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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ apelou da r. sentença do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí que, na execução fiscal nº 0004983-24.2020.8.16.0130, ajuizada em face de ALDUINO SCHOTTEN E OUTROS, julgou extinto o executivo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei 6.830/80, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 26.1). O recorrente sustenta, em síntese, que deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80 (mov. 29.1). Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de possibilitar ao exequente informar “a data do cancelamento do débito (decorrente do requerimento administrativo nº 16682/2015), bem como, se ocorreu por remissão ou isenção, apresentando, para tanto, a lei municipal na qual está prevista a benesse”. Intimado, o Município deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 14). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar parcial provimento ao apelo. Não procede o argumento de que o Município não deve arcar com o pagamento das custas processuais. Ressalta-se que referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois tem origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado. Sendo assim, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o art. 151, III, da CF, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma. Ainda que a Lei Federal n.º 6.830/80 possua caráter nacional e seu art. 26 exonere a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, este dispositivo não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado. A União pode criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode concedê-la com relação às taxas cujo sujeito ativo é o Estado, como, por exemplo, nas custas cobradas na Justiça Estadual. E esse é o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICM. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA CDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE QUANDO A DEMANDA TRAMITAR PERANTE SERVENTIA ESTATIZADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DESTA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARTIGO 90, ‘CAPUT’, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000010-09.1980.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 26.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO JUIZ ‘A QUO’ -POSSIBILIDADE - ART. 494, I, DO CPC/15 - FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA - PAGAMENTO DEVIDO, CONSIDERANDO QUE OS SERVENTUÁRIOS NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA "I") - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1696687-1 - Arapongas - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 12.09.2017) Outrossim, é de se ver que, mesmo intimado nesta instância, o exequente não logrou demonstrar o motivo do cancelamento da CDA e/ou o permissivo legal atinente à remissão ou isenção que autorizasse a exclusão das custas judiciais.
Em contrapartida, o Município é isento da Taxa Judiciária, com base no preconizado no art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...)i) as ações intentadas por quaisquer municípios; Assim sendo, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar da condenação o pagamento da taxa judiciária.
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