alteração legislativa, até mesmo porque se trata de matéria de cunho exclusivamente processual, sendo de rigor a observância da Lei nº 14.230/21.Ademais, em sessão realizada em 26/04/2023, a Primeira Seção cancelou a afetação do Tema 1042 e determinou o regular prosseguimento dos recursos afetados.Logo, não conheço do reexame necessário nos termos do artigo 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Da Apelação. Infere-se do caderno processual que o Parquet, na petição inicial, requereu a condenação dos apelados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, inciso VIII e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (redação anterior), consistente em irregularidades havidas no procedimento de dispensa de licitação atinente à aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como de materiais para manutenção de prédios públicos junto às empresas apeladas, no exercício de 2006, de responsabilidade do então Prefeito do Município de Peabiru, o apelado João Carlos KleinEntretanto, a meu ver, a demanda é improcedente.Isto porque, no que tange a tipificação de lesão ao patrimônio público (artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21), exige-se prova de sua efetiva e comprovada ocorrência, além, do elemento subjetivo doloso, não sendo mais admitida a condenação dos agentes por dano hipotético ou presumido.Na hipótese em testilha, a rigor, não restou demonstrado de forma indene de dúvidas a existência de prejuízo efetivo aos cofres públicos em decorrência da contratação direta em exame, seja porque não há prova cabal de eventual superfaturamento ou que os apelados tenham auferido qualquer tipo de vantagem com a contratação, além disso, os serviços foram efetivamente prestados.A propósito, as testemunhas ouvidas em juízo, Sr. Carlos Aparecido Anizelli (seq. 176.2) e José Maelson da Silva (seq. 176.3), relataram que os produtos foram efetivamente entregues.A testemunha Sr. Carlos Aparecido Anizelli (seq. 176.2) disse que: (a) era engenheiro da prefeitura na época dos fatos (35 seg); (b) quanto à aquisição de materiais, normalmente se fazia uma relação dos materiais necessários e depois era feita a cotação (54 seg); (c) tinham as empresas que eram cadastradas junto ao município e era passado essa relação de materiais para elas fazerem a cotação de preços (1 min e 5 seg); (d) não eram empresas apenas de Peabiru, mas todas que tinham cadastro no município (1 min e 30 seg); (e) os produtos foram entregues e utilizados pela prefeitura (1 min e 43 seg); (f) não se fazia uma compra global, porque não se tinha como mensurar a quantidade exata necessária, bem como não havia local para armazenar, e também por questão de segurança e porque alguns materiais eram perecíveis (2 min); (g) nunca o prefeito pediu para que cotasse produtos em determina empresa específica (2 min e 46 seg); (h) o material era recebido no almoxarifado (3 min e 3 seg); (i) era verificado o menor preço (3min e 46 seg); (j) os materiais eram utilizados para arrumar o que estava estragado na rede pública (3 min e 56 seg); (k) para obras maiores era feito licitação, mas não para esses materiais de manutenção (5 min). No mesmo sentido foram as declarações da testemunha José Maelson da Silva (seq. 176.3), o qual afirmou que: (a) era mecânico da prefeitura (28 seg); (b) compravam os produtos conforme a necessidade (1 min); (c) não havia um local adequado para armazenar/estocar os produtos (1 min e 30 seg); (d) as compras eram feitas nas empresas com o menor preço (2 min e 16 seg).Ademais, a prova dos autos não demonstrou que os apelados pretendiam receber vantagens indevidas em benefício próprio, ou, de qualquer forma, favorecer as empresas contratadas. Registre-se que eventual inobservância de todas as formalidades atinentes a dispensa de licitação, no máximo, configura um descuido dos administradores públicos, mas não se confunde com dolo. Logo, não restou comprovado conluio ou qualquer intuito de favorecimento no caso em apreço, ou seja, não há prova do dolo.E reforço a inocorrência de irregularidades, tem-se que a Câmara Municipal de Peabiru aprovou a Prestação de Contas do Poder Executivo local relativa ao exercício de 2006, nos termos do Acórdão nº 720/2010 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (seq. 21.10).Assim, não há falar em prática de ato ímprobo previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.23/21, haja vista a inexistência de prova do efetivo prejuízo, ante a não demonstração de superfaturamento, somado ao fato dos serviços terem sido efetivamente prestados, como decidido pelo juízo a quo.A respeito da impossibilidade de se presumir o dano ao erário, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. REFORMA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR DANO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELANTES 1, 2, 3, 5 E 6 (EDSON, MAURO, PAULO, ANA E MAGMA): RECURSOS PROVIDOS.APELANTE 4 (MINISTÉRIO PÚBLICO): RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001545-25.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Des. Luiz Taro Oyama - J. 17.04.2023) Por derradeiro, apenas se ressalta que também não há falar em prática de ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, ante a atipicidade da conduta.Na redação anterior, o artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 estabeleciam: “Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência [...]”. Com a edição da Lei nº 14.230/2021, houve a revogação de vários incisos do artigo 11, bem como seu rol passou a ser taxativo, conforme se observa da atual redação do caput, verbis: “Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. A respeito da taxatividade do artigo 11 com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, cita-se os seguintes precedentes:
“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO IRREGULAR. 1. Não recolhimento das custas de preparo da apelação. Art. 1007, caput, CPC. Apelante que, apesar de intimidado nessa instância, não comprovou a impossibilidade de arcar com o preparo, e não atendeu à determinação de recolher as respectivas custas Recurso do réu José Sebastião dos Reis não conhecido. 2. Improbidade. Condenação por ofensa a princípios da Administração. Hipótese em que o rol de casos previstos na Lei nº 8.429/92 para a configuração de ato de improbidade passou a ser taxativa. Ausência de correspondência entre os fatos tratados nos autos e qualquer das modalidades de conduta previstas no art. 11 da Lei de Improbidade. Ausência superveniente de interesse de agir 3. Recurso de José Sebastião dos Reis não conhecido; Apelo dos demais réus provido, para julgar a ação extinta, sem julgamento de mérito, com atribuição de efeito expansivo (art. 1005, caput, do CPC). Recurso do Ministério Público prejudicado.” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000751-52.2017.8.26.0655; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022)
“APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (...) VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - Apelado que imputou ao 1º apelante a prática de atos de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios do direito administrativo, tipificado pelo art. 11, "caput", da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, anterior às alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 - Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 entrou em vigor dia 22/10/2.021, promovendo nova redação ao "caput" do art. 11, que agora exige a prática de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa, para configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública - Princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal – Ausência de tipicidade legal entre a conduta praticada pelo 1º apelante e a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992), com as alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, diante da perda do caráter exemplificativo do "caput" - Penalidades restritas ao ato ímprobo que causou dano ao erário - (...).” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000924-82.2015.8.26.0417; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Assim, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a conduta apontada na exordial no tocante ao artigo 11, caput e inciso I, passou a ser atípica, não havendo correspondência entre os fatos tratados nos autos e qualquer das modalidades de conduta previstas na nova redação do dispositivo, o que deve ser observado.De igual forma, não há falar em continuidade normativa, no sentido de enquadrar a situação dos autos no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, modificada pela Lei nº 14.230/21, pois a hipótese dos autos versa sobre suposta dispensa indevida de procedimento licitatório e não sobre frustração do caráter concorrencial da licitação.Conforme se verifica no inciso VIII, do art. 10 da Lei 8.429/1992 (com redação determinada pela Lei 14.230/2021), há distinção entre frustrar o procedimento licitatório ou dispensá-lo indevidamente (que é a conduta apontada no caso destes autos). Eis a redação do aludido dispositivo legal: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(...).VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, salvo melhor juízo, a nova redação do art. 11 da LIA não mais tipifica a conduta atribuída aos apelados neste feito, a não ser que tivesse mantido o inciso I do art. 11, ou se a redação do inciso V[1] incluísse a indevida dispensa de licitação, o que não ocorreu.Desse modo, pelos fundamentos expostos, não há falar em condenação pela prática de ato ímprobo, ante a ausência de efetivo prejuízo e a atipicidade da conduta.Portanto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Reexame Necessário não conhecido.
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